Ir para o conteúdo

Prefeitura de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Aparecida
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO EXECUTIVO Nº 5173, 22 DE JULHO DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Fixa normas para realização de despesas, execução orçamentária, pagamentos e dá outras providências.
 
CONSIDERANDO necessidade de imprimir maior dinamização ao serviço público municipal, seguindo os princípios da descentralização, eficiência e modernização administrativa;
 
CONSIDERANDO os ordenamentos estabelecidos nas normas gerais de direito financeiro contidas na Lei Federal nº 4.320/1964, Lei Federal nº 14.133/2021, ou outro diploma legal que venha a substituí-la, e Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); 
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a execução orçamentária, o equilíbrio entre os dispêndios e as receitas, objetivando a estabilidade financeira do Município, e maior segurança à Administração nas fases do processamento das despesas, empenhos, liquidação e pagamento;
 CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma perfeita rotina de trabalho e responsabilidade dos diversos setores da Prefeitura;
 
JOSÉ CARVALHO DE PAULA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
 
 DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DO PROCESSAMENTO DA DESPESA
 
Art. 1º – Toda aquisição de bens e serviços deverá iniciar-se com abertura de um processo regular onde se discriminem os objetos a serem adquiridos e dotações orçamentárias específicas a serem oneradas na forma estabelecida pelo Capítulo III da Lei nº 4.320/64, que trata de despesa. 
Art. 2º – Caberá somente ao(s) Ordenador(es) de despesa autorização para abertura de certames licitatórios, emissão de empenhos e processamento de pagamentos. 
Art. 3º – O pagamento, último estágio da despesa, somente será efetuado por Transferência Eletrônica após verificação do direito do mesmo pelo fornecimento de materiais ou prestação de serviços, devidamente atestados pelo responsável da Pasta Municipal competente em face do exame minucioso dos documentos que comprovem o crédito. O ateste deverá conter nome completo, CPF, data e assinatura do servidor responsável.
 
§ 1º – O atestado do recebimento dos materiais será efetuado no verso do Documento Fiscal pelo encarregado do Almoxarifado ou responsável pela Secretaria/Setor requisitante, assim como obedecendo a exigência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, será elaborado Declaração Circunstanciada para posterior alimentação no sistema do órgão fiscalizador.
§ 2º – No que diz respeito aos serviços de terceiros o mesmo deverá ser atestado através de laudo de liberação, pelo responsável do setor requisitante.
§ 3º – Em se tratando de obras, o Engenheiro encarregado deverá atestar em documento separado a execução da mesma, após exame minucioso.
 
CAPÍTULO II
DO EMPENHO
 
Art. 4º – É expressamente vedada a realização de despesas sem prévio empenho, conforme disposto no art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64.
 
§ 1º – Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 2º – As obras e serviços só podem ser contratados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e previsão de recurso orçamentário em sua totalidade.
§ 3º – As despesas de viagens serão efetuadas através do Regime de Adiantamento, nos termos da Legislação Municipal e do art. 68 da Lei Federal nº 4.320/64, posteriormente sendo apreciados pela Controladoria Geral do Município, conforme os preceitos do Comunicado SDG TCE/SP nº 19/2010.
§ 4º – Excetuam-se à regra descrita no parágrafo anterior, as diárias pagas aos servidores municipais quando do seu deslocamento para outras localidades à serviço da administração, reguladas pela Lei Municipal nº 4.131, de 21 de fevereiro de 2018, e alterações.
 
CAPÍTULO III
DAS COMPRAS
 
Art. 5º – Todas as obras, serviços, compras, alienação, concessões e locações, no âmbito da Administração Municipal, estarão sujeitos às normas estabelecidas pela Lei Federal nº 14.133/2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos da Administração Pública, ou diploma legal que venha a substituí-la. 
Art. 6º – Todas as aquisições serão efetuadas exclusivamente pelo Departamento de Compras, após requerimento do órgão competente, e anuência do Prefeito(a) Municipal, respeitando sempre o rito licitatório, além da existência de prévia dotação orçamentária.
 
§ 1º – As aquisições de materiais ou realizações de serviços por dispensa de licitação será procedida de reserva de dotação orçamentária.
§ 2º – No corpo de todas as notas fiscais deverá constar a informação do número do processo de compras gerado automaticamente pelo sistema de compras do município, sob pena de devolução da nota fiscal ou adequação por meio de carta de correção eletrônica.
§ 3º – Os contratos de Serviços e Aquisição serão geridos pelo órgão requisitante (Pasta Gestora), ficando sobre seu dever o acompanhamento da vigência, saldos, qualidade e execução do serviço.

CAPÍTULO IV
DA LOCAÇÃO E AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
 
Art. 7º – Toda proposta de locação e aquisição de imóvel, com as respectivas justificativas, deve ser submetida, inicialmente, à autoridade superior, para a devida autorização.
 
§ 1º – Autorizada a proposta, caberá à Secretaria de Administração informar quanto a disponibilidade de imóvel do Município, que atenda as necessidades da unidade solicitante.
§ 2º – Não havendo imóvel disponível na Administração, deverá ocorrer a designação de comissão de servidores para efetuarem pesquisa no mercado imobiliário local, de imóvel que possua as características necessárias ao Órgão. 
§ 3º – Selecionado o imóvel, deverá ser encaminhado o expediente, acompanhado dos documentos pertinentes (memorial descritivo, registro, plantas, etc.), para a avaliação, sem ônus para a administração, do valor da aquisição ou da locação, bem como manifestação da unidade solicitante, quanto à possibilidade de dispensa de licitação, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
§ 4º – A formalização do contrato deverá cumprir os seguintes requisitos:
I – na hipótese de aquisição, formalizar Contrato de Promessa de Compra e Venda, observando especificamente os termos da Lei nº 14.133/2021, e Código Civil, no que couberem;
II – no caso de locação, formalizar Contrato de Locação, observando os termos da Lei nº 8.245/91; Lei nº 14.133/2021 e Código Civil, no que couberem.
§ 5º – A minuta do Contrato deverá ser submetida à apreciação jurídica, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
 
Art. 8º – Será de estrita responsabilidade da Secretaria Gestora do Contrato de Locação a juntada de todos os documentos pertinentes a transferência de titularidade das tarifas de água e energia, inclusive a declaração de autorização reconhecida em cartório, que devem ser entregues pelo proprietário tanto no momento da formalização quanto no encerramento do contrato.
 
CAPÍTULO V
DOS ADIANTAMENTOS
 
Art. 9º – O regime de adiantamento caracteriza-se pela destinação de recursos financeiros a servidor público municipal, para a realização de despesa pública que não possa se subordinar ao processo normal de aplicação, sempre precedido do empenho em dotação própria, observados os dispositivos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
 
§ 1º – Não poderá ser responsável por adiantamento agente político, em conformidade com comunicado SDG 19/2010.
§ 2º – Considera-se motivo impeditivo de realização da despesa por processo normal de aplicação, a necessidade de aquisição de bens ou de contratação de serviços, devidamente especificada, motivada e justificada pelo requisitante do adiantamento e aprovada pelo gestor da pasta e pelo ordenador de despesa, que não possa aguardar os trâmites normais ou ocorra em casos excepcionais em razão de emergência ou urgência.
 
Art. 10 – Poderão realizar-se pelo regime de adiantamento os gastos decorrentes de despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita demora; de despesas miúdas e de pronto pagamento.
 
§ 1º – Despesa miúda compreende as despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificadas.
§ 2º – Os critérios de concessão dos adiantamentos destinados à cobertura de despesas das unidades, serão de acordo com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias.
§ 3º – No caso de diárias, para alimentação do servidor que estiver em missão fora da sede deverão ser observados os critérios de pagamento previstos na Lei Municipal 4.131, de 21 de fevereiro de 2018, e alterações.
 
Art. 11 – A concessão do adiantamento será formalizada por meio de requisição de adiantamento, nos termos de formulário próprio e corresponderá a um só empenho, respeitando o disposto na Lei Municipal nº 4.130, de 21 de fevereiro de 2018, e alterações
 
Art. 12 – O servidor que receber adiantamento é obrigado a prestar contas de sua aplicação e se não a fizer no prazo assinalado, proceder-se-á, de imediato, à tomada de contas, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.
 
Art. 13 – Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
 
Parágrafo único – Entende-se por alcance a não prestação de contas no prazo estabelecido ou a não aprovação das contas em virtude de aplicação do adiantamento em despesas que não aquelas para as quais foi fornecido o adiantamento.
 
Art. 14 – Não será permitido adiantamento para:
 
I – atender despesas já realizadas;
II – atender despesas maiores do que as quantias adiantadas;
II – aquisição de material e/ou contratação de serviço que tenham contratos vigentes ou editais publicados.
§ 1º – Em obediência aos princípios constitucionais da economicidade e legitimidade, os gastos devem primar pela modicidade.
§ 2º – Somente serão admitidos comprovantes das despesas realizadas dentro dos prazos de aplicação e sem rasuras.
§ 3º – O sistema de Controle Interno deve emitir parecer sobre a regularidade da prestação de contas, encaminhada ao Departamento de Contabilidade, para análise do relatório e parecer conclusivo.
 
Art. 15 – Os documentos de despesas com veículos deverão conter no seu corpo a identificação da placa, do modelo e da quilometragem. 
Art. 16 – As despesas que não possam ser comprovadas na forma dos artigos precedentes devem constar de relação assinada pelo responsável, onde serão discriminados os pagamentos efetivados, justificando a ausência da documentação necessária. 
Art. 17 – Subordinam-se à aprovação do Secretário gestor da pasta, a prestação de contas e todos os documentos comprobatórios do pagamento das despesas com recursos do adiantamento, devendo, antes da formalização da prestação de contas, impugnar aqueles que não preencherem os requisitos de legalidade e regularidade estabelecidos pela legislação em vigor e, ainda, exigir o imediato recolhimento dos valores impugnados. 
Art. 18 – Fica vedada a inscrição de adiantamento em restos a pagar. 
Art. 19 – Os servidores que não prestarem contas do adiantamento ou não providenciarem sua regularização nos prazos determinados, ficarão sujeitos à aplicação de medidas administrativas, civis e penais cabíveis. 
Art. 20 – É vedado o fracionamento da contratação de serviços e da aquisição de bens ou materiais com o objetivo de evitar procedimento licitatório, em qualquer de suas modalidades.
 
§ 1º – Caracteriza-se o fracionamento quando o somatório dos valores despendidos, no decorrer de 30 (trinta) dias, por bem, material ou serviço, independentemente de sua especificação, enquadrar-se em qualquer das modalidades de licitação, caso em que deveria ser esse o procedimento adotado.
§ 2º – Não configura o fracionamento de despesas vedado no "caput" deste artigo a utilização, pelas Unidades Orçamentárias ou pelas Unidades de Serviço de Natureza Operacional, consideradas isoladamente, dos limites previstos neste Decreto.
 
CAPÍTULO VI
DO ALMOXARIFADO
 
Art. 21 – O serviço de almoxarifado da Prefeitura será distribuído em três unidades, à saber:
 
I – Almoxarifado central, vinculado à Secretaria Municipal de Administração;
II – Almoxarifado da Secretaria Municipal da Saúde;
III – Almoxarifado da Secretaria de Educação.
 
Art. 22 – O encarregado do almoxarifado de cada Secretaria é responsável por todos os materiais que estão sob sua guarda.
 
Art. 23 – Toda requisição de materiais será encaminhada ao respectivo almoxarifado, através de documento próprio assinado pelo encarregado de cada setor requisitante.
 
§ 1º – Havendo material estocado, o mesmo será entregue ao interessado, mediante prévia requisição devidamente assinada pelo servidor requisitante e seu superior hierárquico.
§ 2º – Não havendo material, o encarregado do respectivo almoxarifado comunicará ao setor de compras para as providências necessárias em tempo que não prejudique o andamento do setor.
 
Art. 24 – Mensalmente, será elaborado um balancete, com base nas Notas Fiscais de entradas e nas requisições de saída, consignando os valores que serão encaminhados ao Departamento de Contabilidade para fins de escrituração contábil.
 
Parágrafo único – Anualmente, será elaborado inventário físico de todos os bens existentes em cada almoxarifado, onde deverá ser certificado pelo servidor responsável sua fidedignidade, assim como pelo superior da pasta.
 
CAPÍTULO VII
DA TESOURARIA
 
 Art. 25 – Todos os pagamentos e recebimentos serão efetuados unicamente através dos estabelecimentos de crédito com que a Prefeitura mantém conta.
 
Parágrafo único – Fica vedada a emissão de cheque administrativo com data futura (pré-datado) ou sem a cobertura de crédito para sua compensação.
 
Art. 26 – O pagamento, último estágio da despesa, somente será efetuado após a sua regular liquidação e quando expressamente autorizado pela autoridade competente, ou seja, o Prefeito(a) Municipal, desde que atendidos os seguintes princípios básicos:
 
I – Existência do documento legal de despesa;
II – Declaração firmada por quem de direito, do recebimento do material ou do serviço prestado;
III – Cópia da nota de empenho;
IV – Ordem de pagamento;
V – Certidão Negativa de Débitos Federal, Estadual e Municipal;
VI – Certidão de Regularidade do F.G.T.S;
VII – Cronologia, pela fonte de recurso.
 
Art. 27 – O tesoureiro deverá providenciar mensalmente a conciliação de todas as contas bancárias, apresentando a responsável pela Secretária Municipal da Fazenda os saldos contábeis x financeiros até o dia 15 (quinze) de cada mês seguinte, bem como transmissão ao órgão Fiscalizador, digo TCE/SP, observando os prazos estabelecidos em seu calendário.
 
Art. 28 – O boletim de Caixa e Bancos será elaborado todos os dias em que houver movimentação bancária com o fito de manter a regular e tempestiva escrituração financeira da administração municipal. 
 
CAPÍTULO VIII
ORDEM CRONOLÓGICA DOS PAGAMENTOS
 
Art. 29 – Nos termos da Instrução Consolidada nº 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, estão excluídas da cronologia dos pagamentos, tendo em vista o relevante interesse público, as seguintes despesas:
 
I – Pessoal e encargos;
II – Regime de adiantamento;
III – Subvenções sociais;
IV – Amortização de empréstimos;
V – Convites e outras de menor valor;
VI – Despesas decorrentes de decisão judicial/mandado judicial.
 
CAPÍTULO IX
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
 
Art. 30 – Caberá as Secretarias Municipais responsáveis pela celebração dos instrumentos de repasses com Organizações Sociais sem fins lucrativos a devida verificação das formalidades instituídas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e alteração dada pela Lei Federal nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, no tocante a documentação de homologação dos Termos de Colaboração e/ou Fomento. 
Art. 31 – Todos os repasses pactuados entre os Termos de Colaboração, Fomento, Convênios ou instrumentos análogos deverão ser acompanhados de forma prévia da liberação dos recursos oriundos através da documentação enumerada abaixo: 
I – Ofício de Liberação lavrado pelo Secretário Gestor do instrumento celebrado;
II – Cópia do Cartão CNPJ/MF, emitido pelo sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil;
III – Relatório Técnico Social, demonstrando que as metas pactuadas no Plano de Trabalho foram devidamente cumpridas e alcançadas no padrão de qualidade aceito pela Administração Pública Municipal;
IV – Os requerimentos de liberação do repasse em favor das Organizações Sociais, deverão ser acompanhadas das Certidões de Regularidade Fiscal, demonstrando regularidades perante as esferas Federal, Estadual e Municipal;
V – Os requerimentos de liberação do repasse deverão vir acompanhado de cópia do Termo de Colaboração, Fomento e/ou Convênios, e eventuais adiantamentos homologados entre as partes. 
Art. 32 – As organizações sociais que se encontrarem em inadimplência na entrega de Prestação de Contas Mensais ou Prestação de Contas Anual, ficarão Suspensas de recebimentos de novos repasses do Poder Público Municipal até que sanada o impedimento supracitado. 
Art. 33 – Na ocorrência de apontamento realizado pelas Pastas Gestoras e/ou Departamento de Contabilidade, no qual enseja em falhas, imprecisão ou irregularidades anotadas na Prestação de Contas, as Organizações Sociais serão notificadas acerca da situação de impedimento, ficando consignado a adoção de procedimentos para resolução das incongruências citadas, porventura, ficando suspenso de novos recebimentos até que seja superada as falhas e imperfeições narradas.
 
Art. 34 – Na ausência de validade das Certidões de Regularidade Fiscal, os repasses dos Termos de Colaborações, Fomento e/ou Convênios ficarão suspensos até que haja a devida regularização das pendências junto ao Fisco Federal, Estadual e Municipal.
 
 Art. 35 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
 
Aparecida, 22 de julho de 2024. 
 
José Carvalho de Paula
Prefeito Municipal  
 
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 22 de julho de 2024. 
 
Luís Cláudio de Paula
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 830, 03 DE DEZEMBRO DE 2024 INSTITUI A COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E JULGAMENTO DO PROCESSO SELETIVO Nº 03/2024 POR TÍTULOS, PARA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE APARECIDA, POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 03/12/2024
DECRETO EXECUTIVO Nº 5197, 13 DE NOVEMBRO DE 2024 Dispõe sobre o credenciamento de artistas e profissionais de arte e cultura para atender à Prefeitura de Aparecida, através da Secretaria de Cultura, Turismo e Administração com objetivo de fomentar a cultura, o turismo e o desenvolvimento municipal. 13/11/2024
DECRETO EXECUTIVO Nº 5196, 13 DE NOVEMBRO DE 2024 Dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas para desenvolverem as atividades exigidas pelo Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo (SCFV) como entrevistador social para atender o Serviço da Proteção Social Básica do SUAS, regulamentado pela tipificação nacional de serviços socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109/2009) à Secretaria Municipal de Assistência Social e Proteção a Mulher. 13/11/2024
LEI Nº 4592, 11 DE NOVEMBRO DE 2024 Regulamenta no Município de Aparecida o Programa Vizinhança Solidária, e dá outras providências. 11/11/2024
LEI Nº 4591, 11 DE NOVEMBRO DE 2024 Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município da Estância Turística Religiosa de Aparecida o “Dia do Artesão” e a “Semana Municipal do Artesanato de Aparecida. 11/11/2024
Minha Anotação
×
DECRETO EXECUTIVO Nº 5173, 22 DE JULHO DE 2024
Código QR
DECRETO EXECUTIVO Nº 5173, 22 DE JULHO DE 2024
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.2 - 25/11/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia