Ementa
Delega a competência de ordenador de despesas no âmbito do Poder Público Municipal, aos Secretários Municipais.
CONSIDERANDO necessidade de imprimir maior dinamização ao serviço público municipal, seguindo os princípios da descentralização, eficiência e modernização administrativa;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e a regra disposta no artigo 14, a qual conceitua unidade orçamentária como conjunto de dotações consignadas aos diversos serviços que integram a estrutura de um mesmo órgão público, e unidade administrativa, como a responsável pela concretização das atividades do órgão ao qual está subordinada;
CONSIDERANDO ser o ordenador de despesas o agente responsável pela gestão do contrato administrativo, recebimento de bens e materiais, verificação de regularidade e autorização na liberação de pagamento, ficando os gestores municipais a responsabilidade pelos prejuízos que acarreta à Fazenda Pública, salvo se decorrente de ato praticado por agente subordinado, que exorbitar das ordens recebidas, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; e
CONSIDERANDO a possibilidade conferida pela legislação ao administrador com a finalidade de serem os recursos financeiros sensatamente aproveitados e as atividades administrativas desempenhadas de modo a atender às necessidades coletivas, objeto principal da atividade financeira da Administração Pública;
JOSÉ CARVALHO DE PAULA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º – No âmbito do Poder Público Municipal fica delegada a competência de ordenamento de despesas aos Secretários Municipais, em razão do princípio da segregação de funções na administração pública.
§ 1º – Entende-se como ordenador de despesas a autoridade investida do poder de realizar contratação e assunção de despesas que compreenda os atos que resultem na execução orçamentária e financeira.
§ 2º – Exclui-se da delegação de competência estabelecida no caput, a ordenação de despesas com pessoal, encargos sociais, estagiários, dívidas públicas, precatórios judiciais e contribuições sociais, os quais serão realizados através do ordenamento de despesa do Exmo. Prefeito Municipal.
§ 3º – Excluem-se ainda da delegação estabelecida no caput as competências exclusivas do Prefeito Municipal e que não admitem delegação nos termos da Lei Orgânica do Município.
§ 4º – A competência de que trata o “caput” deste artigo se estenderá aos substitutos legais, enquanto durar os impedimentos dos titulares em razão de férias, licença médica e outros afastamentos que a lei estabelecer, bem assim no caso de ausência da sede do Município por motivo de missão oficial.
§ 5º – A competência de que trata o “caput” deste artigo poderá ser repassada as Chefias dos setores, respectivamente.
Art. 2º – Todas as Secretarias Municipais relacionadas ao CNPJ Matriz da Prefeitura Municipal, bem como os Fundo Municipais constituídos com CNPJ Filiais, constituem-se em Unidade Gestora Executora e Orçamentária junto a Lei Orçamentária Anual, cabendo o acompanhamento e gestão das suas dotações orçamentárias.
Art. 3º – Aos ordenadores de despesa competem:
I – autorizar as despesas procedentes de sua Secretaria;
II – determinar, homologar, revogar ou anular as licitações, bem como ratificar as dispensas ou inexigibilidades;
III – assinar contratos, acordos, convênios, e outros instrumentos congêneres, bem como designar formalmente servidor para acompanhar a execução e fiscalização dos mesmos e, ainda, emitir ordem de serviço, paralisação e reinício da execução do contrato;
IV – autorizar empenhos, liquidação, pagamentos e remanejamento de verbas, ficando determinado à Secretaria de Fazenda cumprir o ordenado e pagar o autorizado;
V – determinar para que, no âmbito de sua competência, sejam observadas com rigor as normas da Lei Federal nº 4.320/64, especialmente as contidas no artigo 63, no que pertine a fase de liquidação da despesa da Lei Complementar nº 101/2020 (Responsabilidade Fiscal) e da Lei de Licitações e Contratos;
VI – autorizar adiantamento, estabelecido no art. 68 da Lei Federal nº 4.320/64, nos precisos termos da legislação vigente.
VII – acompanhar e fiscalizar os processos licitatórios para aquisição de bens e serviços de sua respectiva Secretaria Municipal;
VIII – acompanhar a gestão e execução dos contratos administrativos firmados e relacionados a sua respectiva Secretaria Municipal;
Parágrafo Único – Excluem-se das competências estabelecidas no artigo 2º;
I – as operações de crédito, empréstimos e financiamentos, que deverão ser firmados pelo Prefeito Municipal;
II – os instrumentos de alienação, cessão ou concessão de bem patrimonial mobiliário ou imobiliário, os instrumentos de aquisição de bem patrimonial imobiliário e instrumentos de cessão de pessoal.
Art. 4º – Os atos administrativos, orçamentários, financeiros e patrimoniais produzidos pelos os ordenadores de despesas, deverão observar a normatização do Decreto Municipal nº 5.173, de 22 de julho de 2024, além de orientações e resoluções editadas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 5º – É vedado ao ordenador de despesa autorizar a execução de despesa sem expressa comprovação de suficiente disponibilidade de recursos orçamentários para atender o requisitado.
Parágrafo Único – Caberá ao Departamento de Contabilidade, relacionado a Secretaria Municipal da Fazenda, conferir e informar se há ou não disponibilidade orçamentária para tramitação de processos administrativos que gere despesas públicas e subsequentemente a emissão das notas de empenho.
Art. 6º – Os Secretários Municipais, bem como os substitutos legais, são responsáveis civil, administrativa e criminalmente pelas despesas geridas e ordenadas e pelos pagamentos autorizados inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas da União, nos limites definidos no presente Decreto.
Art. 7º – A Controladoria Geral do Município exercerá a missão de acompanhamento e monitoramento dos atos praticados pelos administrativos públicos municipais, visando o controle dos atos praticados pelos ordenadores de despesas, visando o fiel cumprimento deste Decreto.
Parágrafo Único – Obriga-se o Controlador a comunicar ao Prefeito Municipal a ocorrência de eventual descumprimento de norma estabelecida neste Decreto, da qual tiver conhecimento.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 5.154/2024 e nº 5.155/2024.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 22 de julho de 2024.
JOSÉ CARVALHO DE PAULA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 22 de julho de 2024.
LUÍS CLÁUDIO DE PAULA
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Ato | Ementa | Data |
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