Ementa
                            Dispõe sobre os procedimentos para análise, manutenção, regularização e cancelamento de Restos a Pagar processados e não processados no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Aparecida e dá outras providências. 
                        
                    
 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro aplicáveis à Administração Pública;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que impõe transparência, controle e responsabilidade na gestão fiscal;
CONSIDERANDO as orientações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), e as diretrizes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) sobre a inscrição e cancelamento de Restos a Pagar;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos administrativos e contábeis, evitar passivos ocultos e assegurar a fidedignidade dos registros financeiros municipais;
CONSIDERANDO, ainda, a importância de garantir segurança jurídica e transparência nos atos de cancelamento e reinscrição de obrigações do exercício encerrado;
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Município de Aparecida, os critérios, etapas e responsabilidades para a análise, manutenção, cancelamento e eventual reinscrição de Restos a Pagar, processados e não processados, de modo a garantir segurança jurídica, transparência e observância às normas de finanças públicas.
Art. 2º – Os procedimentos instituídos neste Decreto aplicam-se a todas as unidades orçamentárias e entidades da Administração Direta e Indireta, abrangendo fundos, autarquias e fundações, observadas as peculiaridades de cada estrutura administrativa.
Art. 3º – Para efeitos deste Decreto, entende-se por:
I – Restos a Pagar Processados: despesas empenhadas e liquidadas, pendentes de pagamento até 31 de dezembro do exercício;
II – Restos a Pagar Não Processados: despesas empenhadas e não liquidadas até 31 de dezembro do exercício;
III – Cancelamento: ato formal e motivado de exclusão do registro contábil de obrigação não mais exigível;
IV – Reinscrição: novo registro de obrigação anteriormente cancelada, quando demonstrada a exigibilidade posterior;
V – Unidade Gestora: órgão ou entidade responsável pela execução orçamentária da despesa e pela guarda dos documentos comprobatórios.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E VEDAÇÕES
Art. 4º – A análise e o cancelamento de Restos a Pagar observarão, cumulativamente, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, economicidade, transparência e responsabilidade fiscal.
Art. 5º – É vedado o cancelamento de Restos a Pagar:
I – quando houver pendência judicial ou administrativa sobre o crédito;
II – quando se tratar de verbas trabalhistas, previdenciárias ou de repasses vinculados, sem parecer jurídico expresso;
III – quando houver indícios de irregularidade, fraude ou vício na origem da despesa, sem conclusão de apuração;
IV – quando o cancelamento possa causar passivo oculto ou violar dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
V – enquanto não finalizada a verificação de regularidade contratual e da prestação do serviço ou entrega do material;
VI – quando houver contrato vigente de empenho global vinculado a convênio e obra.
Art. 6º – O cancelamento de Restos a Pagar constitui ato administrativo vinculado à demonstração de fato impeditivo, prescrição, inexigibilidade ou perda do objeto, devendo sempre estar fundamentado em relatório técnico e parecer jurídico.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º – Compete:
I – à Secretaria Municipal de Fazenda:
a) coordenar o levantamento anual dos Restos a Pagar;
b) promover a análise técnica-financeira e propor o cancelamento fundamentado;
c) efetuar os registros contábeis correspondentes, conforme o MCASP e instruções da STN;
II – à Controladoria Geral do Município:
a) verificar a conformidade dos procedimentos e o cumprimento das exigências deste Decreto;
b) fazer análise quanto à regularidade e transparência do processo;
III – à Procuradoria-Geral do Município (PGM):
a) emitir parecer jurídico sobre a exigibilidade dos créditos, prescrição e riscos legais;
b) analisar casos envolvendo litígios, verbas trabalhistas ou obrigações contratuais complexas;
IV – às Unidades Gestoras de origem da despesa:
a) instruir o processo com documentação comprobatória e relatório circunstanciado;
b) atestar a inexistência de pendências materiais ou contratuais;
V – ao Chefe do Poder Executivo:
a) homologar, por despacho expresso, os atos de cancelamento instruídos com pareceres obrigatórios;
b) determinar medidas corretivas quando identificadas inconsistências ou omissões.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO
Art. 8º – O processo administrativo de cancelamento deverá ser formalmente autuado e conter, no mínimo:
I – identificação completa do empenho (número, unidade, exercício, valor e dotação);
II – cópia da nota de empenho, contrato, nota fiscal, ordem de fornecimento e documentos de liquidação, quando houver;
III – relatório técnico da unidade gestora, indicando:
a) histórico da despesa e justificativa do não pagamento;
b) tentativas de localização ou manifestação do credor;
c) eventuais razões de inexigibilidade ou perda do objeto;
IV – parecer técnico-financeiro da Secretaria Municipal de Fazenda;
V – parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município;
VI – minuta do ato de cancelamento e comprovante de publicação.
Art. 9º – Antes da decisão, o Município deverá garantir a ciência ao credor mediante:
I – notificação direta por meio eletrônico, postal ou outro meio idôneo, com comprovação de envio; e/ou
II – publicação de aviso resumido no Diário Oficial do Município e no Portal da Transparência, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Art. 10 – Expirado o prazo sem manifestação válida, e comprovada a inexistência de exigibilidade, a Secretaria Municipal de Fazenda instruirá o processo para decisão e homologação.
Art. 11 – O cancelamento total ou parcial deverá ser formalizado por ato específico, devidamente numerado, fundamentado e referenciado ao processo administrativo correspondente.
CAPÍTULO V
DOS REGISTROS CONTÁBEIS E DAS PUBLICAÇÕES
Art. 12 – Após a homologação, a Secretaria Municipal de Fazenda providenciará o registro contábil da baixa dos Restos a Pagar cancelados, observando:
I – a natureza da despesa, o exercício de origem e o enquadramento no MCASP;
II – a necessidade de nota explicativa no balanço financeiro e contábil;
III – o envio de informações à STN e aos órgãos de controle, quando requerido.
Art. 13 – O ato de cancelamento e o respectivo processo administrativo terão publicação obrigatória no Diário Oficial e no Portal da Transparência, contendo no mínimo:
I – número do processo e do empenho;
II – exercício e valor cancelado;
III – unidade gestora responsável;
IV – resumo do motivo do cancelamento;
V – data e número do decreto ou despacho homologatório.
CAPÍTULO VI
DA REABERTURA E REINSCRIÇÃO
Art. 14 – Poderá ser autorizada a reabertura ou reinscrição de Restos a Pagar cancelados, mediante processo próprio, quando comprovada a exigibilidade posterior do crédito, desde que:
I – o credor comprove documentalmente a prestação do serviço, entrega do material ou decisão judicial favorável;
II – exista dotação orçamentária suficiente e disponibilidade financeira;
III – haja parecer jurídico favorável da PGM e manifestação técnica da Secretaria de Fazenda.
Art. 15 – A reinscrição deverá ocorrer no exercício em que se verificar a exigibilidade, sem prejuízo da verificação de eventual prescrição ou decadência.
CAPÍTULO VII
DOS CONTROLES, RELATÓRIOS E TRANSPARÊNCIA
Art. 16 – A Controladoria-Geral do Município manterá cadastro atualizado dos Restos a Pagar cancelados, contendo:
I – identificação do processo e da despesa;
II – data do cancelamento e fundamento legal;
III – eventuais reinscrições ou reaberturas;
IV – impactos orçamentários e financeiros apurados.
Art. 17 – A Secretaria Municipal de Fazenda elaborará relatório anual consolidado, até 31 de março do exercício subsequente, com a totalização dos valores cancelados, reabertos e reinscritos, enviando cópia ao Gabinete do Prefeito e à Controladoria.
Art. 18 – Todas as informações referentes a cancelamentos e reinscrições de Restos a Pagar deverão ser mantidas em transparência ativa, em formato aberto e acessível no Portal da Transparência, conforme a Lei Complementar Federal nº 131/2009 e a Lei nº 12.527/2011.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES E SANÇÕES
Art. 19 – O agente público que der causa a cancelamento irregular, omissão de documentos, ausência de pareceres obrigatórios ou violação das disposições deste Decreto responderá administrativa, civil e penalmente, sem prejuízo da obrigação de ressarcimento ao erário.
Art. 20 – A homologação de cancelamento sem os pareceres da Secretaria de Fazenda e Procuradoria-Geral do Município somente poderá ocorrer por motivo relevante e justificado, sob responsabilidade direta da autoridade que o autorizar.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 – A Secretaria Municipal de Fazenda realizará, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto, levantamento de todos os Restos a Pagar existentes até 31 de dezembro de 2024, instruindo relatório técnico com recomendações de manutenção, regularização ou cancelamento.
Art. 22 – A Controladoria-Geral e a Secretaria Municipal de Fazenda poderão editar normas complementares, instruções e manuais operacionais, com fluxos e modelos padronizados, para execução deste Decreto.
Art. 23 – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 30 de outubro de 2025.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 30 de outubro de 2025.
 ÉRICA SOLER SANTOS DE OLIVEIRA
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
ANEXO I
FLUXO PROCEDIMENTAL DE CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR
1. Objetivo
Estabelecer o fluxo sequencial, os responsáveis e os prazos para análise, instrução, manifestação e deliberação dos cancelamentos de restos a pagar, processados e não processados, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Aparecida-SP.
2. Etapas e Responsabilidades
	
		
			| Etapa | 
			Descrição da Ação | 
			Responsável | 
			Prazo Máximo | 
			Observações | 
		
		
			| 1 | 
			Identificação de restos a pagar passíveis de cancelamento | 
			Unidade Gestora / Setor Financeiro | 
			Permanente | 
			Base em conciliação contábil e execução orçamentária | 
		
		
			| 2 | 
			Emissão de relatório de pendências e justificativas | 
			Unidade Gestora | 
			Até 10 dias úteis | 
			Devem constar número do empenho, exercício, valor, situação e motivo | 
		
		
			| 3 | 
			Parecer técnico contábil-financeiro | 
			Departamento de Contabilidade | 
			Até 5 dias úteis após recebimento | 
			Verifica natureza do empenho, liquidação e disponibilidade financeira | 
		
		
			| 4 | 
			Parecer jurídico da Procuradoria (quando cabível) | 
			Procuradoria-Geral do Município | 
			Até 5 dias úteis | 
			Necessário em casos de litígio, contrato judicializado, inexigibilidade ou prescrição; dispensável em casos meramente contábeis | 
		
		
			| 5 | 
			Autorização do Ordenador de Despesas | 
			Secretário ou Prefeito | 
			Até 5 dias úteis | 
			Decisão final quanto ao cancelamento | 
		
		
			| 6 | 
			Registro contábil e orçamentário | 
			Contabilidade | 
			Imediato após decisão | 
			Conforme MCASP e Portarias STN | 
		
		
			| 7 | 
			Publicação e arquivamento | 
			Setor de Finanças / Transparência | 
			Até o 5º dia útil do mês subsequente | 
			Inclusão no Portal da Transparência | 
		
	
3. Observações Gerais
Todo o trâmite deve ser formalizado por Processo Administrativo específico.
O cancelamento sem motivação expressa e sem manifestação da Contabilidade será considerado nulo.
O processo deve conter assinaturas digitais ou físicas conforme legislação municipal vigente.
 
ANEXO II
MODELOS PADRONIZADOS DE DOCUMENTOS
 
1. Formulário de Solicitação de Cancelamento
Órgão Solicitante:
Empenho nº:
Exercício:
Credor:
Valor Original:
Valor a Cancelar:
Tipo: ☐ Processado ☐ Não Processado
Motivo: (descrição sucinta e fundamentada)
Responsável pela Solicitação:
Data://_____
Assinatura: __________________________
 
2. Parecer Técnico Contábil-Financeiro
“Após análise dos registros contábeis e orçamentários, verifica-se que o empenho nº ___, referente ao exercício de ___, encontra-se [processado/não processado], com saldo de R$ ____. A despesa não apresenta execução material ou jurídica que justifique sua manutenção em Restos a Pagar.
 Diante do exposto, somos favoráveis ao cancelamento, conforme art. 68 da Lei 4.320/64 e MCASP, Parte IV.”
 
Responsável Técnico:
 Nome: ___________________
Cargo: __________________
Assinatura: ___________________
Data: //_____
 
3. Despacho da Controladoria Interna
“Verificada a instrução processual e o parecer contábil-financeiro, não se identificam óbices ao cancelamento proposto. A motivação está adequada e o procedimento respeita o fluxo normativo previsto no Decreto nº _/__.”
 
Controlador Interno:
Data: //_____
 
4. Termo de Cancelamento de Restos a Pagar
TERMO DE CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR Nº _/__
Fica cancelado o valor de R$ ______ (______), referente ao Empenho nº ___, do exercício de _, em nome de [credor], conforme fundamentação constante do Processo Administrativo nº _/.
Autorizo:
(Ordenador de Despesas)
 
Data://_____
 Setor Responsável pelo Registro Contábil: _______________________
 
5. Relatório Consolidado de Cancelamentos
	
		
			| Exercício | 
			Empenho | 
			Credor | 
			Valor Original | 
			Valor Cancelado | 
			Motivo | 
			Data do Cancelamento | 
		
	
ANEXO III
TABELA DE SITUAÇÕES E CAUSAS DE CANCELAMENTO
	
		
			| Código | 
			Situação | 
			Descrição | 
			Fundamento | 
		
		
			| 01 | 
			Prescrição | 
			Decurso de prazo sem execução e sem exigibilidade | 
			Lei 4.320/64, art. 68 | 
		
		
			| 02 | 
			Inexecução contratual | 
			Prestador não cumpriu obrigação contratual | 
			Lei 8.666/93 ou Lei 14.133/21 | 
		
		
			| 03 | 
			Erro material | 
			Lançamento indevido ou duplicado | 
			MCASP | 
		
		
			| 04 | 
			Inconsistência documental | 
			Falta de nota fiscal ou documento comprobatório | 
			LRF art. 62 | 
		
		
			| 05 | 
			Falta de saldo financeiro | 
			Insuficiência de disponibilidade de caixa | 
			LRF art. 42 | 
		
		
			| 06 | 
			Determinação de controle externo | 
			TCESP ou CGU determinam baixa | 
			Portarias STN | 
		
		
			| 07 | 
			Reversão de empenho por reprogramação | 
			Reajuste de programação orçamentária | 
			PPA/LDO/LOA | 
		
		
			| 08 | 
			Extinção do credor | 
			Empresa baixada ou extinta | 
			Código Civil e Receita Federal | 
		
	
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO CONTÁBIL E PUBLICAÇÃO
(Modelo para inserção no Portal da Transparência e RREO)
 
	
		
			| Exercício | 
			Empenho | 
			Órgão | 
			Credor | 
			Valor Original | 
			Valor Cancelado | 
			Motivo | 
			Data do Cancelamento | 
			Base Legal | 
		
		
			| 2023 | 
			1234 | 
			Saúde | 
			ABC Materiais Ltda | 
			15.000,00 | 
			15.000,00 | 
			Prescrição | 
			05/01/2025 | 
			Lei 4.320/64, art. 68 | 
		
	
Observação:
 Os dados devem ser publicados até o 5º dia útil do mês subsequente ao cancelamento, e arquivados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
ANEXO V
GLOSSÁRIO TÉCNICO SIMPLIFICADO
	
		
			| Termo | 
			Definição | 
		
		
			| Restos a Pagar Processados | 
			Despesas empenhadas, liquidadas e não pagas até 31/12 do exercício. | 
		
		
			| Restos a Pagar Não Processados | 
			Despesas empenhadas e não liquidadas até 31/12. | 
		
		
			| Cancelamento de Restos a Pagar | 
			Ato administrativo e contábil que extingue a obrigação orçamentária remanescente, por motivo legal, contratual ou de prescrição. | 
		
		
			| Liquidação da Despesa | 
			Verificação do direito adquirido pelo credor, após execução do objeto (art. 63 da Lei 4.320/64). | 
		
		
			| Prescrição | 
			Extinção do direito de exigir o crédito após o prazo legal. | 
		
		
			| Controle Interno | 
			Órgão responsável por verificar a legalidade e regularidade dos atos de gestão. | 
		
		
			| Ordenador de Despesas | 
			Autoridade competente para autorizar empenho, liquidação e pagamento. | 
		
		
			| MCASP | 
			Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (editado pela STN). | 
		
		
			| RREO | 
			Relatório Resumido da Execução Orçamentária, previsto no art. 52 da LRF. |