Ementa
Julga PROCEDENTE a representação que deu origem a Sindicância Administrativa nº 017/2022, responsabilizando o agente público responsável à época dos fatos, inclusive pela não identificação dos condutores dos veículos em poder da Defesa Civil Municipal, alvo de ocorrências de multas, conforme art. 8º e incisos I, II e III do art. 10, ambos da Lei Municipal nº 4.186/2019, após parecer conclusivo da Comissão Processante Disciplinar e, homologação da decisão pelo Chefe do Executivo.
CONSIDERANDO o Termo de Deliberação da Comissão Processante Disciplinar, nomeada pela Portaria Municipal nº 305/2021 nos autos da Sindicância Administrativa Disciplinar nº 017/2022 instaurada pela Portaria nº 324/2022, de 02.08.2022, em que a Comissão após análise da documentação, verificou que não foi possível a identificação dos condutores, ficando a responsabilidade ao agente político à época dos fatos, o Sr. B. C. DE O., Presidente da Defesa Civil. Pelo exposto, a Comissão é favorável pelo arquivamento, visto já estar regularizada a situação do referido veículo;
CONSIDERANDO o despacho do Chefe do Executivo Municipal, acolhendo, em partes, manifestação da Comissão Processante Disciplinar e determinando o arquivamento do referido procedimento apenas após a comprovação do ressarcimento ao erário por parte do servidor responsável pela Defesa Civil Municipal à época dos fatos apurados;
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1º – Determina que seja responsabilizado o agente público responsável pelo veículo lotado na Defesa Civil Municipal à época das ocorrências das multas, conforme art. 8º e incisos I, II e III do art. 10, ambos da Lei Municipal nº 4.186/2019, resultado da apuração da Sindicância Administrativa nº 017/2022.
Parágrafo Único – O agente público identificado como responsável por 03 (três) multas do veículo lotado na Defesa Civil Municipal, totalizando o valor de R$ 624,60 (seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos), é o Sr. B. C. DE O., Presidente da Defesa Civil à época da infração de trânsito, que não tiveram identificação, após análise da Comissão Processante Disciplinar.
Art. 2º – Fica a Diretoria de Recursos Humanos responsável pela verificação se já consta o referido ressarcimento dos valores apontados; em caso negativo fica responsável pela notificação para que o agente político identificado possa tomar ciência da decisão da Sindicância Administrativa e recolher, através de procedimento administrativo o valor indicado para a restituição ao erário público.
Art. 3º – Caso algum dos agentes públicos identificados no parágrafo do art. 1º não integrarem mais o quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Aparecida, seja por exoneração ou aposentadoria, a notificação deverá ser realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, através da Seção de Dívida Ativa responsável por lançamentos diversos de valores, caso o referido ressarcimento já não tenha sido realizado e conste nos arquivos da Diretoria de Recursos Humanos. Da não concordância com a decisão prolatada na Sindicância Administrativa nº 017/2022, cabe recurso.
Art. 4º – O não pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação, caberá inscrição do lançamento em Dívida Ativa, ficando a Procuradoria Geral responsável pela adoção de medidas, na esfera judicial, para reaver os valores pagos pela municipalidade referentes às multas.
Art. 5º – O presente Processo foi instruído pela Comissão Processante Disciplinar, constituída pela Portaria Nº 305/2021, tendo em vista as peculiaridades do assunto quanto à matéria, competência e jurisdição; com o prazo legal, com apresentação do relatório final conclusivo a respeito dos fatos.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 12 de novembro de 2024.
Luiz Carlos de Siqueira
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 12 de novembro de 2024.