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Atualizado em: 03/11/2025 às 16h52
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DECRETO EXECUTIVO Nº 5308, 30 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Dispõe sobre os procedimentos para análise, manutenção, regularização e cancelamento de Restos a Pagar processados e não processados no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Aparecida e dá outras providências.
 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro aplicáveis à Administração Pública;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que impõe transparência, controle e responsabilidade na gestão fiscal;
CONSIDERANDO as orientações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), e as diretrizes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) sobre a inscrição e cancelamento de Restos a Pagar;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos administrativos e contábeis, evitar passivos ocultos e assegurar a fidedignidade dos registros financeiros municipais;
CONSIDERANDO, ainda, a importância de garantir segurança jurídica e transparência nos atos de cancelamento e reinscrição de obrigações do exercício encerrado;
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Município de Aparecida, os critérios, etapas e responsabilidades para a análise, manutenção, cancelamento e eventual reinscrição de Restos a Pagar, processados e não processados, de modo a garantir segurança jurídica, transparência e observância às normas de finanças públicas.
Art. 2º – Os procedimentos instituídos neste Decreto aplicam-se a todas as unidades orçamentárias e entidades da Administração Direta e Indireta, abrangendo fundos, autarquias e fundações, observadas as peculiaridades de cada estrutura administrativa.
Art. 3º – Para efeitos deste Decreto, entende-se por:
I – Restos a Pagar Processados: despesas empenhadas e liquidadas, pendentes de pagamento até 31 de dezembro do exercício;
II – Restos a Pagar Não Processados: despesas empenhadas e não liquidadas até 31 de dezembro do exercício;
III – Cancelamento: ato formal e motivado de exclusão do registro contábil de obrigação não mais exigível;
IV – Reinscrição: novo registro de obrigação anteriormente cancelada, quando demonstrada a exigibilidade posterior;
V – Unidade Gestora: órgão ou entidade responsável pela execução orçamentária da despesa e pela guarda dos documentos comprobatórios.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E VEDAÇÕES
Art. 4º – A análise e o cancelamento de Restos a Pagar observarão, cumulativamente, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, economicidade, transparência e responsabilidade fiscal.
Art. 5º – É vedado o cancelamento de Restos a Pagar:
I – quando houver pendência judicial ou administrativa sobre o crédito;
II – quando se tratar de verbas trabalhistas, previdenciárias ou de repasses vinculados, sem parecer jurídico expresso;
III – quando houver indícios de irregularidade, fraude ou vício na origem da despesa, sem conclusão de apuração;
IV – quando o cancelamento possa causar passivo oculto ou violar dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
V – enquanto não finalizada a verificação de regularidade contratual e da prestação do serviço ou entrega do material;
VI – quando houver contrato vigente de empenho global vinculado a convênio e obra.
Art. 6º – O cancelamento de Restos a Pagar constitui ato administrativo vinculado à demonstração de fato impeditivo, prescrição, inexigibilidade ou perda do objeto, devendo sempre estar fundamentado em relatório técnico e parecer jurídico.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º – Compete:
I – à Secretaria Municipal de Fazenda:
a) coordenar o levantamento anual dos Restos a Pagar;
b) promover a análise técnica-financeira e propor o cancelamento fundamentado;
c) efetuar os registros contábeis correspondentes, conforme o MCASP e instruções da STN;
II – à Controladoria Geral do Município:
a) verificar a conformidade dos procedimentos e o cumprimento das exigências deste Decreto;
b) fazer análise quanto à regularidade e transparência do processo;
III – à Procuradoria-Geral do Município (PGM):
a) emitir parecer jurídico sobre a exigibilidade dos créditos, prescrição e riscos legais;
b) analisar casos envolvendo litígios, verbas trabalhistas ou obrigações contratuais complexas;
IV – às Unidades Gestoras de origem da despesa:
a) instruir o processo com documentação comprobatória e relatório circunstanciado;
b) atestar a inexistência de pendências materiais ou contratuais;
V – ao Chefe do Poder Executivo:
a) homologar, por despacho expresso, os atos de cancelamento instruídos com pareceres obrigatórios;
b) determinar medidas corretivas quando identificadas inconsistências ou omissões.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO
Art. 8º – O processo administrativo de cancelamento deverá ser formalmente autuado e conter, no mínimo:
I – identificação completa do empenho (número, unidade, exercício, valor e dotação);
II – cópia da nota de empenho, contrato, nota fiscal, ordem de fornecimento e documentos de liquidação, quando houver;
III – relatório técnico da unidade gestora, indicando:
a) histórico da despesa e justificativa do não pagamento;
b) tentativas de localização ou manifestação do credor;
c) eventuais razões de inexigibilidade ou perda do objeto;
IV – parecer técnico-financeiro da Secretaria Municipal de Fazenda;
V – parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município;
VI – minuta do ato de cancelamento e comprovante de publicação.
Art. 9º – Antes da decisão, o Município deverá garantir a ciência ao credor mediante:
I – notificação direta por meio eletrônico, postal ou outro meio idôneo, com comprovação de envio; e/ou
II – publicação de aviso resumido no Diário Oficial do Município e no Portal da Transparência, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Art. 10 – Expirado o prazo sem manifestação válida, e comprovada a inexistência de exigibilidade, a Secretaria Municipal de Fazenda instruirá o processo para decisão e homologação.
Art. 11 – O cancelamento total ou parcial deverá ser formalizado por ato específico, devidamente numerado, fundamentado e referenciado ao processo administrativo correspondente.
CAPÍTULO V
DOS REGISTROS CONTÁBEIS E DAS PUBLICAÇÕES
Art. 12 – Após a homologação, a Secretaria Municipal de Fazenda providenciará o registro contábil da baixa dos Restos a Pagar cancelados, observando:
I – a natureza da despesa, o exercício de origem e o enquadramento no MCASP;
II – a necessidade de nota explicativa no balanço financeiro e contábil;
III – o envio de informações à STN e aos órgãos de controle, quando requerido.
Art. 13 – O ato de cancelamento e o respectivo processo administrativo terão publicação obrigatória no Diário Oficial e no Portal da Transparência, contendo no mínimo:
I – número do processo e do empenho;
II – exercício e valor cancelado;
III – unidade gestora responsável;
IV – resumo do motivo do cancelamento;
V – data e número do decreto ou despacho homologatório.
CAPÍTULO VI
DA REABERTURA E REINSCRIÇÃO
Art. 14 – Poderá ser autorizada a reabertura ou reinscrição de Restos a Pagar cancelados, mediante processo próprio, quando comprovada a exigibilidade posterior do crédito, desde que:
I – o credor comprove documentalmente a prestação do serviço, entrega do material ou decisão judicial favorável;
II – exista dotação orçamentária suficiente e disponibilidade financeira;
III – haja parecer jurídico favorável da PGM e manifestação técnica da Secretaria de Fazenda.
Art. 15 – A reinscrição deverá ocorrer no exercício em que se verificar a exigibilidade, sem prejuízo da verificação de eventual prescrição ou decadência.
CAPÍTULO VII
DOS CONTROLES, RELATÓRIOS E TRANSPARÊNCIA
Art. 16 – A Controladoria-Geral do Município manterá cadastro atualizado dos Restos a Pagar cancelados, contendo:
I – identificação do processo e da despesa;
II – data do cancelamento e fundamento legal;
III – eventuais reinscrições ou reaberturas;
IV – impactos orçamentários e financeiros apurados.
Art. 17 – A Secretaria Municipal de Fazenda elaborará relatório anual consolidado, até 31 de março do exercício subsequente, com a totalização dos valores cancelados, reabertos e reinscritos, enviando cópia ao Gabinete do Prefeito e à Controladoria.
Art. 18 – Todas as informações referentes a cancelamentos e reinscrições de Restos a Pagar deverão ser mantidas em transparência ativa, em formato aberto e acessível no Portal da Transparência, conforme a Lei Complementar Federal nº 131/2009 e a Lei nº 12.527/2011.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES E SANÇÕES
Art. 19 – O agente público que der causa a cancelamento irregular, omissão de documentos, ausência de pareceres obrigatórios ou violação das disposições deste Decreto responderá administrativa, civil e penalmente, sem prejuízo da obrigação de ressarcimento ao erário.
Art. 20 – A homologação de cancelamento sem os pareceres da Secretaria de Fazenda e Procuradoria-Geral do Município somente poderá ocorrer por motivo relevante e justificado, sob responsabilidade direta da autoridade que o autorizar.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 – A Secretaria Municipal de Fazenda realizará, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto, levantamento de todos os Restos a Pagar existentes até 31 de dezembro de 2024, instruindo relatório técnico com recomendações de manutenção, regularização ou cancelamento.
Art. 22 – A Controladoria-Geral e a Secretaria Municipal de Fazenda poderão editar normas complementares, instruções e manuais operacionais, com fluxos e modelos padronizados, para execução deste Decreto.
Art. 23 – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 30 de outubro de 2025.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 30 de outubro de 2025.
 ÉRICA SOLER SANTOS DE OLIVEIRA
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
ANEXO I
FLUXO PROCEDIMENTAL DE CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR
1. Objetivo
Estabelecer o fluxo sequencial, os responsáveis e os prazos para análise, instrução, manifestação e deliberação dos cancelamentos de restos a pagar, processados e não processados, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Aparecida-SP.
2. Etapas e Responsabilidades
Etapa Descrição da Ação Responsável Prazo Máximo Observações
1 Identificação de restos a pagar passíveis de cancelamento Unidade Gestora / Setor Financeiro Permanente Base em conciliação contábil e execução orçamentária
2 Emissão de relatório de pendências e justificativas Unidade Gestora Até 10 dias úteis Devem constar número do empenho, exercício, valor, situação e motivo
3 Parecer técnico contábil-financeiro Departamento de Contabilidade Até 5 dias úteis após recebimento Verifica natureza do empenho, liquidação e disponibilidade financeira
4 Parecer jurídico da Procuradoria (quando cabível) Procuradoria-Geral do Município Até 5 dias úteis Necessário em casos de litígio, contrato judicializado, inexigibilidade ou prescrição; dispensável em casos meramente contábeis
5 Autorização do Ordenador de Despesas Secretário ou Prefeito Até 5 dias úteis Decisão final quanto ao cancelamento
6 Registro contábil e orçamentário Contabilidade Imediato após decisão Conforme MCASP e Portarias STN
7 Publicação e arquivamento Setor de Finanças / Transparência Até o 5º dia útil do mês subsequente Inclusão no Portal da Transparência

3. Observações Gerais
Todo o trâmite deve ser formalizado por Processo Administrativo específico.
O cancelamento sem motivação expressa e sem manifestação da Contabilidade será considerado nulo.
O processo deve conter assinaturas digitais ou físicas conforme legislação municipal vigente.

 

ANEXO II

MODELOS PADRONIZADOS DE DOCUMENTOS

 

1. Formulário de Solicitação de Cancelamento

Órgão Solicitante:

Empenho nº:

Exercício:

Credor:

Valor Original:

Valor a Cancelar:

Tipo: ☐ Processado ☐ Não Processado

Motivo: (descrição sucinta e fundamentada)

Responsável pela Solicitação:

Data://_____

Assinatura: __________________________

 

2. Parecer Técnico Contábil-Financeiro

“Após análise dos registros contábeis e orçamentários, verifica-se que o empenho nº ___, referente ao exercício de ___, encontra-se [processado/não processado], com saldo de R$ ____. A despesa não apresenta execução material ou jurídica que justifique sua manutenção em Restos a Pagar.

 Diante do exposto, somos favoráveis ao cancelamento, conforme art. 68 da Lei 4.320/64 e MCASP, Parte IV.”
 
Responsável Técnico:

 Nome: ___________________
Cargo: __________________
Assinatura: ___________________
Data: //_____

 

3. Despacho da Controladoria Interna

“Verificada a instrução processual e o parecer contábil-financeiro, não se identificam óbices ao cancelamento proposto. A motivação está adequada e o procedimento respeita o fluxo normativo previsto no Decreto nº _/__.”
 
Controlador Interno:
Data: //_____

 

4. Termo de Cancelamento de Restos a Pagar

TERMO DE CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR Nº _/__
Fica cancelado o valor de R$ ______ (______), referente ao Empenho nº ___, do exercício de _, em nome de [credor], conforme fundamentação constante do Processo Administrativo nº _/.
Autorizo:
(Ordenador de Despesas)
 
Data://_____
 Setor Responsável pelo Registro Contábil: _______________________
 

5. Relatório Consolidado de Cancelamentos

Exercício Empenho Credor Valor Original Valor Cancelado Motivo Data do Cancelamento

ANEXO III
TABELA DE SITUAÇÕES E CAUSAS DE CANCELAMENTO

Código Situação Descrição Fundamento
01 Prescrição Decurso de prazo sem execução e sem exigibilidade Lei 4.320/64, art. 68
02 Inexecução contratual Prestador não cumpriu obrigação contratual Lei 8.666/93 ou Lei 14.133/21
03 Erro material Lançamento indevido ou duplicado MCASP
04 Inconsistência documental Falta de nota fiscal ou documento comprobatório LRF art. 62
05 Falta de saldo financeiro Insuficiência de disponibilidade de caixa LRF art. 42
06 Determinação de controle externo TCESP ou CGU determinam baixa Portarias STN
07 Reversão de empenho por reprogramação Reajuste de programação orçamentária PPA/LDO/LOA
08 Extinção do credor Empresa baixada ou extinta Código Civil e Receita Federal

ANEXO IV
DEMONSTRATIVO CONTÁBIL E PUBLICAÇÃO

(Modelo para inserção no Portal da Transparência e RREO)

 
Exercício Empenho Órgão Credor Valor Original Valor Cancelado Motivo Data do Cancelamento Base Legal
2023 1234 Saúde ABC Materiais Ltda 15.000,00 15.000,00 Prescrição 05/01/2025 Lei 4.320/64, art. 68

Observação:
 Os dados devem ser publicados até o 5º dia útil do mês subsequente ao cancelamento, e arquivados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
ANEXO V
GLOSSÁRIO TÉCNICO SIMPLIFICADO
Termo Definição
Restos a Pagar Processados Despesas empenhadas, liquidadas e não pagas até 31/12 do exercício.
Restos a Pagar Não Processados Despesas empenhadas e não liquidadas até 31/12.
Cancelamento de Restos a Pagar Ato administrativo e contábil que extingue a obrigação orçamentária remanescente, por motivo legal, contratual ou de prescrição.
Liquidação da Despesa Verificação do direito adquirido pelo credor, após execução do objeto (art. 63 da Lei 4.320/64).
Prescrição Extinção do direito de exigir o crédito após o prazo legal.
Controle Interno Órgão responsável por verificar a legalidade e regularidade dos atos de gestão.
Ordenador de Despesas Autoridade competente para autorizar empenho, liquidação e pagamento.
MCASP Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (editado pela STN).
RREO Relatório Resumido da Execução Orçamentária, previsto no art. 52 da LRF.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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