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Atualizado em: 25/03/2026 às 16h07
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LEI Nº 4683, 24 DE MARÇO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Dispõe sobre o regime de adiantamento no âmbito da Administração Pública Municipal de Aparecida, inclusive do Serviço Autônomo de Água, Esgotos e Resíduos Sólidos – SAAE, e dá outras providências.
LEI Nº 4.683/2026, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta Lei estabelece normas, critérios e procedimentos para a concessão, utilização, controle e prestação de contas de adiantamentos concedidos a servidores públicos municipais, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, inclusive o SAAE – Serviço Autônomo de Água, Esgotos e Resíduos Sólidos.
§ 1º – O regime de adiantamento tem fundamento nos arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observando-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e, subsidiariamente, os princípios e parâmetros de valor previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º – Em caso de dúvida ou omissão, prevalecerão as normas gerais de finanças públicas e os entendimentos firmados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E FINALIDADE DO ADIANTAMENTO
Art. 2º – Entende-se por adiantamento a entrega de numerário a servidor público, precedida de empenho em dotação própria, para a realização de despesa de pequeno vulto, urgente ou imprevisível, que não possa subordinar-se ao processo normal de despesa pública (empenho, liquidação e pagamento).
§ 1º – O adiantamento possui natureza provisória e vinculada, não se configurando como despesa efetiva até a aprovação da respectiva prestação de contas.
§ 2º – O uso deste regime constitui exceção ao procedimento orçamentário regular e será sempre devidamente motivado e justificado.
CAPÍTULO III
DAS HIPÓTESES DE CONCESSÃO
Art. 3º – Poderão ser realizadas pelo regime de adiantamento as despesas de custeio, urgentes ou imprevisíveis, que, por sua natureza ou circunstância, exijam execução imediata, relativas a:
I – aquisição de materiais de consumo indispensáveis à continuidade de serviços públicos essenciais;
II – execução de reparos, consertos ou manutenções emergenciais e pontuais em bens móveis, imóveis, veículos ou equipamentos públicos, quando a inoperância imediata comprometer a prestação de serviço essencial e não houver tempo hábil para contratação regular;
III – pagamento de custas e emolumentos judiciais ou extrajudiciais;
IV – despesas com transporte, combustível ou deslocamento de servidores, quando não cabíveis como diária, conforme legislação específica;
V – aquisição emergencial de material de expediente, limpeza, informática ou serviços de pequeno valor;
VI – realização de eventos, cursos ou atividades institucionais indispensáveis e não programadas, devidamente justificadas;
VII – despesas indispensáveis à execução de serviços de transporte de pacientes pela Secretaria Municipal de Saúde;
VIII – outras despesas excepcionais, justificadas e autorizadas, observados os requisitos desta Lei.
Parágrafo único – Não se enquadram nas hipóteses, previstas neste artigo, os serviços de manutenção preventiva, programada ou rotineira, nem aqueles que possam ser contratados mediante processo regular de compra ou licitação, devendo ser processados pela via orçamentária normal.
Art. 4º – É expressamente vedada a utilização do regime de adiantamento para:
I – pagamento de pessoal, encargos sociais ou benefícios;
II – despesas de capital, obras, equipamentos ou materiais permanentes;
III – formação de estoque ou aquisição para revenda;
IV – despesas já realizadas;
V – obrigações contratuais ou decorrentes de licitação;
VI – finalidades cobertas por diárias ou ajuda de custo;
VII – doações, brindes, gorjetas, bebidas alcoólicas, artigos de luxo, tabacos, presentes, flores, confraternizações e despesas de caráter pessoal.
Parágrafo único – Em caráter estritamente excepcional, ao previsto no inciso IV deste artigo, poderá ser admitido o ressarcimento de despesa já realizada com recursos próprios do servidor, desde que:
I – a despesa tenha ocorrido em situação de urgência ou emergência, durante o desempenho de atividade oficial;
II – o gasto seja indispensável à continuidade do serviço público;
III – haja comprovação documental idônea (nota fiscal, recibo ou equivalente) em nome do fornecedor;
IV – a ocorrência seja formalmente justificada pela chefia imediata, com atesto do ordenador da despesa.
Art. 5º – Toda concessão de adiantamento deverá conter justificativa circunstanciada, que demonstre:
I – a impossibilidade de realização da despesa pelo processo normal;
II – a urgência ou imprevisibilidade da necessidade;
III – o risco de prejuízo ao interesse público em caso de atraso.
Parágrafo único – A simples conveniência administrativa ou economia de tempo não caracteriza hipótese suficiente para utilização do regime de adiantamento.
Art. 6º – É vedada a concessão reiterada de adiantamentos para a mesma finalidade ou natureza de despesa que, pela frequência, deva ser processada de forma regular no orçamento.
Parágrafo único – O Controle Interno comunicará tais ocorrências ao ordenador da despesa.
CAPÍTULO IV
DOS LIMITES, DA SOLICITAÇÃO E DA CONCESSÃO
Art. 7º – O valor máximo de cada adiantamento não poderá exceder 20% (vinte por cento) do limite de dispensa de licitação previsto no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, vigente à data da concessão.
Parágrafo único – Considerar-se-á fracionamento de despesa a concessão de dois ou mais adiantamentos de igual natureza, dentro de 30 (trinta) dias, que ultrapassem conjuntamente o limite definido neste artigo.
Art. 8º – Em situação de emergência ou calamidade pública devidamente reconhecida por decreto, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar concessão de adiantamento em valor superior ao limite previsto no artigo 7º, exclusivamente para despesas indispensáveis à mitigação imediata dos danos, mediante comunicação ao Tribunal de Contas e controle especial do órgão interno de fiscalização.
Art. 9º – O pedido de adiantamento será formalizado por Requisição de Adiantamento, acompanhada de:
I – justificativa técnica e motivação da necessidade;
II – descrição do objeto e estimativa dos gastos;
III – autorização do ordenador da despesa;
IV – indicação nominal do servidor responsável pela execução;
V – comprovação de dotação orçamentária e empenho prévio;
VI – fixação de prazo para utilização e prestação de contas.
Art. 10 – A solicitação, tramitação, autorização e controle dos processos de adiantamento poderão ser realizados, preferencialmente, por meio de sistema informatizado de gestão pública, que assegure autenticidade, integridade e rastreabilidade dos atos e documentos.
§ 1º – Os formulários necessários, bem como procedimentos constantes desta Lei poderão ser gerados e assinados eletronicamente, com o mesmo valor jurídico dos documentos físicos.
§ 2º – A Administração poderá implantar módulos específicos no sistema de gestão financeira ou administrativa para registrar eletronicamente todas as fases do adiantamento, inclusive a emissão de relatórios e o controle de prazos.
Art. 11 – Poderão ser responsáveis por adiantamento os servidores públicos efetivos, empregados públicos estáveis e os ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança, desde que possuam vínculo direto com a Administração Municipal e capacidade de responder funcional e patrimonialmente pelo numerário recebido.
§ 1º – A concessão de adiantamento a ocupante de cargo em comissão deverá ser devidamente justificada pela autoridade concedente.
§ 2º – É vedada a concessão de adiantamento a agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e equivalentes), estagiários, contratados temporariamente ou prestadores de serviço.
§ 3º – É vedada a concessão de adiantamento a servidor:
I – com pendência de prestação de contas;
II – em alcance, sindicância ou processo administrativo;
III – em férias, licença ou afastamento;
IV – que possua dois adiantamentos em aberto.
§ 4º – A responsabilidade pela execução e comprovação das despesas recairá exclusivamente sobre o servidor indicado.
§ 5º – O ordenador da despesa responderá solidariamente caso autorize adiantamento sem justificativa suficiente, sem dotação adequada ou em desacordo com esta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DESTINAÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 12 – Poderão ser concedidos adiantamentos destinados exclusivamente às despesas indispensáveis às atividades da Secretaria Municipal de Saúde relacionadas ao transporte intermunicipal de pacientes, sob responsabilidade da Central de Vagas e Transporte de Pacientes.
§ 1º – O adiantamento referido neste artigo será concedido a um único servidor responsável, designado formalmente pelo Secretário Municipal de Saúde, preferencialmente o responsável da Central de Vagas ou o gestor da frota, o qual responderá pela aplicação, controle e prestação de contas integral dos valores.
§ 2º – O valor poderá ser concedido de forma mensal ou por demanda específica, observados os limites do artigo 7º e as normas desta Lei, devendo o responsável administrar a utilização dos recursos em cada deslocamento ou atendimento, mediante registro e comprovação individualizada das viagens.
§ 3º – Enquadram-se entre as despesas passíveis de pagamento com o adiantamento:
I – pedágios, estacionamentos, taxas de embarque e pequenas tarifas rodoviárias;
II – despesas eventuais e moderadas de alimentação, hidratação ou higiene de pacientes durante o transporte, quando não cobertas por outro instrumento;
III – aquisição emergencial e justificada de combustível, lubrificante, peças ou serviços indispensáveis à continuidade imediata da viagem.
§ 4º – A concessão e utilização do adiantamento dependerão de autorização expressa do Secretário Municipal de Saúde ou autoridade delegada, com justificativa da necessidade, estimativa de valor e compatibilidade com a programação de transporte.
§ 5º – O servidor responsável manterá controle interno de viagens e despesas realizadas, vinculando cada gasto ao respectivo registro de paciente, data e veículo, mediante planilha ou sistema eletrônico próprio.
§ 6º – Os comprovantes das despesas (cupons, notas fiscais, recibos e congêneres) deverão integrar o processo de prestação de contas mensal do adiantamento, acompanhados de relatório sintético e das justificativas de cada gasto.
§ 7º – É vedado o uso dos recursos para pagamento de diárias, gratificações, indenizações pessoais ou qualquer despesa de caráter privado.
§ 8º – O ordenador da despesa e o Controle Interno poderão, a qualquer tempo, auditar o uso do adiantamento, inclusive por amostragem, verificando a compatibilidade entre os comprovantes, as viagens e os registros da Central de Vagas.
CAPÍTULO VI
DA UTILIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13 – O prazo para utilização dos recursos será de até 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento, mediante justificativa fundamentada e aprovação do ordenador da despesa.
Art. 14 – A prestação de contas será apresentada em até 10 (dez) dias úteis após o término do prazo de utilização e conterá:
I – relatório circunstanciado das despesas realizadas;
II – notas fiscais ou cupons eletrônicos emitidos em nome da Prefeitura ou do SAAE;
III – comprovante de recebimento dos bens ou serviços, se aplicável;
IV – comprovante de recolhimento de saldo não utilizado, se aplicável;
V – termo de encerramento.
§ 1º – Serão aceitos apenas documentos fiscais legíveis, sem rasuras e emitidos no período autorizado.
§ 2º – As despesas deverão guardar correspondência direta com o objeto do adiantamento.
§ 3º – Não serão admitidas despesas incompatíveis com a finalidade pública ou realizadas fora da vigência do adiantamento.
§ 4º – A prestação de contas somente será considerada encerrada após aprovação formal pelo ordenador da despesa, devendo ser disponibilizado para verificação do Controle Interno.
Art. 15 – A prestação de contas do adiantamento poderá ser apresentada em formato eletrônico, com upload dos documentos comprobatórios no sistema informatizado oficial, observados os requisitos de autenticidade e integridade, se este existente.
§ 1º – Os comprovantes digitais terão a mesma validade jurídica dos documentos originais, desde que contenham assinatura eletrônica válida ou certificação digital.
§ 2º – O Controle Interno e a Contabilidade poderão emitir parecer e atesto eletrônicos no mesmo processo, dispensando trâmites físicos.
CAPÍTULO VII
DA RESTITUIÇÃO, PENALIDADES E ALCANCE
Art. 16 – O servidor deverá recolher aos cofres municipais o saldo não utilizado, dentro do mesmo prazo previsto no artigo 14, após o encerramento do prazo de utilização.
Parágrafo único – É requisito obrigatória a apresentação da comprovação de devolução dos valores pertinentes juntamente a apresentação do relatório de prestação de contas, conforme inciso IV do artigo 14.
Art. 17 – O não cumprimento dos prazos ou a rejeição da prestação de contas implicará:
I – devolução imediata do numerário atualizado monetariamente;
II – possibilidade de multa de até 20% (vinte por cento) do valor concedido, se a prestação for entregue fora do prazo;
III – possibilidade de multa de até 30% (trinta por cento) do valor, se houver atraso após notificação;
IV – suspensão de novas concessões;
V – instauração de processo administrativo disciplinar ou tomada de contas especial.
Art. 18 – Considera-se em alcance o servidor responsável por adiantamento não prestado contas no prazo, com prestação rejeitada ou com irregularidades que impliquem débito, ficando sujeito à devolução do valor atualizado, com juros e correção, sem prejuízo das demais sanções legais.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 19 – Compete ao Controle Interno:
I – acompanhar os prazos de utilização e prestação de contas;
II – acompanhar o setor de Contabilidade e verificar os registros sistemáticos dos adiantamentos concedidos e pendentes;
III – emitir alertas preventivos antes do vencimento dos prazos;
IV – elaborar relatório mensal consolidado, podendo este ser encaminhado ao Prefeito e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
V – determinar o bloqueio imediato de novas concessões de adiantamento ao servidor em alcance;
VI – recomendar providências em caso de reincidência.
Parágrafo único – O Controle Interno deverá acompanhar com prioridade os adiantamentos concedidos à Secretaria Municipal de Saúde, especialmente os destinados ao transporte de pacientes.
Art. 20 – O Poder Executivo e o SAAE deverão disponibilizar, no Portal da Transparência, preferencialmente em tempo real, todos os dados pertinentes ao cumprimento da Legislação Municipal, para atingimento do princípio da Publicidade.
CAPÍTULO IX
DA MOVIMENTAÇÃO E RECOLHIMENTO DE SALDO
Art. 21 – O pagamento do adiantamento será efetuado diretamente ao servidor responsável designado, mediante crédito em sua conta bancária pessoal ou funcional, conforme cadastro junto à Administração Municipal.
§ 1º – É vedada a transferência ou cessão, total ou parcial, dos recursos recebidos a terceiros, bem como sua utilização para finalidades diversas das autorizadas.
§ 2º – O servidor deverá guardar os recursos em conta de sua titularidade, respondendo integralmente pela guarda e aplicação regular do numerário até a aprovação da respectiva prestação de contas.
§ 3º – O valor do adiantamento não possui natureza remuneratória, mantendo-se como numerário público sob responsabilidade pessoal do servidor.
Art. 22 – Em caso de desligamento, exoneração, aposentadoria ou falecimento do servidor responsável por adiantamento pendente, a unidade de Recursos Humanos comunicará imediatamente o fato à Contabilidade e ao Controle Interno, para adoção das medidas de acerto de contas ou inscrição do débito, conforme o caso.
Art. 23 – Concluída a execução do objeto, o servidor apresentará a prestação de contas nos termos do artigo 14, acompanhada do comprovante de devolução de eventual saldo não utilizado, realizado por meio de guia de recolhimento ao Tesouro Municipal ou transferência bancária identificada.
Parágrafo único – É vedado o uso do saldo remanescente em adiantamentos futuros ou em despesas distintas das autorizadas.
Art. 24 – As indenizações decorrentes de despesas emergenciais realizadas por servidor com recursos próprios, devidamente comprovadas e justificadas nos termos do artigo 4º, parágrafo único, serão registradas contabilmente como restituições de despesas urgentes, não se confundindo com o regime de adiantamento.
Art. 25 – A concessão de novo adiantamento ao mesmo servidor somente poderá ocorrer se não houver pendência de prestação de contas vencida ou adiantamento em alcance.
§ 1º – É admitida a existência de até dois adiantamentos simultâneos para o mesmo servidor, conforme inciso IV, § 3º, do artigo 11, desde que:
I – estejam dentro do prazo de utilização previsto no artigo 13; e
II – haja autorização expressa do ordenador da despesa.
§ 2º – Nenhum novo adiantamento poderá ser concedido enquanto houver processo de prestação de contas rejeitado ou não regularizado, considerada exceção prevista no § 1º deste artigo.
Art. 26 – A unidade de Contabilidade deverá manter registro atualizado dos recolhimentos de saldos de adiantamentos, conciliando-os mensalmente com a Tesouraria Municipal.
CAPÍTULO X
DA INTEGRAÇÃO COM A LEI DE DIÁRIAS
Art. 27 – As despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação serão regidas prioritariamente pela Lei Municipal de Diárias, podendo ser custeadas por adiantamento apenas quando configurarem despesas complementares, urgentes ou excepcionais, devidamente justificadas.
§ 1º – É vedado o pagamento cumulativo de diária e adiantamento para a mesma finalidade, percurso ou período de deslocamento.
§ 2º – A utilização simultânea somente ocorrerá quando se referirem a objetos distintos, mediante justificativa expressa e comprovação documental.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 – As despesas executadas por meio de adiantamento observarão o registro contábil em conformidade com o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), sendo vedado o reconhecimento da despesa como liquidada antes da aprovação da prestação de contas.
Art. 29 – Fica aprovado o modelo-padrão de Prestação de Contas de Adiantamento, constante do Anexo Único desta Lei, que integra todas as etapas de execução e prestação de contas dos adiantamentos.
Parágrafo único – O modelo poderá ser ajustado por ato administrativo apenas quanto à forma ou campos complementares, mantido o conteúdo mínimo obrigatório previsto nesta Lei.
Art. 30 – As disposições desta Lei aplicam-se aos adiantamentos concedidos após sua publicação, preservando-se os processos anteriores até sua completa prestação de contas sob as normas vigentes à época.
Art. 31 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.130/2018.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 24 de março de 2026.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 24 de março de 2026.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 063/2025
ANEXO ÚNICO
Modelo-padrão de Prestação de Contas de Adiantamento
Data de recebimento:
____/____/_________
Responsável pelo Recebimento
da Prestação de ContasPRESTAÇÃO DE CONTAS
REFERENTE À REQUISIÇÃO DE ADIANTAMENTO
DE NUMERÁRIO N° XXX/ANO
FUNCIONÁRIO:
TELEFONE DO SETOR:E-MAIL DO SETOR:
HISTÓRICO DO ADIANTAMENTO
VALOR RECEBIDO:
R$DATA DA VIAGEM:
CIDADE:
OBJETO DO ADIANTAMENTO:
DESCRIÇÃO DAS DESPESAS
DATAFORNECEDORN° DOCUMENTOVALOR
R$
R$
R$
R$
R$
R$
TOTAL DAS DESPESAS:R$
DEVOLUÇÃO DE NUMERÁRIO NÃO UTILIZADO
DATABANCOAGÊNCIA N°CONTA N°VALOR
R$
TOTAL DAS DESPESAS + DEVOLUÇÃO DE NUMERÁRIOR$
FIZERAM USO DESSE ADIANTAMENTO:
Demais informações complementares, a critério do declarante:
FUNCIONÁRIO
_____/_____/_______
Atesto que me responsabilizo pela exatidão dos documentos acima mencionados.
NOME DO FUNCIONÁRIO
CARGOAUTORIZAÇÃO
_____/_____/_______
Declaro estar ciente e de acordo com a prestação de contas apresentada.
NOME DO SECRETÁRIO
SECRETARIA
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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