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LEI Nº 1463, 20 DE ABRIL DE 1971
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor
Ementa Revaloriza a " Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais ", e dá outras providências.
MANOEL ALVES NUNES, Prefeito Municipal de Aparecida: 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º- Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a reajustar, em 20% (vinte por cento), a tabela de vencimentos dos servidores municipais, prevista no artº 1º da Lei nº 1.406, de 10/4/70.
Art 2º- Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a reajustar em, no mínimo, 20% (vinte por cento) os vencimentos ordenados ou salários dos servidores regidos pela C.L.T., de forma a lhes assegurar, nos limites das dotações orçamentárias, remuneração compatível com as respectivas qualificações profissionais e a importância dos encargos ou funções exercidas.
§ ÚNICO- O limite percentual mínimo de reajustamento previsto nêste será, se necessário, elevado para se igualar àquele determinará, se necessário, elevado para se igualar àquele determinando pelo Govêrno Federal para aplicação ao salário mínimo vigente.
Art 3º- Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a reajustar em 20% (vinte por cento), os proventos e pensões a cargo dos cofres municipais.
Art 4º- Fica estipulado em Cr$ 8,00 (oito cruzeiros) a remuneração paga aos professores do COTECA, por aula efetivamente dada.
Art 5º-Continuam em vigor as demais normas previstas na Lei nº 1406 de 10/4/70, exceto na parte referente aos ordenados ou salários do pessoal vinculado ao Serviço Autônomo de Águas e Esgôtos - SAAE - que será objeto de lei especial
Art 6º-  Fica aberto, na Contadoria Municipal, um crédito de Cr Cr$ 74.550,00 (setenta e quatro mil quinhentos e cinquenta cruzeiros), destinado a ocorrer as despesas desta lei, suplementando-se as seguintes dotações do orçamento vigente :
local Geral Especificação Valor Cr$
10 3.1.1.1 00 Pessoal Civil 6.000,00
14 3.2.3.1 82 Inativos 200,00
20 3.1.1.1 02 Pessoal Civil 2.000,00
30 3.1.1.1 04 Pessoal Civil 2.000,00
40 3.1.1.1 05 Pessoal Civil 2.200,00
70 3.1.1.1 02 Pessoal Civil 2.000,00
80 3.1.1.1 10 Pessoal Civil 2.100,00
99 3.1.1.1 11 Pessoal Civil 2.500,00
110 3.1.1.1 11 Pessoal Civil 1.100,00
120 3.1.1.1 16 Pessoal Civil 1.500,00
130 3.1.1.1 09 Pessoal Civil 2.200,00
140 3.2.3.1 82  Inativos 8.800,00
141 3.2.3.2 82 pensionista 1.600,00
156 3.1.1.1 09 Pessoal Civil 650,00
208 3.1.1.1 61 Pessoal Civil 1.900,00
214 3.1.1.1 63 Pessoal Civil 9.000,00
226 3.1.1.1 62 Pessoal Civil 1.100,00
247 3.1.1.1 72 Pessoal Civil 2.500,00
260 3.1.1.1 90 Pessoal Civil 2.700,00
266 3.1.1.1 92 Pessoal Civil 6.500,00
273 3.1.1.1 94 Pessoal Civil 6.000,00
281 3.1.1.1 95 Pessoal Civil 4.600,00
289 3.1.1.1 96 Pessoal Civil 2.100,00
294 3.1.1.1 96  Pessoal Civil 2.300,00
300 3.1.1.1 97 Pessoal Civil 1.000,00
Art 7º-O crédito especializado no art. anterior será coberto mediante anulações, parciais ou totais, das seguintes dotações:
local Geral Especificação Valor Cr$
25 3.2.6.0  02 Fundo de Reserv. Orçamentária 7.110,00
93 3.1.1.1  11 Pessoal Civil 22.000,00
105 3.1.1.1  11 Pessoal Civil 4.000,00
145 3.1.1.1  09 Pessoal Civil 3.000,00
151 3.1.1.1  09 Pessoal Civil 1.000,00
170 3.1.1.1  90 Pessoal Civil 12.480,00
200 3.1.1.1  60 Pessoal Civil 12.480,00
240 3.1.1.1  70 Pessoal Civil 12.480,00
Art 8º-Esta lei entrará em vigor em 10 de abril de 1971, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
Aparecida, 20 de abril de 1971
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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