Ementa
Dispõe sobre normas e procedimentos para substituição e cancelamento de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e, por meio do Sistema de Gestão, Escrituração Econômico-Fiscal, Emissão de Nota Fiscal de Serviços e Guia de Recolhimento por meios eletrônicos – ISS Online / Emissor Nacional.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Art. 1º – A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e poderá ser substituída por outra, sem prévia análise da Fiscalização Tributária do Município, por meio do sistema ISS Online / Emissor Nacional, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas contadas da sua emissão, para correção dos seguintes campos:
I – dados do tomador (inscrição municipal, município, endereço, CEP, complemento, telefone e e-mail);
II – discriminação dos serviços;
III – detalhamento de construção civil (código da obra e código ART);
IV – indicação de retenção do ISS (sim ou não);
V – indicação de incentivador cultural.
Art. 2º – Não será permitida a substituição para alteração do número do CNPJ ou CPF do tomador.
Parágrafo único – Não será permitida a substituição de NFS-e quando o tomador ou intermediário não estiver devidamente identificado.
CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Art. 3º – A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e poderá ser cancelada, sem prévia análise da Fiscalização Tributária do Município, por meio eletrônico disponível no sistema ISS Online / Emissor Nacional, no prazo de até 10 (dez) dias contados da sua emissão, nas seguintes hipóteses:
I – não ocorrência da prestação do serviço;
II – emissão em duplicidade da NFS-e;
III – cancelamento do negócio jurídico, nos casos de adiantamento de serviço;
IV – cancelamento de empenho, quando o tomador dos serviços for órgão público.
Parágrafo único –As notas fiscais aceitas ou reconhecidas pelo tomador no sistema não poderão ser canceladas.
Art. 4º – Decorrido o prazo previsto no art. 3º deste Decreto, o cancelamento da NFS-e somente será realizado mediante análise e parecer da Fiscalização Tributária, por meio de procedimento administrativo.
Art. 5º – Para solicitação de cancelamento via processo administrativo, o requerente deverá apresentar:
I – requerimento assinado pelo representante legal, contendo a identificação da empresa e a justificativa do pedido;
II – cópia do contrato social, estatuto ou documento equivalente, bem como procuração, quando for o caso, e documento de identificação com foto do responsável ou procurador;
III – identificação da NFS-e a ser cancelada, acompanhada da justificativa detalhada;
IV – declaração de anuência do tomador quanto à não realização do serviço, assinada digitalmente ou firma reconhecida por seu representante legal ou procurador;
V – comprovante de recolhimento da taxa de expediente vigente.
Parágrafo único – O protocolo deverá ser realizado presencialmente na sede do Fisco Municipal.
Art. 6º – Fica dispensada a apresentação da declaração de anuência do tomador dos serviços nas seguintes hipóteses:
I – emissão em duplicidade de NFS-e para o mesmo serviço, desde que comprovada pela descrição do serviço;
II – inversão de CNPJ entre matriz e filial, ou entre empresas do mesmo grupo econômico, devendo ser informada a nova nota fiscal emitida;
III – recusa da NFS-e pelo tomador pessoa jurídica estabelecido no Município, por meio do sistema ISS Online / Emissor Nacional, com a devida justificativa.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 7º – A omissão de informações, prestação de declaração falsa, inserção de elementos inexatos, falsificação, alteração irregular, elaboração ou emissão de documento que o contribuinte saiba ou deva saber ser falso sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código Tributário Municipal (Lei nº 4.116/2017 e alterações), no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) e na Lei nº 8.137/1990, sem prejuízo de outras legislações que melhor se aplique ao caso em concreto.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 4.585/2018.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 08 de abril de 2026.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 08 de abril de 2026.
ÉRICA SOLER SANTOS DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Planejamento e Governo