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LEI Nº 4101, 06 DE NOVEMBRO DE 2017
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Ementa
Institui, no Município de Aparecida, o Programa de Incentivo a Coleta e Tratamento e Reciclagem de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário
ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI:
Art 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao Tratamento e Reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal de uso culinário, mediante adoção de medidas estratégicas de controle técnico com as seguintes finalidades:
I - não acarretar prejuízos à rede de esgotos;
II - evitar a poluição dos mananciais;
III - informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras na rede de esgoto;
IV - conscientizar e motivar empresários do setor gastronômico da importância de sua participação na reciclagem e destinação final do óleo saturado;
V - incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal de uso culinário, doméstico, comercial e industrial;
VI - oportunizar e incentivar a comunidade para geração de emprego e renda.
Parágrafo único – Entende-se por Programa Municipal de Tratamento e Reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal a otimização das ações governamentais e não governamentais, buscando a participação do empresariado e das organizações sócias com o objetivo de:
I - conceder apoio estratégico e aprimorar a atividade econômica da reciclagem do óleo, através de ações de educação ambiental;
II – buscar, dentro do possível, o cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente, especialmente quanto ao Programa Município Verde Azul do Governo do Estado de São Paulo e suas diretrizes, informando aos consumidores e conscientizando a sociedade a respeito dos danos provenientes do descarte residual no meio ambiente e das vantagens da prática de sua reutilização;
III – buscar, dentro do possível, o cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente, especialmente quanto ao previsto na Política Municipal de Educação Ambiental de Aparecida.
Art 2º - Constituem diretrizes do Programa:
I - discussão, desenvolvimento, adoção, execução de ações e projetos que atendam as finalidades desta lei, reconhecendo-as como preservação dos mananciais;
II - busca e incentivo à cooperação entre União, Estado, Município e organizações sociais;
III – estímulo não remunerado, através de parcerias na promoção de campanhas à pequena e média empresa e ao cooperativismo;
IV - realização de campanhas educativas de conscientização voltadas ao consumidor domiciliar e aos responsáveis pelos estabelecimentos que elaborem alimentos, visando despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta Lei;
V - execução de medidas para evitar a poluição decorrente do descarte de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal na rede de esgoto, estimulando a indústria e comércio efetiva participação em projetos a serem desenvolvidos e executados para os fins desta lei;
VI - instalação de postos voluntários de coleta de óleos e gorduras em hotéis, bares e restaurantes.
Parágrafo único – Todos os projetos e ações voltadas ao cumprimento das diretrizes estabelecidas nos incisos I ao VI do art. 2º serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil, atendendo a Política Municipal de Educação Ambiental.
Art 3º - O programa de que trata esta lei incentivará estudos, desenvolvimento de projetos e outras medidas voltadas à implantação da coleta, transporte e tratamento, especialmente no tocante a seu suporte técnico.
Art 4º - O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 06 de novembro de 2017.
ERNALDO CESAR MARCONDES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 06 de novembro de 2017.
DOMINGOS LÉO MONTEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
Projeto de Lei do Legislativo n.º 019/2017
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.