Ementa
Determina à abertura de Sindicância Administrativa nº 011/25 para averiguação e apuração de responsabilidades e eventuais sanções, incluindo medidas saneadoras, com a finalidade de não repetição das falhas apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo conforme TC-012286.989.16-5; TC-015700.989.21-3; TC-023919.989.23-6 – ref. inexibilidade de licitação nº 02/2012, e dá outras providências.
CONSIDERANDO a observância estrita as disposições do TÍTULO IV da Lei Complementar Municipal nº 04, de 26 de dezembro de 2023, em especial seus artigos 333, 334 e 335;
CONSIDERANDO o dever que a Administração Pública possui de apurar minuciosamente todas as irregularidades e ilegalidades ocorridas em seu âmbito;
CONSIDERANDO que toda e qualquer atividade que cause ou possa causar prejuízo à Administração Pública, há de ser examinada, não apenas com finalidade de aplicação do estatuto disciplinar, mas também, como forma de criar mecanismos eficazes de controle da atividade administrativa;
CONSIDERANDO que certos atos praticados por servidor poderão ser apurados por procedimento administrativo interno, como supostamente revela os fatos narrados nos presentes autos;
CONSIDERANDO a necessidade de dar a maior transparência possível aos atos da administração municipal, em atendimento aos seus princípios norteadores e aos cânones constitucionais;
CONSIDERANDO o Relatório e o Voto ao processo TC-012286.989.16-5 – inexibilidade de licitação nº 02/2012, contendo 04 (quatro) folhas, referente a sessão de 08.06.2021, em que aponta, no relatório, diversas falhas encontradas pela Equipe de Fiscalização e em seu voto acolhe as manifestações da Fiscalização pela irregularidade de inexibilidade da licitação nº 02/2012 bem como do contrato firmado com a empresa F. P. L.– ME;
CONSIDERANDO as Notas Taquigráficas do Processo 012286.989.16-5, datado de 09.06.2021, informando que não houve discussão e que o relatório e o voto correspondem ao inteiro teor da sessão do dia 08.06.2021;
CONSIDERANDO o Acórdão ao TC-012286.989.16-5, datado de 18.06.2021, em que julga irregular a declaração de inexibilidade da licitação nº 02/2012 bem como do contrato firmado com a empresa F. P. L.– ME;
CONSIDERANDO o Recurso Ordinário ao processo TC-015700.989.21-3 (ref. TC-012286.989.16-5), contendo 05 (cinco) folhas, referente a sessão de 14.06.2023, em que no relatório e no voto, nega o provimento do referido recurso;
CONSIDERANDO o Acórdão ao TC-015700.989.21-3 (ref. TC-012286.989.16-5), datado de 18.06.2021, em que informa que foi negado o provimento do Recurso Ordinário, sendo mantidos todos os termos e fundamentos lançados na decisão inicial;
CONSIDERANDO as Notas Taquigráficas do Processo 015700.989.21-3 (ref. TC-012286.989.16-5), datado de 20.06.2023, informando que não houve discussão e que o relatório e o voto correspondem ao inteiro teor da sessão do dia 14.06.2023;
CONSIDERANDO o Relatório e o Voto Preliminar ao processo TC-023919.989.23-6 (ref. TC-012286.989.16-5 e TC-015700.989.21-3), contendo 04 (quatro) folhas, referente a sessão de 19.03.2025, em que consta em análise a Ação de Rescisão de Julgado que, no relatório e no voto preliminar aponta e acolhe a decisão pelo não conhecimento da ação de rescisão, arquivando-a sem julgamento de mérito;
CONSIDERANDO o Acórdão ao TC-023919.989.23-6 (ref. TC-012286.989.16-5 e TC-015700.989.21-3), datado de 19.03.2025, em que informa que não foi reconhecida a Ação de Rescisão, ficando arquivada sem julgamento de mérito;
CONSIDERANDO as Notas Taquigráficas do Processo 023919.989.23-6, datado de 24.03.2025, informando que não houve discussão e que o relatório e o voto correspondem ao inteiro teor da sessão do dia 19.03.2025;
CONSIDERANDO o Ofício CGC-SEB Nº 0573/2025 (TC-012286.989.16-5), datado de 23.05.2025, em que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo encaminha as documentações dos Acórdãos e das sessões para que sejam adotadas providências administrativas em função dos apontamentos realizados, inclusive com eventual abertura de sindicância;
CONSIDERANDO o Memorando nº 416/2025, datado de 17.07.2025, de autoria da Procuradoria do Município, em que encaminha a documentação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e determina a instauração de sindicância administrativa para apuração de responsabilidades e eventuais sanções, incluindo medidas saneadoras, com a finalidade de não repetição das falhas apontadas;
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento disposto na Constituição Federal de 1988 e Lei Orgânica Municipal;
R E S O L V E:
Art. 1º – Determina à abertura de Sindicância Administrativa nº 011/25 para averiguação e apuração de responsabilidades e eventuais sanções, incluindo medidas saneadoras, com a finalidade de não repetição das falhas apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo conforme TC-012286.989.16-5; TC-015700.989.21-3; TC-023919.989.23-6 – ref. inexibilidade de licitação nº 02/2012.
Art. 2º – A presente Portaria é peça inicial do procedimento administrativo e será acompanhada dos autos referenciados.
Art. 3º – Na instrução probatória observar-se-á o disposto na Lei Complementar nº 04/2023.
Art. 4º – O presente Processo será instruído pela Comissão Permanente para Condução de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, constituída pela Portaria Nº 403/2025, de 14 de julho de 2025 tendo em vista as peculiaridades do assunto quanto à matéria, competência e jurisdição.
Art. 5º – Fica o Sr. Presidente da Comissão Permanente para Condução de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar autorizado a requisitar junto à Procuradoria-Geral do Município, que tenha acesso por meios digitais aos autos junto ao Tribunal de Contas, a integralidade da documentação que constam do TC-012286.989.16-5; TC-015700.989.21-3; TC-023919.989.23-6, em meios e vias impressas, ainda que sejam as existentes nos autos digitais junto ao Tribunal de Contas que deverá fornecer as cópias no prazo de 48h após cientificado.
Art. 6º – Fica ainda o Sr. Presidente da Comissão Permanente para Condução de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar autorizado a requisitar e obter, junto ao Setor de Compras/Licitações ou a qualquer outro órgão e/ou Secretária, cópias da documentação integral, podendo extrair cópias de documentos, em especial da Inexibilidade de Licitação nº 02/2012 e do Contrato firmado em 28.03.2012 com a empresa F. P. L. – ME., além de todas as prorrogações e/ou alterações que existirem, que estiverem em poder do referido Setor de Compras/Licitações, ou outro órgão e/ou Secretária que deverão ser providenciados ou colocados à disposição no prazo de 48h após cientificado.
Parágrafo Único – Fica ainda autorizado o Presidente da Comissão Permanente para Condução de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar a convocar, com comparecimento obrigatório, todo e qualquer servidor, comissionado ou efetivo, seja pertencente ao quadro de funcionários atualmente ou não, em especial dos lotados no Setor e Licitações, para que possam ajudar a esclarecer o processo de inexibilidade e todo o trâmite que resultou na contratação da empresa F. P. L. – ME.
Art. 7º – Fica autorizado, caso necessário e considerando a complexidade da matéria, a dilação de prazo para a conclusão da sindicância que deverá ser observado em consonância, com o acompanhamento e orientação, da Procuradoria Geral do Município.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 17 de julho de 2025.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 17 de julho de 2025.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo