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Atualizado em: 07/06/2023 às 17h41
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LEI Nº 4256, 02 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
02/03/2020
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
07/06/2023
Revogada Totalmente pelo(a) Lei 4506
INSTITUI O PROGRAMA DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO DE ESTUDANTES – PCEE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.Institui o Programa de Concessão de Estágio de Estudantes – PCEE[/ementa]
 
DINA MARIA PEREIRA DE MORAES MOREIRA DA SILVA, Prefeita Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI:
 
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art 1º - Fica instituído por meio desta Lei o Programa de Concessão de Estágio de Estudantes – PCEE destinado à concessão de estágio para 02 (dois) estudantes, matriculados em estabelecimentos de ensino superior, residentes no Município de Aparecida.
Art 2º - O PCEE atenderá ao disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e será efetivado por meio de convênio celebrado com instituições de ensino públicas ou privadas ou através de agentes de integração sem finalidade lucrativa.
Parágrafo único. São cláusulas essenciais do convênio de que trata o caput deste artigo:
I – as obrigações das partes;
II – as condições de seleção;
III – o horário do estágio a ser cumprido pelo estudante;
IV – o tempo de duração do estágio; e,
V – causas de rescisão ou desligamento. 
Art 3º - O estágio de que trata esta Lei somente poderá ser concedido em unidades administrativas que propiciem experiência prática na área de formação do estudante.
 
CAPÍTULO II DA JORNADA, DA DURAÇÃO E DO PERÍODO DE RECESSO
Seção I Da Jornada
Art 4º - A jornada de atividades a ser cumprida respeitará a legislação Federal vigente e será controlada de acordo com as necessidades da Câmara Municipal de Aparecida.
Art 5º - A jornada de que trata o artigo 4º desta Lei será dividida em 30h (trinta horas) semanais;

Seção II da duração e do período de recesso 
Art 6º - A duração do estágio não excederá 02 (dois) anos. 
Art 7º - Ao estagiário vinculado à Câmara Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida por um período igual ou superior a 01 (um) ano, serão concedidos 30 (trinta) dias de recesso, gozados preferencialmente durante as férias escolares do mesmo.
Parágrafo único. O recesso de que trata o caput deste artigo poderá ser fracionado em dois períodos de 15 (quinze) dias cada.
 
CAPÍTULO III DA BOLSA-AUXÍLIO, DO AUXÍLIO TRANSPORTE E DO SEGURO
Seção I Da Bolsa-Auxílio 
Art 8º - Será concedida uma bolsa auxílio mensal para estagiários de nível superior no valor de R$550,00(Quinhentos e Cinquenta Reais )
Art 9º - São requisitos para a concessão da bolsa-auxílio de que trata o artigo 8º desta Lei:
I – matrícula e frequência regular do estudante em curso superior; e,
II – celebração de termo de compromisso entre o estudante, a Edilidade e a instituição de ensino na qual estiver regularmente matriculado; 
Art 10 - Fica vedada a concessão de bolsa-auxílio ao estudante que, estiver cursando somente dependências.
 
Seção II Do Auxílio-Transporte 
Art 11 - Será devido, o Auxílio Transporte correspondente a R$60,00 (Sessenta Reais) mensais, pago juntamente com o valor da Bolsa Auxílio. 

Seção III Do Seguro
Art 12 - A obrigação da contratação de seguro contra acidentes pessoais será transferida para o agente de integração, quando interveniente na contratação do estagiário.
 
CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE ESCOLHA 
Art 13 - O processo de escolha do PCEE será realizado por meio de edital publicado, única e exclusivamente, no sítio eletrônico da Câmara da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, mantido na rede mundial de computadores.
§ 1º. O edital conterá obrigatoriamente o local, o período das inscrições, os critérios de participação e seleção, assim como demais informações objetivas e suficientes para entendimento dos candidatos.
§ 2º. O edital deverá ser publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do início das inscrições.
§ 3º. O edital será afixado na sede da Câmara da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida
 
CAPÍTULO V DA COORDENAÇÃO DO ESTÁGIO 
Art 14 - A unidade de estágio é o local onde o estudante exercerá atividades de complementação educacional. 
Art 15 - Caberá a Diretoria Geral e/ou Secretaria Administrativa a coordenação de suas unidades de estágio. 
Art 16 -As unidades de estágio possuem as seguintes atribuições:
I – controlar a frequência dos estágios relativa ao período, da quinzena do mês anterior e ao do mês corrente, até o dia 20 de cada mês, para fins de pagamento das bolsas-auxílio e do auxílio transporte, informando, se for o caso, acerca de recesso;
II – manter em arquivo as folhas de frequências individuais;
III – manter supervisão sobre o comportamento dos estagiários visando à compatibilidade com as atividades exercidas;
IV – noticiar, por escrito quaisquer ocorrências relativas a:
a) falta justificada, injustificada e atraso;
b) desligamento de estagiários e interrupção de estágios;
c) recesso concedido.
V – ajustar condições para autorização do recesso escolar, de acordo com as possibilidades da unidade e anuência da respectiva secretaria onde se de o estágio;
VI – dimensionar anualmente os projetos, a modalidade de estágio, a abertura e a manutenção de vagas da unidade; 
Art 17 - O estágio deverá ter acompanhamento efetivo por supervisor indicado pela Diretoria em que o estagiário deva atuar, com atribuição para: 
I – elaborar planos de estágio compatíveis com o conteúdo programático dos respectivos cursos, atualizando-os sempre que verificada evolução do curso buscando, quando necessário, apoio da Diretoria Geral;
II – executar processo seletivo que identifique as habilidades e competências necessárias ao desenvolvimento das atividades constantes em seu plano de estágio;
III – orientar e acompanhar o estágio na execução de suas tarefas compatibilizando as atividades desenvolvidas e as previas no termo de compromisso;
IV – avaliar relatórios de atividades apresentados pelos estagiários periodicamente, em prazo não superior a 06 (seis) meses;
V – elaborar relatório final de estagio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.
 
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art 18 - O estágio de que trata esta Lei não gerará vínculo empregatício de qualquer natureza com a Edilidade de Aparecida. 
Art 19 - Fica a Presidência e a Diretoria Geral autorizadas a celebrar convênios com instituições de ensino públicas ou privadas, podendo ainda recorrer aos agentes de integração, sem finalidade lucrativa, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do estágio. 
Art 20 - O valor da bolsa auxílio mensal de que trata esta Lei será corrigido anualmente, de acordo com índice de correção utilizado para atualização dos vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida. 
Art 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº004/2017, de 20 de junho de 2017.
 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 02 de março de 2020.
 
DINA MARIA PEREIRA DE MORAES MOREIRA DA SILVA
Prefeita Municipal
 
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 02 de março de 2020.
 
CÉLIO ROBERTO DA SILVA
Secretário Municipal de Planejamento e Governo - Interino
 
Projeto de Lei do Legislativo nº 001/2020
 

(Revogado pelo(a) LEI Nº 4506, 07 DE JUNHO DE 2023)
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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