Dispõe sobre a alteração dos prazos de lançamento e emissão de Impostos e Taxas (IPTU, ISSQN, Taxa de Fiscalização/Taxa de Publicidade e Taxa de Ambulante) Via digital. Regulamenta o lançamento e emissão de Impostos e Taxas (IPTU, ISSQN, Taxa de Fiscalização/Taxa de Publicidade e Taxa de Ambulante) via digital, e dá outras providências. [/ementa]
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, regulamentada no âmbito municipal por meio da Lei nº 4.391, de 28 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO as disposições constantes da Lei Municipal nº 4.116, 29 de dezembro de 2017 (Código Tributário Municipal), e alterações;
JOSÉ CARVALHO DE PAULA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Programa “Tributo Digital” no âmbito do Município de Aparecida, englobando o IPTU, ISSQN, Taxa de Fiscalização/Taxa de Publicidade e Taxa de Ambulante de forma exclusivamente digital a partir do exercício 2025.
Art. 2º – Para emissão do carnê, de modo integral e/ou parcelas, conforme a conveniência, o contribuinte deverá acessar no site https://www.aparecida.sp.gov.br/, mediante identificação (inscrição) atrelada ao cadastro mobiliário e/ou imobiliário municipal.
Art. 3º – Nenhum outro link da internet está autorizado a emissão de carnês que não seja o estabelecido na página oficial da Prefeitura.
Parágrafo único – Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda e Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, por meio de seus setores de atendimento ao contribuinte, atuar quando da impossibilidade de acesso aos meios digitais por parte do contribuinte.
Art. 4º – Para retirada dos carnês de IPTU, ISSQN, Taxa de Fiscalização/Taxa de Publicidade e Taxa de Ambulante nos locais físicos de atendimento, estabelecidos pela Municipalidade, deverá o contribuinte estar com o cadastro municipal atualizado, comparecendo munido de identificação ou carnê de exercício anterior.
Parágrafo único – É condição obrigatória a manutenção do cadastro municipal atualizado, independente da adesão ao “Tributo Digital”, sendo o não cumprimento passível de punição, conforme regrado na Lei Municipal nº 4.116/2017.
Art. 5º – O “Tributo Digital” terá os seguintes vencimentos, em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas:
I – Taxa de Fiscalização/Taxa de Publicidade inicia seu vencimento em 10 de janeiro;
II – Imposto Sobre Serviços de Quaisquer Naturezas (Fixo) inicia seu vencimento em 10 de janeiro;
III – Imposto Predial e Territorial Urbano inicia seu vencimento em 15 de janeiro;
IV – Taxa de Fiscalização Ambulante inicia seu vencimento em 25 de janeiro.
§ 1º – Os tributos descritos nos incisos I, II, III e IV não terão valor mínimo por parcela, sendo respeitadas as datas acima apontadas.
§ 2º – Permanecem inalteradas as disposições constantes da Lei nº 4.116/17 que dispõem sobre a concessão de desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total lançado para pagamento em quota única até o vencimento da 1ª (primeira) parcela.
§ 3º – Excetuados os assuntos e artigos da Lei nº 4.116/17 tratados neste Decreto, permanecem inalteradas as demais disposições constantes da referida Lei.
Art. 6º – O lançamento e a liberação dos carnês, independente da forma, serão precedidos de Edital publicado no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único – Para todos os efeitos de direito considera-se feita a notificação de lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 30 (trinta) dias após a data da publicação do Edital de Notificação, conforme o disposto na legislação municipal.
Art. 7º – O não acesso ao link da internet específico versando sobre o Programa “Tributo Digital” e/ou a não busca aos locais físicos de atendimento municipal em tempo hábil para o pagamento, não exime o contribuinte e/ou responsável do pagamento respectivo, com a incidência dos acréscimos legais.
Art. 8º – Para maior eficácia do atendimento aos contribuintes, fica a Secretaria Municipal de Fazenda e Secretaria Municipal de Indústria e Comércio incumbidas da ampla publicidade do conteúdo do presente Decreto.
Art. 9º – Em casos omissos neste Decreto Municipal, ficará salvaguardado a Administração Municipal elucidar as situações pendentes em regramento específico.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 09 de dezembro de 2024.
José Carvalho de Paula
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 09 de dezembro de 2024.
Luís Cláudio de Paula
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
(Revogado pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 5213, 06 DE JANEIRO DE 2025)