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LEI Nº 4122, 29 DE DEZEMBRO DE 2017
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Dispõe sobre Adequação da Estrutura Administrativa e de Vencimentos - Seção de Secretaria e Assessoria da Câmara Municipal de Aparecida

ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI: 
Art 1º - O Art. 11 da Lei nº 2915/99, de 03/02/1999, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11- Ao Secretário Contábil compete: 
I - Planejar o sistema de registros e operações às necessidades administrativas e às exigências legais, para possibilitar controle contábil e orçamentário;
II - supervisionar os trabalhos de contabilização de documentos, analisando-os e orientando seu procedimento, para assegurar a observância do plano de contas adotado;
III - inspecionar regularmente a escrituração dos livros comerciais e fiscais, verificando se os registros efetuados correspondem aos documentos que lhes deram origem, para fazer cumprir as exigências legais e administrativas;
IV - controlar e participar dos trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos apresentados, localizando e emendando os possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis;
V - proceder e orientar a classificação e avaliação de despesas, examinando sua natureza, para apropriar custos de bens e serviços;
VI - supervisionar os cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de veículos, máquinas, móveis, utensílios e instalações, ou participar desses trabalhos, adotando os índices indicados em cada caso, para assegurar a aplicação correta das disposições legais pertinentes;
VII - organizar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos de contas, aplicando as normas contábeis, para apresentar resultados parciais e gerais da situação patrimonial, económica e financeira da Câmara;
VIII - elaborar relatórios sobre a situação patrimonial, económica e financeira da Câmara, apresentando dados estatísticos e pareceres técnicos, para fornecer os elementos contábeis necessários ao relatório da diretória;
IX - assessorar a direção em problemas financeiros, contábeis, administrativos e orçamentários, dando pareceres à luz das ciências e das práticas contábeis, a fim de contribuir para a correta elaboração de políticas e instrumentos de ações nos referidos setores.
X - quando solicitado, pode realizar trabalhos de auditoria contábil, realizar perícias e verificações judiciais ou extrajudiciais.
XI - planejar sistema de registros e operações, atendendo as necessidades administrativas e as exigências legais.
XII - Supervisionar e realizar os trabalhos de contabilização de documentos, analisando-os e orientando seu processamento;
XIII - Inspecionar regularmente a escrituração dos livros comerciais e fiscais, verificando registros efetuados e documentos que deram origem.
XIV - Controlar e participar dos trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo saldos, localizando e emendando possíveis erros.
XV - Orientar a classificação e avaliação de despesas, examinando sua natureza, para apropriar custos de bens e serviços.
XVI - Supervisionar os cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de veículos, máquinas, móveis, utensílios e instalações.
XVII - Organizar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos de contas, aplicando as normas contábeis para apresentar resultados parciais e gerais da situação patrimonial, económica e financeira do órgão.
XVIII - Elaborar relatórios sobre a situação patrimonial, económica e financeira do órgão, apresentando dados estatísticos e pareceres técnicos.
XIX - Elaborar Peças de Planejamento (LDO, LOA, PPA).
XX - Realizar audiências públicas em geral.           
XXI - Realizar ou superintender a tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos;
XXII - Controlar os direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos da Administração Pública;
XXIII - Registrar os débitos e créditos da Administração Pública com individualização do devedor ou do credor;
XXIV - Evidenciar os fatos ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial, mediante prévia dos créditos orçamentários, a despesa empenhada, a despesa realizada e as dotações disponíveis, das obrigações e operações financeiras e dos bens patrimoniais.
XXV - materializar e/ou verificar a conformidade dos atos de gestão orçamentária e financeira no Sistema de Contabilidade, bem como instrumentalizar e organizar a prestação de contas dos administradores públicos junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
XXVI - Demonstrar também, todos os atos praticados pelo administrador, quer sejam de natureza orçamentária (previsão da receita, fixação da despesa, empenho, descentralização de créditos, etc.) ou sejam meramente administrativos (contratos, convénios, acordos, ajustes, avais, fianças, valores sob responsabilidade, comodatos de bens, etc.) representativos de valores potenciais que poderão afetar o património no futuro.
XXVII - Executar a escrituração contábil em conformidade com as Normas Técnicas da Contabilidade Pública estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64, pelo Manual do plano de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MPCASP), pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, pelo Projeto Audesp, pelas Portarias do STN, e demais Normas aplicáveis ao Setor Público.
XXVIII - Executar outras tarefas correlatas às descritas."
Art 2º - O Artigo 11 da Lei nº. 3.944/2015 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11 - O Agente de Comunicação e Imprensa, além de suas atribuições já previstas em lei, passa a ser editor do periódico impresso publicado pela Câmara Municipal, com edição mensal e conteúdo editorial de divulgação exclusiva do trabalho legislativo dos vereadores, ficando vetada qualquer promoção pessoal de agentes políticos, - Elaborar matérias oficiais da Câmara a serem encaminhadas aos veículos de comunicação em geral, considerando o papel do Legislativo perante a sociedade; propor pautas jornalísticas com temas de interesse público, da instituição e dos mandatos individuais de cada Parlamentar, a serem desenvolvidas e utilizadas junto Assessoria de Comunicação da Câmara Municipal; Elaborar matérias jornalísticas e notas para os Vereadores, considerando suas propostas para o mandato e linha de pensamento individual; Assistir e preparar os Vereadores, mediante designação do superior hierárquico, para entrevistas nos veículos de comunicação, em eventos públicos ou privados, prestando-lhe informações sobre o evento, pessoas envolvidas e tema abordado e preparando protocolo com lista de nomes necessários para seu pronunciamento ou discurso; Efetuar o acompanhamento das publicações que se referem à Câmara Municipal ou aos Vereadores, respectivamente, Acompanhar, mediante designação do superior hierárquico, os Vereadores em eventos públicos ou privados, elaborando matérias jornalísticas e fotos a serem disponibilizadas aos veículos de comunicação, aos sítios eletrónicos e redes sociais da Câmara Municipal, aos gabinetes dos Vereadores envolvidos; Produzir pautas para matérias da Assessoria de Comunicação da Câmara Municipal, considerando as necessidades da Instituição, dos mandatos de cada Vereador e de temas de interesse público; Atuar, mediante designação do superior hierárquico, como repórter, apresentador e entrevistador em matérias e programas a serem desenvolvidos pela Assessoria de Comunicação da Câmara Municipal; Atuar como produtor de matérias jornalísticas para a Assessoria de Comunicação da Câmara Municipal, orientando os cinegrafistas na captação de imagens; Atualizar diariamente as matérias inerentes à área de comunicação no sítio eletrónico oficial da Câmara Municipal, em redes sociais ou outras possibilidades de relacionamento com a sociedade, através da internet ou outras redes; Auxiliar a Diretoria Geral, Secretaria Legislativa e todo o Poder Legislativo nos atos de imagem, áudio e vídeo e no que couber inerente a função.
Art 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE. 
Aparecida, 29 de dezembro de 2017.

ERNALDO CESAR MARCONDES
Prefeito Municipal
 
Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 29 de dezembro de 2017.

DOMINGOS LÉO MONTEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
 
Projeto de Lei do Legislativo n.º 034/2017
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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