Ementa
Julga PROCEDENTE a representação que deu origem ao Processo Unificado, responsabilizando os agentes públicos responsáveis à época dos fatos, inclusive pela não identificação dos condutores dos veículos em poder da Secretarias Municipal de Saúde, alvo de ocorrências de multas, conforme art. 8º e incisos I, II e III do art. 10, ambos da Lei Municipal nº 4.186/2019, após parecer conclusivo da Comissão Processante Disciplinar e, homologação da decisão pelo Chefe do Executivo.
CONSIDERANDO o Termo de Deliberação da Comissão Processante Disciplinar, nomeada pela Portaria Municipal nº 305/2021 nos autos do Processo Unificado datado de 04.10.2021, que juntou as Sindicâncias Administrativas Disciplinares: nº 011/2021 instaurada pela Portaria nº 449/2021, de 25.05.2021; nº 012/2021 instaurada pela Portaria n 450/2021, de 25.05.2021; nº 013/2021 instaurada pela Portaria nº 451/2021, de 25.05.2021; nº 016/2021 instaurada pela Portaria nº 454/2021, de 25.05.2021 e nº 017/2021 instaurada pela Portaria nº 455/2021, de 25.05.2021, em que a Comissão após análise conseguiu identificar, junto a documentação fornecida pelas Secretarias e demais Departamentos, os condutores responsáveis e, na falta deles, responsabilizar o superior hierárquico solidariamente, além disso reforça a necessidade de uma automatização do procedimento de controle de veículos para que as futuras identificações de responsabilidade possam ocorrer sem maiores problemas;
CONSIDERANDO o despacho do Chefe do Executivo Municipal, acolhendo a manifestação da Comissão Processante Disciplinar e determinando a responsabilização dos agentes públicos responsáveis identificados pelos veículos lotados na Secretaria Municipal de Saúde para o ressarcimento dos valores pagos, além da solicitação para que a Secretaria adote medidas para melhorar a sua fiscalização de controle da frota de veículos;
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1º – Determina que sejam responsabilizados os agentes públicos responsáveis pelos veículos lotados na Secretária Municipal de Saúde à época das ocorrências das multas, conforme art. 8º e incisos I, II e III do art. 10, ambos da Lei Municipal nº 4.186/2019, resultado da apuração do Processo Unificado datado de 04.10.2021.
§ 1º – O agente público identificado como responsável por 13 (treze) multas dos veículos lotados na Secretaria Municipal de Saúde, totalizando o valor de R$ 3.566,09 (três mil quinhentos e sessenta e seis reais e nove centavos), é a Sra. M. E. P. DE M., Secretária de Saúde à época das infrações de trânsito, que não tiveram identificação, após análise da Comissão Processante Disciplinar.
§ 2º – O agente público identificado como responsável por 01 (uma) multa dos veículos lotados na Secretaria Municipal de Saúde, totalizando o valor de R$ 133,68 (cento e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), é a Sra. A. C. S. DOS S., Secretária de Saúde à época da infração de trânsito, que não tiveram identificação, após análise da Comissão Processante Disciplinar.
§ 3º – O agente público identificado como responsável por 03 (três) multas dos veículos lotados na Secretaria Municipal de Saúde, totalizando o valor de R$ 447,04 (quatrocentos e quarenta e sete reais e quatro centavos), é o Sr. J. P. F., Motorista I à época das infrações de trânsito, que foram identificados como de sua responsabilidade, após análise da Comissão Processante Disciplinar.
§ 4º – O agente público identificado como responsável por 02 (duas) multa dos veículos lotados na Secretaria Municipal de Saúde, totalizando o valor de R$ 330,02 (trezentos e trinta reais e dois centavos), é o Sr. E. M., Motorista I à época das infrações de trânsito, que foram identificados como de sua responsabilidade, após análise da Comissão Processante Disciplinar.
§ 5º – O agente público identificado como responsável por 09 (nove) multa de veículos lotados na Secretaria Municipal de Saúde, totalizando o valor de R$ 1.345,13 (mil trezentos e quarenta e cinco reais e treze centavos), é o Sr. P. A. F. F., Motorista I à época das infrações de trânsito, que foram identificados como de sua responsabilidade, após análise da Comissão Processante Disciplinar.
§ 6º – O agente público identificado como responsável por 01 (uma) multas dos veículos lotados na Secretaria Municipal de Saúde, totalizando o valor de R$ 153,52 (cento e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), é o Sr. A. V., Assessor de Secretário à época das infrações de trânsito, que foram identificados como de sua responsabilidade, após análise da Comissão Processante Disciplinar.
§ 7º – O agente público identificado como responsável por 02 (duas) multas dos veículos lotados na Secretaria Municipal de Saúde, totalizando o valor de R$ 301,52 (trezentos e um reais e cinquenta e dois centavos), é o Sr. J. A. DA S., Motorista II à época das infrações de trânsito, que foram identificados como de sua responsabilidade, após análise da Comissão Processante Disciplinar.
§ 8º – O agente público identificado como responsável por 02 (duas) multas dos veículos lotados na Secretaria Municipal de Saúde, totalizando o valor de R$ 236,24 (duzentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), é o Sr. C. A. R. G., Motorista I à época das infrações de trânsito, que foram identificados como de sua responsabilidade, após análise da Comissão Processante Disciplinar.
§ 9º – O agente público identificado como responsável por 02 (duas) multas dos veículos lotados na Secretaria Municipal de Saúde, totalizando o valor de R$ 382,94 (trezentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), é o Sr. J. L. DE S., Motorista I à época das infrações de trânsito, que foram identificados como de sua responsabilidade, após análise da Comissão Processante Disciplinar.
§ 10 – O agente público identificado como responsável por 01 (uma) multas dos veículos lotados na Secretaria Municipal de Saúde, totalizando o valor de R$ 215,29 (duzentos e quinze reais e vinte e nove centavos), é o Sr. A. B. M., Motorista II à época das infrações de trânsito, que foram identificados como de sua responsabilidade, após análise da Comissão Processante Disciplinar.
§ 11 – O agente público identificado como responsável por 01 (uma) multas dos veículos lotados na Secretaria Municipal de Saúde, totalizando o valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos), é o Sr. R. A. DE S., Motorista I à época das infrações de trânsito, que foram identificados como de sua responsabilidade, após análise da Comissão Processante Disciplinar.
Art. 2º – Fica a Diretoria de Recursos Humanos responsável pela verificação se já consta o referido ressarcimento dos valores apontados; em caso negativo fica responsável pela notificação para que os agentes políticos identificados possam tomar ciência da decisão da Sindicância Administrativa e recolher, através de procedimento administrativo o valor indicado para a restituição ao erário público.
Art. 3º – Caso algum dos agentes públicos identificados nos parágrafos do art. 1º não integrarem mais o quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Aparecida, seja por exoneração ou aposentadoria, a notificação deverá ser realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, através da Seção de Dívida Ativa responsável por lançamentos diversos de valores, caso o referido ressarcimento já não tenha sido realizado e conste nos arquivos da Diretoria de Recursos Humanos. Da não concordância com a decisão prolatada nas Sindicâncias Administrativas constantes no Processo Unificado, cabe recurso.
Art. 4º – O não pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação, caberá inscrição do lançamento em Dívida Ativa, ficando a Procuradoria Geral responsável pela adoção de medidas, na esfera judicial, para reaver os valores pagos pela municipalidade referente às multas.
Art. 5º – Fica notificada a Secretaria Municipal de Saúde para que adote as medidas, caso ainda não tenham, para uma melhor fiscalização da frota de veículos, para que a indicação/identificação/responsabilização do condutor responsável ocorra e maneira mais eficiente e ágil.
Art. 6º – O presente Processo foi instruído pela Comissão Processante Disciplinar, constituída pela Portaria Nº 305/2021, tendo em vista as peculiaridades do assunto quanto à matéria, competência e jurisdição; com o prazo legal, com apresentação do relatório final conclusivo a respeito dos fatos.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 12 de novembro de 2024.
Luiz Carlos de Siqueira
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 12 de novembro de 2024.