Ementa
Autoriza o município de Aparecida, por intermédio poder executivo, a firmar termo de parcelamento de débito junto a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e/ou Procuradoria Geral do Estado.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º- Fica o município de Aparecida, por meio do Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a parcelar o total de dívida reconhecida junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e/ou Procuradoria Geral do Estado, em 48 (quarenta e oito) parcelas, totalizando o montante total da dívida reconhecida.
Art. 2º-- A dívida reconhecida que se refere ao caput do artigo 1º, é oriunda multas aplicadas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, num total de R$ 389.395,46 (trezentos e oitenta e nove mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos) a ser parcelada e atualizada na forma da legislação.
Art. 3º- Os recursos provenientes para o pagamento das parcelas da dívida reconhecida junto a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e/ou Procuradoria Geral do Estado de São Paulo a que se refere esta lei correram por dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário, bem como as previsões orçamentárias alocadas nos orçamentos seguintes.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 24 de março de 2025.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 24 de março de 2025.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 009/2025