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DECRETO EXECUTIVO Nº 5233, 14 DE ABRIL DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa REGULAMENTA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE APARECIDA, O ART. 95, §2º DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º. Fica regulamentado o art. 95, § 2º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 no âmbito do Poder Executivo do Município de Aparecida.
Art. 2º. As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento são aquelas no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, não podendo superar o montante de R$ 11.981,19 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e dezenove centavos).
Parágrafo Único: O valor disposto no caput será atualizado anualmente por Decreto do Governo Federal, nos termos do art. 182 da Lei nº 14.133/21.
Art. 3º. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento que demandem despesas que, pela essencialidade e necessidade de pronta resposta, não possam ser submetidas ao processo normal de licitação, desde que inexistente ata de registro de preços ou contrato vigente para o mesmo objeto, restrita às seguintes hipóteses:
I – Pagamento de taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, honorários periciais, reproduções de documentos e publicações diversas;
II – Pagamento de taxa de inscrições em cursos, palestras e eventos que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse público municipal;
III – Contratação de serviços gráficos, fotográficos e/ou aquisição de suprimentos e materiais de expediente, necessários para a garantia da continuidade do serviço público até a realização do procedimento licitatório ou dispensa com registro de preços;
IV – Aquisição de certificados digitais;
V - Aquisição de gênero de alimentação ou material de consumo por inexistência ou insuficiência eventual do material no almoxarifado, desde que plenamente justificada pelo representante do respectivo setor, e desde que não exista nenhuma ata registrada ou nenhum contrato firmado para o fornecimento do material ou da prestação de serviço;
VI – Contratação de serviço de reparo emergencial de máquinas, veículos e equipamentos e instalações, bem como, aquisição de peças e materiais necessários, nos casos de avarias não programadas que afetem a continuidade do serviço público;
VII – Abastecimento de veículos em trânsito fora da sede do município;
VIII – Pagamento de hospedagem e refeição de agentes públicos em situações não planejadas, quando não cobertas por diárias;
IX - Pagamento de despesas com transporte, hospedagem e alimentação de agentes públicos;
X – Contratação de serviço de frete, motoboy, entrega de encomendas e serviços postais;
XI – Pagamento de despesas com transporte, hospedagem e alimentação a atletas amadores e comissão técnica, quando representarem o município em eventos esportivos e culturais, intermunicipal e interestadual;
XII – Outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento licitatório ou dispensa com registro de preços, necessários para a garantia da continuidade do serviço público, exceto material permanente, material de consumo e serviços com garantia.
§1º – O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento de que trata este regulamento visa a garantir a eficácia do serviço público e deverá observar respeitar os princípios da celeridade, do interesse público, da razoabilidade, da economicidade e da eficiência.
§2º – Na hipótese prevista no caput e seus incisos, a contratação será realizada diretamente com base no preço do dia, ou seja, o mesmo oferecido ao consumidor comum, desde que condizente com a média do mercado.
§3º – O requisitante deverá demonstrar que não é possível submeter a despesa ao processo normal de aplicação, apresentando as devidas justificativas.
Art. 4º. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento de que trata o artigo anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) documento de formalização de demanda;
b) nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
c) endereço físico e eletrônico do fornecedor, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
d) comprovação de que o preço praticado é o mesmo oferecido ao consumidor comum e condizente com a média do mercado;
e) informação sobre quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
f) preferencialmente, antes da compra/contratação, quando possível, deverá ser consultado o CEIS e CNEP do fornecedor;
g) condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, garantia, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto;
h) Autorização de Fornecimento;
i) nota fiscal;
j) comprovante de pagamento.
§1º – Os documentos previstos neste artigo deverão ser anexados à autorização de fornecimento e comprovante de pagamento e arquivados diretamente no Setor de Contabilidade.
§2º – A relação das despesas realizadas nesta modalidade, contendo informações sobre o objeto, valor e dados do fornecedor, deverão ser divulgadas no site oficial do Poder Executivo, em até 30 (trinta) dias após a devida prestação de contas.
Art. 5º. Excepcionalmente, as despesas descritas nos artigos 2º e 3º poderão ser pagas por meio do regime de adiantamento, consistente na entrega de numerário ao agente público, sempre precedido de empenho e dotação própria, para o fim de realização de despesa que não possa subordinar-se ao processo normal de pagamento pelo Poder Executivo.
§1º – O agente público beneficiário do adiantamento é obrigado a prestar contas de sua aplicação, no prazo de sessenta dias, contados da data em que o receber.
§2º – A não utilização do recurso adiantado no prazo originalmente previsto, alvo justificativa, ensejará a imediata devolução do respectivo valor, sob pena de desconto em folha de pagamento, sem prejuízo da instauração de processo administrativo disciplinar.
§3º – Os recolhimentos de saldos de adiantamentos serão escriturados como despesas anuladas, na dotação em que tenham sido empenhadas.
§4º – A prestação de contas deverá ser anexada aos documentos de que trata o §1º do artigo anterior. 
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 14 de abril de 2025.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal 
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 14 de abril de 2025.
Erica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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