Ementa
Dispõe sobre a regulamentação do horário de expediente, disciplinando as disposições constantes da Lei Complementar nº 004/2023; do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Aparecida – S.A.A.E.; revoga o Decreto nº 5.137/2024; e dá outas providências.
CONSIDERANDO o direito da população de ser atendida com presteza pelo poder público e o dever do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Aparecida em prestar à população um atendimento rápido, eficiente e eficaz; observando as determinações legais vigentes;
CONSIDERANDO que as disposições legais e regulamentares constantes da Lei Complementar Municipal nº 004/2023 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida e em especial as constantes dos artigos 227 a 240; e também as demais normas federais atinentes à matéria;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação; em relação à matéria específica e exclusivamente relativa à autarquia municipal S.A.A.E.; dos dispositivos constantes da Lei Complementar Municipal nº 004/2023.
JOSÉ CARVALHO DE PAULA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º – Fica estabelecido, por prazo indeterminado, que a partir do dia 18 de março de 2024, o funcionamento nos setores Administrativos do SAAE – Serviço Autônomo de Água, Esgotos e Resíduos Sólidos de Aparecida será conforme horários estabelecidos abaixo:
I – Jurídico, Contabilidade, Compras, Tesouraria, Recursos Humanos, Controladoria, Ouvidoria, Tecnologia da Informação, Comunicação e Arquivo, funcionará de segunda a sexta-feira das 08h às 12h – 13h às 17h;
II – Almoxarifado e Patrimônio, Segurança do Trabalho e Limpeza Interna, funcionará de segunda a sexta-feira das 07h às 11h – 13h às 17h;
III – Área Comercial, Manutenção, Técnico Operacional, Setor de Resíduos, Medicina do Trabalho e Portarias, terão funcionamento conforme o horário estabelecido pelos responsáveis imediatos de acordo com a organização interna e escala sob regime de plantão; por constituírem, à exceção da 1ª área acima, áreas com atribuições e responsabilidades pelos atendimentos emergenciais e urgentes que poderão ser acionadas inclusive por contatos telefônicos das respectivas chefias;
§ 1º - Em caso de excepcional interesse público, o turno de trabalho poderá ser alterado e adequado através de escalas previamente elaboradas e que serão comunicadas aos servidores municipais por intermédio dos respectivos setores.
Art. 2º – Fica estabelecido que, para atender aos novos horários, os servidores municipais terão suas jornadas diárias de trabalhos readequadas conforme estabelecidos abaixo:
§ 1º - O cumprimento dos horários de trabalhos de que trata este Decreto será comprovado mediante o registro obrigatório de ponto, respeitando os limites de atrasos diários, intervalo de almoço e horário de saída, o qual servirá inclusive para fins de fiscalização quanto a pontualidade e assiduidade do servidor.
§ 2º - As horas extraordinárias e os pontos facultativos respeitarão o que rege a Lei Complementar 004/2023 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida).
§ 3º - O servidor municipal que estiver em atendimento a alguma ocorrência ao final do expediente, não poderá se ausentar do trabalho caso o problema, necessite que seja terminado; especialmente; mas não em caráter de exclusividade; em se tratando de emergência ou urgência; devendo, em tais casos, durante e após a conclusão, providenciar contato com os responsáveis para que o local, caso necessário e imprescindível, seja sinalizado visando a segurança no local.
Art. 3º – A inobservância das regras dispostas neste Decreto acarretará ao infrator o enquadramento e a consequente incidência das responsabilizações e das eventuais sanções dispostas na Lei Complementar 004/2023 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida).
Art. 4º – Os servidores públicos municipais cedidos a outros órgãos deverão observar os critérios, quanto aos horários, que forem estabelecidos pelos respectivos órgãos cessionários; e deverão, ao início dos trabalhos no novo local, assinar termo de cessão e também, registrarem nos respectivos pontos (manual ou eletrônico) os horários das jornadas de trabalhos.
Art. 5º – As execuções de trabalhos dos servidores do Setor de resíduos deverão desempenhar suas funções de acordo com as cinco rotas, atualmente vigentes ou outras que venham a ser estabelecidas, em dias alternados, de segunda à sábado, sendo quatro rotas no período diurno e duas rotas no período noturno; mais uma rota realizada com veículo de menor porte, por constituírem locais onde o caminhão compactador não tem acesso, abrangendo 100% do perímetro urbano do Município de Aparecida.
I – fica estabelecida uma rota para atuar em dias alternados visando a coleta do resíduo reciclável contando com um caminhão.
II – as rotas atualmente vigentes poderão ser alteradas pelos respectivos responsáveis com prévio aviso aos servidores do Setor de Resíduos.
Art. 6º – Fica estabelecido que as demandas de coletas que deverão ser realizadas em horários específicos e obedecerão as seguintes descrições:
I – de segunda a sábado as 05h descarregar o caminhão ou caminhões utilizados no período noturno do dia anterior diretamente no aterro sanitário localizado em Cachoeira Paulista ou qualquer outro que vier a ser contratado pelo S.A.A.E. em data futura;
II – coleta a partir das 13h de segunda a sábado podendo ser com duração de 3h, podendo abranger a região central, feiras, posto de gasolina e mineradora que estão localizados próximo à Via Dutra localizados no Bairro do Itaguaçú; e todo o entorno da feira livre da Avenida Papa João Paulo II;
III- coleta a partir das 5h no sábado na região central e entorno da feira livre da Avenida Papa João Paulo II;
IV – coleta a partir das 5h no domingo na região central, entorno da feira livre da Avenida Papa João Paulo II, containers e pontos específicos nos bairros da cidade;
V – coleta a partir das 7h no domingo abrangendo única e exclusivamente a região central do Município;
VI – coleta a partir das 4h na segunda-feira do resíduo gerado na limpeza da feira livre da Avenida Papa João Paulo II e região central da cidade;
VII – coleta a partir das 17h de sexta-feira a domingo no interior da feira livre da Avenida Papa João Paulo II.
Parágrafo único – As equipes, rotas, horários e dias relativos às coletas dispostas neste artigo, atualmente vigentes, poderão ser alteradas pelos respectivos responsáveis com prévio aviso aos servidores do Setor de Resíduos; sempre que forem detectadas as necessidades de serviços, possam ser realizadas com qualidade e para que não ocorram interrupções ou solução de continuidade.
Art. 7º – Fica determinado que as coletas seletivas serão feitas das segundas a sexta feira das 7h às 12h; sendo que as equipes, rotas, horários e dias relativos às coletas dispostas neste artigo, atualmente vigentes, poderão ser alteradas pelos respectivos responsáveis com prévio aviso aos servidores do Setor de Resíduos.
Art. 8º – Fica determinado que as coletas específicas cujos descartes residenciais consistem em móveis domiciliares, consistentes em pequenos volumes, pesos e alturas, sem estarem com pregos expostos ou quaisquer artefatos perfurantes que possam causar ferimentos nos coletores; que sejam compatíveis de serem levantados por até 2 (dois) coletores; serão feitas às segundas, quartas e sextas feiras, das 14h às 17h.
I-os munícipes interessados deverão fazer contato telefônico, com 3 (três) dias de antecedência, junto ao S.A.A.E.
II –os munícipes interessados em coletas de animais mortos, de pequeno porte, exclusivamente gatos e cachorros; deverão fazer contato telefônico com o S.A.A.E., durante a semana, que providenciará a retirada durante o dia no horário das 7h às 12h;
Parágrafo 1º – Não serão coletados os seguintes itens: materiais de construções, resinas, gessos, madeiras brutas, louças de vasos sanitários e pias, restos de podas de árvores, restos decorrentes de varrições de ruas; e similares.
Parágrafo 2º – Os munícipes interessados deverão providenciar para que os itens constantes do inciso II deste artigo 8º seja acondicionados em sacos de lixo resistentes e devidamente lacrados ou fechados.
Art. 9º – Fica determinado que os itens não abrangidos por este Decreto deverão ser objeto de consulta prévia ao S.A.A.E. para dirimir eventuais dúvidas quanto às competências e responsabilidades pelas coletas.
Art. 10 – Fica determinado que em casos emergenciais e de urgências assim como situações excepcionais, a critério dos responsáveis, Chefe do Executivo e Diretor Executivo do S.A.A.E., no Município de Aparecida, poderão ocorrer a celebração de parceiras entre o Poder Executivo Municipal e o S.A.A.E. para fins de atendimentos à população; no que tange a equipamentos, veículos e recursos humanos.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário; em especial e especificamente, o Decreto Municipal nº 5.137/2024.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 14 de março de 2024.
José Carvalho de Paula
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 14 de março de 2024.
Luís Cláudio de Paula
Secretário Municipal de Planejamento e Governo