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Atualizado em: 08/04/2026 às 15h30
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DECRETO EXECUTIVO Nº 5375, 08 DE ABRIL DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Dispõe sobre normas e procedimentos para substituição e cancelamento de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e, por meio do Sistema de Gestão, Escrituração Econômico-Fiscal, Emissão de Nota Fiscal de Serviços e Guia de Recolhimento por meios eletrônicos – ISS Online / Emissor Nacional.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e poderá ser substituída por outra, sem prévia análise da Fiscalização Tributária do Município, por meio do sistema ISS Online / Emissor Nacional, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas contadas da sua emissão, para correção dos seguintes campos:
I – dados do tomador (inscrição municipal, município, endereço, CEP, complemento, telefone e e-mail);
II – discriminação dos serviços;
III – detalhamento de construção civil (código da obra e código ART);
IV – indicação de retenção do ISS (sim ou não);
V – indicação de incentivador cultural.
Art. 2º Não será permitida a substituição para alteração do número do CNPJ ou CPF do tomador.
Parágrafo único Não será permitida a substituição de NFS-e quando o tomador ou intermediário não estiver devidamente identificado.
CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Art. 3º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e poderá ser cancelada, sem prévia análise da Fiscalização Tributária do Município, por meio eletrônico disponível no sistema ISS Online / Emissor Nacional, no prazo de até 10 (dez) dias contados da sua emissão, nas seguintes hipóteses:
I – não ocorrência da prestação do serviço;
II – emissão em duplicidade da NFS-e;
III – cancelamento do negócio jurídico, nos casos de adiantamento de serviço;
IV – cancelamento de empenho, quando o tomador dos serviços for órgão público.
Parágrafo único As notas fiscais aceitas ou reconhecidas pelo tomador no sistema não poderão ser canceladas.
Art. 4º Decorrido o prazo previsto no art. 3º deste Decreto, o cancelamento da NFS-e somente será realizado mediante análise e parecer da Fiscalização Tributária, por meio de procedimento administrativo.
Art. 5º Para solicitação de cancelamento via processo administrativo, o requerente deverá apresentar:
I – requerimento assinado pelo representante legal, contendo a identificação da empresa e a justificativa do pedido;
II – cópia do contrato social, estatuto ou documento equivalente, bem como procuração, quando for o caso, e documento de identificação com foto do responsável ou procurador;
III – identificação da NFS-e a ser cancelada, acompanhada da justificativa detalhada;
IV – declaração de anuência do tomador quanto à não realização do serviço, assinada digitalmente ou firma reconhecida por seu representante legal ou procurador;
V – comprovante de recolhimento da taxa de expediente vigente.
Parágrafo único O protocolo deverá ser realizado presencialmente na sede do Fisco Municipal.
Art. 6º Fica dispensada a apresentação da declaração de anuência do tomador dos serviços nas seguintes hipóteses:
I – emissão em duplicidade de NFS-e para o mesmo serviço, desde que comprovada pela descrição do serviço;
II – inversão de CNPJ entre matriz e filial, ou entre empresas do mesmo grupo econômico, devendo ser informada a nova nota fiscal emitida;
III – recusa da NFS-e pelo tomador pessoa jurídica estabelecido no Município, por meio do sistema ISS Online / Emissor Nacional, com a devida justificativa.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 7º A omissão de informações, prestação de declaração falsa, inserção de elementos inexatos, falsificação, alteração irregular, elaboração ou emissão de documento que o contribuinte saiba ou deva saber ser falso sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código Tributário Municipal (Lei nº 4.116/2017 e alterações), no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) e na Lei nº 8.137/1990, sem prejuízo de outras legislações que melhor se aplique ao caso em concreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 4.585/2018.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 08 de abril de 2026.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 08 de abril de 2026.
ÉRICA SOLER SANTOS DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI Nº 4696, 07 DE ABRIL DE 2026 MODIFICA A LEI Nº 4.670/2026 E DÁ OUTRAS PROVI-DÊNCIAS. 07/04/2026
DECRETO EXECUTIVO Nº 5367, 31 DE MARÇO DE 2026 Regulamenta o procedimento administrativo para reposição e indenização de valores ao erário municipal, definindo formas de quitação, atualização monetária, formalização de acordo e encaminhamento à dívida ativa, observados os princípios da legalidade, transparência e interesse público. 31/03/2026
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LEI Nº 4690, 27 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a proibição da venda ou abastecimento de combustíveis, inclusive para bicicletas motorizadas, a crianças e adolescentes no município de Aparecida, e dá outras providências. 27/03/2026
LEI Nº 4683, 24 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre o regime de adiantamento no âmbito da Administração Pública Municipal de Aparecida, inclusive do Serviço Autônomo de Água, Esgotos e Resíduos Sólidos – SAAE, e dá outras providências. 24/03/2026
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