Ementa
Dispõe sobre a ampliação do número de vagas de cargos públicos de provimento efetivo constantes dos Anexos I e II da Lei Complementar nº 05/2023, e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
Art. 1º – Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos de Provimento Efetivo da Administração Pública Direta do Município de Aparecida, os cargos públicos abaixo relacionados, com suas respectivas denominações, quantitativos, requisitos de provimento, jornada de trabalho, referências remuneratórias e classificação na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei Complementar nº 05/2023:
Anexo I
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
| Cargo |
Vagas |
Exigência |
Ref. |
Jornada |
CBO |
| Encanador |
01 |
Ensino fundamental completo |
G1R4 |
40 h/s |
7241-10 |
ENSINO MÉDIOCOMPLETO
| Cargo |
Vagas |
Exigência |
Ref. |
Jornada |
CBO |
| Encarregado de Cemitério |
01 |
Ensino médio completo |
G1R4 |
40 h/s |
5163-10 |
| Técnico em Cadastro Imobiliário |
01 |
Ensino médio completo com curso Técnico em Geoprocessamento, Agrimensura, Edificações, Desenho/Topografia ou em Geodésia/Cartografia |
G1R8 |
40 h/s |
3171-10 |
ENSINO SUPERIORCOMPLETO
| Cargo |
Vagas |
Exigência |
Ref. |
Jornada |
CBO |
| Geólogo |
01 |
Curso superior completo em Geologia, Engenharia Geológica e/ou Geociências com registro profissional |
G1R15 |
40 h/s |
2134-05 |
Anexo III
| CARGO |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES |
| ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO |
| Encanador |
Executar serviços de instalação, manutenção, reparo e substituição de tubulações, conexões, redes hidráulicas e sanitárias em prédios, vias e demais estruturas públicas; identificar, localizar e solucionar vazamentos, entupimentos e irregularidades em sistemas de água e esgoto; instalar e ajustar equipamentos, registros, válvulas, hidrômetros, bombas e acessórios correlatos; realizar testes de estanqueidade, inspeções preventivas e correções em redes; interpretar croquis, plantas simples e especificações técnicas; operar ferramentas manuais e elétricas próprias da função; zelar pela segurança, higiene e conservação dos materiais, equipamentos e locais de trabalho; executar demais atividades correlatas e compatíveis com a natureza do cargo. |
| CARGO |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES |
| ENSINO MÉDIO COMPLETO |
| Encarregado de Cemitério |
Supervisionar, organizar e coordenar as atividades operacionais e administrativas dos cemitérios municipais; controlar sepultamentos, exumações e remanejamentos; orientar e acompanhar equipes de trabalho; manter registros, cadastros e mapas de jazigos; assegurar o cumprimento das normas sanitárias, legais e internas; atender familiares, empresas funerárias e órgãos públicos; fiscalizar manutenção, limpeza e conservação das áreas; controlar materiais, equipamentos e serviços; providenciar e acompanhar intervenções necessárias; zelar pela ordem, segurança e regularidade das operações; executar outras atividades correlatas. |
| Técnico em Cadastro Imobiliário |
Executar atividades técnicas de levantamento, atualização, conferência e manutenção do cadastro imobiliário municipal; realizar vistorias externas para coleta e verificação de dados de terrenos e edificações; interpretar plantas, croquis, imagens aéreas e demais documentos técnicos; proceder à medição e conferência de áreas construídas e características físicas dos imóveis; inserir, revisar e atualizar informações em sistemas de cadastro e geoprocessamento; apoiar a elaboração e revisão da Planta Genérica de Valores e demais instrumentos tributários e urbanísticos; atender contribuintes, profissionais e órgãos públicos quanto a informações cadastrais; elaborar relatórios e registros técnicos; zelar pela integridade das bases cadastrais e pela conformidade legal das informações; executar outras atividades correlatas e compatíveis com a natureza do cargo. |
| CARGO |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES |
| ENSINO SUPERIOR COMPLETO |
| Geólogo |
Realizar estudos, análises, levantamentos e avaliações geológicas, geotécnicas e geomorfológicas; elaborar diagnósticos, pareceres, laudos e mapas temáticos relacionados ao solo, rochas, aquíferos, riscos geológicos, movimentos de massa e demais dinâmicas do meio físico; planejar e executar atividades de campo para coleta e interpretação de dados; analisar materiais, amostras e ensaios; fornecer subsídios técnicos para obras, projetos, licenciamento e políticas públicas; acompanhar e monitorar áreas de risco; interpretar imagens, dados geoespaciais e informações ambientais; emitir ART quando aplicável; orientar medidas de prevenção, controle e mitigação de impactos geológicos; executar demais atividades correlatas e compatíveis com sua formação e atribuições legais. |
Art. 2º– Os cargos criados por esta Lei passam a integrar os Anexos I e III da Lei Complementar nº 05/2023, observada a sistemática de organização por nível de escolaridade, devendo ser inseridos na ordem alfabética correspondente, com a devida atualização do quadro geral de cargos.
CAPÍTULO II
DA AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS
Art. 3º – Fica ampliado o número de vagas dos cargos públicos de provimento efetivo já existentes no Quadro Geral da Administração Pública Direta do Município de Aparecida, constantes dos Anexos I e II da Lei Complementar nº 05/2023, nos quantitativos abaixo especificados, mantidas inalteradas as respectivas denominações, requisitos de provimento, jornada de trabalho, referências remuneratórias e classificação na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO):
Anexo I
ENSINO MÉDIO
| Cargo |
Vagas atuais |
Acréscimo |
Total |
| Cuidador de Aluno PCD |
10 |
105 |
115 |
ENSINO SUPERIOR
| Cargo |
Vagas atuais |
Acréscimo |
Total |
| Analista de Compras e Licitações |
04 |
03 |
07 |
| Arquiteto |
01 |
02 |
03 |
| Engenheiro Civil |
02 |
02 |
04 |
ANEXO II – CARGOS COM REGULAMENTAÇÃO FEDERAL
| Cargo |
Vagas atuais |
Acréscimo |
Total |
| Agente Comunitário de Saúde |
46 |
14 |
60 |
Art. 4º –Em decorrência do disposto no art. 3º desta Lei, ficam atualizados os quantitativos de vagas previstos nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 05/2023, preservada a estrutura dos cargos e vedada qualquer alteração de suas atribuições, requisitos ou enquadramento funcional.
Art. 5º –Em respeito a Lei nº 3.707, de 05 de outubro de 2011 (Lei do Magistério), também fica ampliado o número de vagas em seu quadro de cargos, na seguinte proporção:
| Cargo |
Vagas atuais |
Acréscimo |
Total |
| Professor II – Ensino Fundamental – Anos Iniciais - Oficinas |
20 |
08 |
28 |
| Professor III – Educação Especial |
11 |
03 |
14 |
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E ADMINISTRATIVAS
Art. 6º – A criação de cargos e a ampliação de vagas previstas nesta Lei observam a necessidade do serviço público, considerando:
I – a necessidade de recomposição e/ou ampliação da força de trabalho, em razão do aumento da demanda por serviços públicos e/ou da insuficiência quantitativa do quadro atual;
II – a inviabilidade de atendimento da demanda mediante a adoção de medidas de gestão interna, inclusive remanejamento, redistribuição ou racionalização de pessoal;
III – a compatibilidade da medida com as diretrizes de planejamento e gestão de pessoal do Município;
IV – a observância dos princípios da eficiência, continuidade e adequação do serviço público.
Art. 7º– As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, devidamente consignadas no orçamento vigente, ficando sua implementação condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º – A criação de cargos e a ampliação de vagas de que trata esta Lei estão acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e respectivo memorial de cálculo, elaborados pelos órgãos competentes, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º –Fica atestada a compatibilidade da despesa com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, bem como a sua adequação aos limites legais de despesa com pessoal.
§ 3º – O provimento dos cargos e vagas fica condicionado ao cumprimento dos limites legais de despesa com pessoal e à manutenção do equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º – O provimento dos cargos criados e das vagas ampliadas por esta Lei dar-se-á de forma gradual, de acordo com a necessidade da Administração Pública e a disponibilidade orçamentária e financeira, observado o interesse público.
§ 1º – O provimento observará a existência de concurso público vigente e válido, respeitada a ordem de classificação dos candidatos aprovados.
§ 2º – Na inexistência de concurso público vigente para o respectivo cargo, o provimento dependerá da prévia realização de certame público, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º – A Administração poderá, mediante juízo de conveniência e oportunidade devidamente motivado, definir o momento e a quantidade de cargos a serem providos, em conformidade com o planejamento de gestão de pessoal.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 10 de abril de 2026.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 10 de abril de 2026.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Complementar nº 002/2026