Ementa
Regulamenta dispositivos da Lei nº 4.676/2026, que dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores públicos municipais, e estabelece critérios para estimativa do período de deslocamento.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, os procedimentos relativos à estimativa do período de deslocamento para fins de concessão de diárias, nos termos da Lei nº 4.676/2026.
Art. 2º – Para fins de aplicação do art. 3º da Lei nº 4.676/2026, o período de deslocamento será previamente estimado no processo administrativo de concessão de diária.
§ 1º – A estimativa considerará, de forma conjunta:
I – o tempo médio de trajeto de ida e retorno ao local de trabalho;
II – o tempo previsto de permanência no destino, conforme a natureza da atividade a ser desempenhada.
§ 2º – O tempo de trajeto será apurado com base em ferramentas de geolocalização amplamente utilizadas ou parâmetros administrativos previamente definidos.
§ 3º – O tempo de permanência deverá guardar compatibilidade com a finalidade do deslocamento, vedadas estimativas desproporcionais ou dissociadas da atividade a ser realizada.
Art. 3º – A variação entre o período estimado e o efetivamente realizado será admitida até o limite de 20% (vinte por cento) do tempo total estimado, observado o máximo de 2 (duas) horas.
§ 1º – A variação dentro dos limites previstos no caput não ensejará alteração do enquadramento da diária.
§ 2º – A tolerância prevista neste artigo não poderá ser utilizada para justificar mudança nas faixas de concessão estabelecidas no art. 3º da Lei nº 4.676/2026.
Art. 4º – O enquadramento da diária poderá ser revisto quando a variação entre o período estimado e o efetivamente realizado:
I – ultrapassar os limites previstos no artigo anterior; e
II – implicar alteração das faixas de concessão estabelecidas na Lei nº 4.676/2026.
§ 1º – O eventual ajuste dependerá de justificativa sucinta do servidor e validação da chefia imediata.
§ 2º – O período excedente somente será considerado quando vinculado ao interesse público e devidamente demonstrado, inclusive se demonstrado “prejuízo” pela concessão do valor em montante inferior.
Art. 5º – A diária especial prevista no art. 4º da Lei nº 4.676/2026 aplica-se exclusivamente aos deslocamentos realizados no exercício típico da função de condução de veículo oficial.
§ 1º – Não se aplica a diária especial quando o servidor, embora ocupante do cargo de motorista, participar de atividade diversa da condução do veículo.
§ 2º – É vedada a aplicação simultânea dos regimes de diária previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 4.676/2026.
Art. 6º – A aplicação do acréscimo previsto no art. 5º da Lei nº 4.676/2026 deverá ser expressamente justificada no processo administrativo, considerando as condições do local de destino e a adequação do valor da diária.
§ 1º – O acréscimo será aplicado ao Anexo I preferencialmente nas hipóteses de deslocamento com pernoite.
§ 2º – Nos deslocamentos sem pernoite, a aplicação do acréscimo dependerá de justificativa quanto à sua efetiva necessidade, consideradas as condições do deslocamento e permanência.
§ 3º – Em deslocamentos realizados dentro do Estado de São Paulo, a aplicação do acréscimo deverá ser excepcionalmente justificada.
Art. 7º – O acréscimo previsto no art. 5º da Lei nº 4.676/2026 poderá ser extensivo à diária especial de que trata o Anexo II, observados os mesmos critérios e condições estabelecidas na Lei nº 4.676/2026.
Parágrafo único – A aplicação do acréscimo deverá considerar a natureza das despesas indenizadas, incidindo apenas quando compatível com os custos efetivamente suportados no local de destino.
Art. 8º – Nos casos em que houver possibilidade recorrente de deslocamentos urgentes, a Administração deverá, sempre que possível, adotar o empenho por estimativa para cobertura prévia das despesas com diárias.
§ 1º – O empenho por estimativa será destinado a servidores ou unidades administrativas cujas atividades demandem deslocamentos frequentes e imprevisíveis.
§ 2º – O valor do empenho deverá ser fixado com base em histórico de deslocamentos e compatível com a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º – Ocorrendo a necessidade de deslocamento, a despesa será processada mediante liquidação à conta do empenho previamente realizado, considerando o período efetivamente executado.
§ 4º – A liquidação da despesa deverá ocorrer na data do deslocamento, mediante a devida instrução do processo administrativo, contendo a motivação, o período realizado e a validação pela autoridade competente.
§ 5º – É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, devendo as unidades administrativas adotar as medidas necessárias ao adequado planejamento das despesas com diárias.
Art. 9º – Nos casos em que o deslocamento compreender período com pernoite, será devida a diária integral, nos termos do §1º do art. 3º da Lei nº 4.676/2026.
§ 1º – O período adicional de deslocamento que não envolver pernoite será considerado para fins de concessão de diária parcial, conforme os critérios estabelecidos no §2º do art. 3º da Lei.
§ 2º – O cômputo do período total de afastamento deverá considerar o horário de saída e de retorno ao local de trabalho, observado o disposto neste Decreto e na Lei nº 4.676/2026.
§ 3º – Para fins de cálculo da continuidade do afastamento em um mesmo deslocamento –ou seja quando houver permanência ininterrupta fora do município – a cada período de 24 (vinte e quatro) horas contar-se-á novo ciclo para fins de concessão de diária, parcial ou integral, sem prejuízo da hipótese de diária integral decorrente de pernoite, previstas em Lei.
Art. 10 – A concessão de diárias no regime previsto no Anexo II da Lei nº 4.676/2026 observará, quanto às despesas com alimentação, o disposto no §1º do art. 4º da Lei.
§ 1º – Para fins de estimativa, o quantitativo de refeições será apurado com base no período total previsto de afastamento, considerando o tempo de trajeto e permanência.
§ 2º – O quantitativo de refeições apurado nos termos do §1º será utilizado para definição dos itens indenizáveis previstos no Anexo II da Lei, correspondentes às respectivas unidades em UFM.
§ 3º – A concessão deverá indicar, sempre que possível, as refeições correspondentes ao período estimado, observada a compatibilidade com os horários usuais de alimentação, tais como café da manhã, almoço, café da tarde e jantar.
§ 4º – O quantitativo de refeições deverá guardar correspondência com o período efetivamente realizado, admitida a variação nos termos deste Decreto.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 26 de março de 2026.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 26 de março de 2026.
ÉRICA SOLER SANTOS DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Planejamento e Governo