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DECRETO EXECUTIVO Nº 5201, 09 DE DEZEMBRO DE 2024
Assunto(s): Taxas
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Em vigor
09/12/2024
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
06/01/2025
Revogada Totalmente pelo(a) Decreto Executivo 5213
Dispõe sobre a alteração dos prazos de lançamento e emissão de Impostos e Taxas (IPTU, ISSQN, Taxa de Fiscalização/Taxa de Publicidade e Taxa de Ambulante) Via digital. Regulamenta o lançamento e emissão de Impostos e Taxas (IPTU, ISSQN, Taxa de Fiscalização/Taxa de Publicidade e Taxa de Ambulante) via digital, e dá outras providências. [/ementa]
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, regulamentada no âmbito municipal por meio da Lei nº 4.391, de 28 de dezembro de 2021;
 CONSIDERANDO as disposições constantes da Lei Municipal nº 4.116, 29 de dezembro de 2017 (Código Tributário Municipal), e alterações;
 JOSÉ CARVALHO DE PAULA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
 DECRETA:
 Art. 1º  Fica instituído o Programa “Tributo Digital” no âmbito do Município de Aparecida, englobando o IPTU, ISSQN, Taxa de Fiscalização/Taxa de Publicidade e Taxa de Ambulante de forma exclusivamente digital a partir do exercício 2025.
 Art. 2º Para emissão do carnê, de modo integral e/ou parcelas, conforme a conveniência, o contribuinte deverá acessar no site https://www.aparecida.sp.gov.br/, mediante identificação (inscrição) atrelada ao cadastro mobiliário e/ou imobiliário municipal.
 Art. 3º Nenhum outro link da internet está autorizado a emissão de carnês que não seja o estabelecido na página oficial da Prefeitura.
 Parágrafo único  Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda e Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, por meio de seus setores de atendimento ao contribuinte, atuar quando da impossibilidade de acesso aos meios digitais por parte do contribuinte.
 Art. 4º Para retirada dos carnês de IPTU, ISSQN, Taxa de Fiscalização/Taxa de Publicidade e Taxa de Ambulante nos locais físicos de atendimento, estabelecidos pela Municipalidade, deverá o contribuinte estar com o cadastro municipal atualizado, comparecendo munido de identificação ou carnê de exercício anterior.
 Parágrafo único  É condição obrigatória a manutenção do cadastro municipal atualizado, independente da adesão ao “Tributo Digital”, sendo o não cumprimento passível de punição, conforme regrado na Lei Municipal nº 4.116/2017.
 Art. 5º O “Tributo Digital” terá os seguintes vencimentos, em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas:
 I – Taxa de Fiscalização/Taxa de Publicidade inicia seu vencimento em 10 de janeiro;
 II – Imposto Sobre Serviços de Quaisquer Naturezas (Fixo) inicia seu vencimento em 10 de janeiro;
 III – Imposto Predial e Territorial Urbano inicia seu vencimento em 15 de janeiro;
 IV – Taxa de Fiscalização Ambulante inicia seu vencimento em 25 de janeiro.
 § 1º – Os tributos descritos nos incisos I, II, III e IV não terão valor mínimo por parcela, sendo respeitadas as datas acima apontadas.
 § 2º – Permanecem inalteradas as disposições constantes da Lei nº 4.116/17 que dispõem sobre a concessão de desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total lançado para pagamento em quota única até o vencimento da 1ª (primeira) parcela.
 § 3º – Excetuados os assuntos e artigos da Lei nº 4.116/17 tratados neste Decreto, permanecem inalteradas as demais disposições constantes da referida Lei.
 Art. 6º O lançamento e a liberação dos carnês, independente da forma, serão precedidos de Edital publicado no Diário Oficial do Município.
 Parágrafo único  Para todos os efeitos de direito considera-se feita a notificação de lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 30 (trinta) dias após a data da publicação do Edital de Notificação, conforme o disposto na legislação municipal.
 Art. 7º O não acesso ao link da internet específico versando sobre o Programa “Tributo Digital” e/ou a não busca aos locais físicos de atendimento municipal em tempo hábil para o pagamento, não exime o contribuinte e/ou responsável do pagamento respectivo, com a incidência dos acréscimos legais.
 Art. 8º Para maior eficácia do atendimento aos contribuintes, fica a Secretaria Municipal de Fazenda e Secretaria Municipal de Indústria e Comércio incumbidas da ampla publicidade do conteúdo do presente Decreto.
 Art. 9º Em casos omissos neste Decreto Municipal, ficará salvaguardado a Administração Municipal elucidar as situações pendentes em regramento específico.
 Art. 10  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
 Aparecida, 09 de dezembro de 2024.
 José Carvalho de Paula
Prefeito Municipal
 Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 09 de dezembro de 2024.
Luís Cláudio de Paula
Secretário Municipal de Planejamento e Governo

(Revogado pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 5213, 06 DE JANEIRO DE 2025)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO EXECUTIVO Nº 5213, 06 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre a alteração dos prazos de lançamento e emissão de Impostos e Taxas (IPTU, ISSQN, Taxa de Fiscalização/Taxa de Publicidade e Taxa de Ambulante) Via digital. 06/01/2025
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