MANOEL ALVES NUNES, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
- DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA -
Art 1º- A Prefeitura adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.
Art 2º- O planejamento compreenderá a elaboração dos instrumentos básicos exigidos pela legislação específica municipal, estadual e federal.
Art 3º- As atividades da administração municipal, e especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.
Art 4º- A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.
Art 5º- A Prefeitura recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissivel e aconselhável, me diante contrato, concessão, permissão ou convênio, pessoas ou a entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanecentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.
Art 6º- A administração municipal, além dos contrôles formais/ concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.
Art 7º- Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.
Art 8º- Para a execução de seus programas a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.
Art 9º- A administração municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de servi dores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais.
Art 10- A Prefeitura procurará elevar a produtividade dos seus servidores evitando o crescimento do seu quadro de pessoal através da seleção rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e ascensão sistemática a funções superiores.
Art 11- Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo essencialidade da obra ou serviço e o atendimento interesse coletivo.
TÍTULO II
- DA ESTRUTURA -
Art 12- A estrutura administrativa da Prefeitura, compõe-se / dos seguintes órgãos:
a- Gabinete do Prefeito ;
b- Assessoria do Planejamento;
c-Procuradoria Jurídica ;
d- Departamento de Finanças ;
e- Departamento de Administração;
f- Departamento de Contabilidade;
g- Departamento de Obras e Viação;
h- Departamento de Educação, Cultura e Esporte ;
i- Departamento de Saúde;
j- Serviços Municipais ;
k- Secretaria.
TÍTULO III
- DA COMPETÊNCIA -
Art 13- O Gabinete do Prefeito é o órgão de assistência do Prefeito pera funções políticas, atendimento de munícipes e de ligação com demais poderes e autoridades, assim como de relações públicas, inclusive as de representação e divulgação.
Art 14- A Assessoria do Planejamento é o órgão de planejamento governamental, competindo-lhe coordenar, assistir à e laboração e acompanhar a execução de planos e programas pelos órgãos da administração municipal, coordenar a elaboração do orçamento programa do Município, e controlar a execução do orçamento de investimentos e do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
Art 15- A Procuradoria é o órgão responsável pelas atividades de consultoria nos assuntos jurídicos da Prefeitura arrecadação judicial da dívida ativa, redação de normas legais, competindo-lhe pronunciar sobre tôda materia jurídica que lhe for submetida pelo Prefeito e de mais órgãos do Executivo.
Art 16- Departamento de Finanças é o órgão encarregado da execução da política financeira e fiscal do Município, bem como das atividades relativas a lançamento de tributos e arrecadação de rendas municipais ; fiscalização dos contribuintes ; recebimento, guarda e movimentação de valores; despesa ; elaboração do orçamento e contrôle da sua execução, e assessoramento do Prefeito em assuntos econômico-financeiros.
Art 17- O Departamento de Administração é o órgão incumbido de exercer as atividades ligadas à administração geral da Prefeitura, no que concerne a pessoal, material, expediente, arquivo, zeladoria e patrimônio.
Art 18- Departamento de Obras e Viação é o órgão responsável pela execução e conservação das obras municipais ; construção de estradas e caminhos municipais ; abertura,
pavimentação e conservação de vias e logradouros públicos e licenciamento e fiscalização de obras particulares.
Art 19- O Departamento de Educação, Cultura e Esporte, é o órgão responsável pelas atividades educacionais e culturais exercidas pelo Município, especialmente as relativas à educação primária, à manutenção de bibliotecas correlatas de cultura e recreação.
Art 20- O Departamento de Saúde é o órgão responsável pelas atividades de assistência médico-social à população local, mediante a administração de pôstos de saúde, hospitais ou entidades correlatas e de promoção do bem-estar da comunidade, prestando ajuda aos necessitados e orientando os desajustados, visando a recuperação e melhoria das condições de vida dêsses indivíduos e grupos sociais.
Art 21- Ao Departamento de Contabilidade compete a necessária escrituração, balanços, balancetes, contrôle orçamentário e financeiro, assessoramento na elaboração dos orça mentos, tomada de contas dos agentes responsáveis pelos dinheiros públicos municipais e demais serviços que lhe são peculiares.
Art 22- Aos Serviços Municipais compete a execução dos serviços de limpeza pública, matadouros, mercados, feiras, cemitérios, parques e jardins, como também da fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, e os relativos aos transportes da municipalidade.
Art 23- A Secretaria da Prefeitura compete :
a - Chefia à organização dos serviços da Secretaria ;
b- Preparação de Relatórios, portarias, resoluções, comunicados e despachos em geral do interesse da Prefeitura ;
c- Preparo diário do Expediente a ser assinado ou despachado pelo Prefeito, tomando as providências necessárias, quando fôr o caso, para divulgação e publicação;
d - Organizar o Arquivo referente a sua secção e encaminhar ao Arquivo Geral o que êle se destinar;
e- Executar tarefas correlatas e paralelas às funções previstas.
TÍTULO IV
- DOS CARGOS -
Art 24- Em virtude do disposto no artigo 12 desta lei, ficam cria dos, no quadro de funcionalismo da Prefeitura Municipal, os cargos abaixo, considerando-se concomitantemente extintos todos os existentes em decorrência de legislação específica anterior :
I- Um Oficial de Gabinete ;
II- Um Assessor do Planejamento,
III- Um Procurador Jurídico
IV- Um Diretor do Departamento de Finanças
V - Um Diretor do Departamento de Administração;
VI- Um Diretor do Departamento de Contabilidade
VII- Um Diretor do Departamento de Obras e Viação
VIII- Um Diretor do Departamento de Educação e Cultura;
IX- Um Diretor do Departamento de Saúde
X- Um Diretor do Colégio Técnico Comercial de Aparecida ;
XI- Um Chefe dos Serviços Municipais,
XII- Um Secretário da Prefeitura ;
XIII- Um Chefe da Tributação e Lançadoria;
XIV- Um Chefe da Arrecadação;
XV- Um Chefe do Setor do Pessoal;
XIV- Um Chefe do Serviço de Contabilidade;
XVII- Um Supervisor do Setor Municipal de Alimentação Escolar;
XVIII- Um Tesoureiro;
XIX - Um Chefe do Serviço de Obras e Conservação;
XX - Um Chefe do Gabinete Dentário;
XXI - Um Secretário do Colégio Técnico Comercial de Aparecida ;
XXII - Um Encarregado da Secretaria da Prefeitura;
XXIII - Um Encarregado da Tributação e Lançadoria;
XXIV- Um Auxiliar de Arrecadação;
XXV- Um Encarregado do Setor do Pessoal;
XXVI- Um Contador
XXVII- Um Encarregado dos Serviços Rodoviários Municipais ;
XXVIII- Um Encarregado da Limpeza Pública
XXIX- Um Encarregado de Parques e Jardins;
XXX- Um Encarregado do Matadouro;
XXXI- Dois Lançadores;
XXXII- Quatro Fiscais;
XXXIII- Nove Escriturários datilógrafos;
XXXIV- Um Desenhista para Cadastro;
XXXV- Dois Serventes do Paço Municipal
XXXVI- Um Zelador do Paço Municipal;
XXXVII- Um Contínuo da Prefeitura;
XXXVIII- Um Almoxarife;
XXXIX- Um Arquivista;
XL- Um Secretário da Junta de Alistamento Militar IBRA;
XLI- Dois Zeladores de Cemitérios;
XLII- Um Zelador de Mercados e Feiras
XLIII- Um Zelador do Estádio "17 de Dezembro"
XLIV- Dois Coveiros;
XLV- Dois Coveiros Dois Magarefes
XLVI- Sete Motoristas ;
XLVII- Um Inspetor de Alunos,
§ Único O provimento dos cargos previstos nos números I; II ; VII; VIII; IX; X; XI e XIX dêste artigo será feito na forma do inciso II do artigo 11 da Lei 1392 de 06/01/70.
Art 25- Aos ocupantes dos cargos abaixo especificados, além das outras condições legais, se exigirá, no mínimo, a satisfação dos seguintes requisitos :
a) - Assessor do Planejamento: diploma de curso universitário de cujo currículo constem as cadeiras de Economia Política e Ciência das Finanças ou e Matérias correlatas.
b) Procurador Jurídico: diploma, devidamente formalizado, de Faculdade de Direito ;
c) Diretor do Departamento de Finanças: diploma de economista ou contador;
d) Diretor do Departamento de Contabilidade: diploma de economista ou contador ;
e) - Diretor do Departamento de Educação e Cultura: diploma de professor ;
f) Diretor do Departamento de Obras e Viação: diploma de engenheiro ;
g) - Diretor do Departamento de Saúde: diploma de médico;
h) - Diretor do Colégio Técnico Comercial de Aparecida: diploma de contador ;
i)- Chefe do Gabinete Dentário: diploma de dentista;
j)- Contador e Sub-contador: diploma de contador ou de técnico em Contabilidade.
TÍTULO V
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS-
Art 26- O Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente lei no prazo de trinta (30) dias, aprovando, por decreto, o Regulamento Interno da Prefeitura, discriminando a estrutura administrativa interna dos órgãos previstos no arte 12, suas atribuições e respectivas sub-unidades.
Art 27- Na regulamentação da presente lei serão observadas as normas legais, federais e estaduais, pertinentes, bem como a Lei nº 1392, de 06/01/70- Estatuto do Funcionário Público do Município de Aparecida.
Art 28- Na medida em que forem instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, prevista nesta lei, serão automàticamente extintos os atuais cargos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias transferências ou relotações de pessoal, verbas, atribuições e instalações.
Art 29- As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas, no corrente exercício, por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art 30-Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
Aparecida, 10 de abril de 1970