Ementa
Dispõe sobre a alteração dos prazos de lançamento e emissão de Impostos e Taxas (IPTU, ISSQN, Taxa de Fiscalização/Taxa de Publicidade e Taxa de Ambulante) Via digital.
CONSIDERANDO o início de nova gestão administrativa no Município, que demanda o levantamento de informações detalhadas sobre os contratos em vigor, bem como a verificação de sua regularidade;
CONSIDERANDO o disposto no art. 137, §2º, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que autoriza a suspensão dos pagamentos relativos a contratos administrativos por até 90 (noventa) dias, para averiguação da regularidade contratual;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a transparência e a eficiência na gestão pública, com a devida análise das condições dos contratos administrativos vigentes, de modo a resguardar o interesse público e evitar prejuízos ao erário;
CONSIDERANDO ser imperioso reduzir as despesas com pessoal, em face do disposto da Lei de Responsabilidade Fiscal,
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal;
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Programa “Tributo Digital” no âmbito do Município de Aparecida, englobando o IPTU, ISSQN, Taxa de Fiscalização/Taxa de Publicidade e Taxa do Ambulante de forma exclusivamente digital a partir do presente exercício de 2025.
Art. 2º – Para a emissão do carnê, de modo integral e/ou parcelas, conforme a conveniência, o Contribuinte devera acessar no site https:// www.aparecida.sp.gov.br/, mediante identificação (inscrição) atrelada ao cadastro mobiliário e/ou imobiliário municipal.
Art. 3º – Nenhum outro link da internet está autorizado a emissão de carnês que não seja o estabelecido na página oficial da Prefeitura.
Parágrafo Único – Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda e Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, por meio de seus setores de atendimento ao Contribuinte, atuar quando da impossibilidade de acesso aos meios digitais por parte do Contribuinte.
Art. 4º – Para a retirada dos carnês de IPTU, ISSQN, Taxa de Fiscalização/Taxa de Publicidade e Taxa de Ambulante nos locais físicos de atendimento, estabelecidos pela Municipalidade, deverá o Contribuinte estar com o cadastro municipal atualizado, comparecendo munido de identificação ou carnê de exercício anterior.
Parágrafo Único – É condição obrigatória a manutenção do cadastro municipal atualizado, independente da adesão ao “Tributo Digital”, sendo o não cumprimento passível de punição, conforme regrado na Lei Municipal n° 4.116/2017.
Art. 5º – O “Tributo Digital” terá os seguintes vencimentos, em 11 (onze) parcelas iguais, mensais e consecutivas:
I – Taxa de Fiscalização/Taxa de Publicidade inicia o seu vencimento em 10 de fevereiro;
II – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Naturezas (fixo) inicia seu vencimento em 10 de fevereiro;
III – Imposto Predial e Territorial Urbano inicia seu vencimento em 15 de fevereiro;
IV – Taxa de Fiscalização Ambulante inicia seu vencimento em 25 de fevereiro
§1º – Os Tributos descritos nos Incisos I,II,III e IV não terão valor mínimo por parcela, sendo respeitadas as datas acima apontadas.
§2º – Permanecem inalteradas as disposições constantes da Lei 4.116/17, que dispõem sobre a concessão de desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total lançado para pagamento em quota única até o vencimento da 1ª (primeira) parcela.
§3º – Excetuados os assuntos e artigos da Lei n° 4116/17tratados neste Decreto, permanecem inalteradas as demais disposições constantes da referida Lei.
Art. 6º – O lançamento e a liberação dos carnês, independente da forma, serão precedidos de Edital publicado no Diário Oficial do Município.
Parágrafo Único – Para todos os efeitos de direito considera-se feita a notificação de lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 30 (trinta) dias após a data da publicação do Edital de Notificação, conforme o disposto na legislação municipal.
Art. 7º – O não acesso ao link da internet específico versando sobre o Programa “Tributo Digital” e/ou a não busca aos locais físicos de atendimento municipal em tempo habil para o pagamento, não exime o Contribuinte e/ou responsável do pagamento respectivo, com a incidência dos acréscimos legais.
Art. 8º – Para maior eficácia do atendimento aos Contribuintes, fica a Secretaria Municipal de Fazenda e Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, incumbidas da ampla publicidade do conteúdo do presente Decreto.
Art. 9º – Em casos omissos neste Decreto Municipal, ficará salvaguardado a Administração Municipal elucidar as situações pendentes em regramento específico.
Art. 10 – Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Decreto Municipal nº 5201/2024, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024, e as demais disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 06 de janeiro de 2025.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 06 de janeiro de 2025.