Ementa
Dispõe sobre a disponibilização de sensores de monitoramento contínuo de glicose pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Aparecida, e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), sensores de monitoramento contínuo de glicose para:
I – pessoas diagnosticadas com Diabetes Mellitus Tipo 1, devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cad Único);
II – crianças diagnosticadas com Diabetes Mellitus Tipo 1 cujos responsáveis legais estejam inscritos no Cad Único.
Art. 2º – Para fins desta Lei, considera-se sensor de monitoramento contínuo de glicose o dispositivo que permite a medição em tempo real dos níveis de glicose no organismo, sem necessidade de múltiplas perfurações diárias.
Art. 3º – A concessão do benefício dependerá de:
I – apresentação de laudo médico que comprove o diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1;
II – comprovação de inscrição atualizada no Cad Único;
III – prescrição médica indicando a necessidade do uso do sensor.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo critérios complementares para:
I – distribuição e controle dos dispositivos;
II – acompanhamento médico dos beneficiários;
III – parcerias com o Estado e a União para aquisição dos equipamentos.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 16 de junho de 2026.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 16 de junho de 2026.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei do Legislativo nº 019/2026 – de autoria da Vereadora Thais de Castro Chad