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Atualizado em: 28/06/2022 às 15h51
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LEI Nº 1422, 29 DE JULHO DE 1970
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Estabelece Sistema de Preços.

MANOEL ALVES NUNES, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art 1º - As rendas oriundas dos serviços de natureza industrial, comercial, ou civil, prestados pelo Município, ou suas Autarquias e suscetíveis de exploração em caráter empresarial privado são
para os efeitos desta lei , considerados "preços".
Art 2º - A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do Município terá por base o custo unitário .
§ ÚNICO - Se não for possível a obtenção do custo unitário, a
fixação far-se-á levando em consideração o custo total do serviço , verificado de preferência no último exercício, a flutuação dos preços e dos fatores de produção do serviço prestado e a prestar no exercício considerado , bem como a necessidade de formação de reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
Art 3º - Se o Município não tiver monopólio do serviço , a fixação do preço será feita com base nos preços do mercado.
Art 4º - O Poder Executivo fixará os preços a que se refere esta lei , tanto para os orgãos centralizados como para as autarquias, exceto nos casos em que os preços ou tarifas dependerem, por lei, do
Governo Federal ou Estadual.
Art 5º - O sistema de preços do Município e suas Autarquias compreende os seguintes serviços , além de outros que vierem a ser prestados:
I- de água
II- de esgoto
III- de matadouro
IV- de mercados e feiras
- de aluguel de máquinas
§ ÚNICO - Os preços referentes aos serviços de água e esgoto - serão objeto de Lei especial.
Art 6º - o não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das Instalações mantidas pela Prefeitura, ou suas Autarquias , em razão da exploração direta
de serviços municipalizados, acarretará o corte de fornecimento ou a suspensão do uso
§ ÚNICO - A penalidade especifica neste artigo é aplicável também , nos casos de infrações outras, praticadas pelos consumidores ou usuários, conforme previsto em portarias , decretos , posturas , regulamentos ou atos.
Art 7º - Aplicam-se aos preços , no tocante a lançamento, cobrança , pagamento , fiscalização , domicilio e obrigações acessórias dos usuários , dívida ativa, penalidades e processos fiscais ,
as disposições cabíveis do Código Tributário Municipal e leis complementares.
Art 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
Aparecida, 29 de julho de 1970
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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