Ementa
Dispõe sobre os critérios de controle da emissão de ruídos excessivos emitidos por escapamentos de motocicletas e veículos automotores similares, considerando o interesse local, no município de Aparecida e dá outras providências.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art 1º – Esta Lei Complementar regulamenta os critérios de controle da emissão de ruídos excessivos emitidos por escapamentos de motocicletas e veículos automotores similares, em razão do interesse local.
Art 2º – É vedado no âmbito do Município à emissão de ruído decorrente de motor de explosão e escapamento das motocicletas e de veículos similares fora da configuração original do fabricante ou independentemente do nível de ruído medido, o motor, o sistema de admissão de ar, os encapsulamentos, as barreiras acústicas, e outros componentes do veículo que influenciam diretamente a emissão de ruído deverão ser mantidos conforme a configuração original de fábrica ou similar devidamente autorizado pelo Órgão competente.
Parágrafo único – Os veículos utilizados exclusivamente para aplicação militar, emergência, fiscalização, agrícola, de competição, tratores, máquinas de terraplenagem, pavimentação e outros de aplicação especial, bem como aqueles que não são normalmente utilizados para o transporte urbano e/ou rodoviário, serão dispensados do atendimento das exigências desta Lei.
Art 3º – Fica autorizado o Poder Executivo a fiscalizar por Agentes da Secretaria de Meio Ambiente e do Bem-Estar Animal, Agentes da Secretaria de Mobilidade Urbana, Agentes da Secretaria de Segurança Pública e Polícia Militar, através da atividade delegada, a emissão de ruídos sonoros provenientes de escapamento de motocicleta e veículos automotores similares, fora das normas estabelecidas nesta Lei.
Art 4º – Para fins fiscalização do cumprimento da Lei n° 5.201, de 08 de julho de 2016 e da presente Lei, deverá ser utilizado o aparelho decibelimetro para medição do nível de ruído do veículo automotor e similares e os procedimentos de medição seguirão o estabelecido pela NBR 10151/2019 e suas atualizações.
Art 5º – A emissão de ruídos pelo escapamento de motocicletas e veículos automotores similares, em logradouro público deverá estar limitada aos seguintes níveis de ruído mediante sua categoria.
Até 80 cm3- 75 nível de ruído – dB (A)
81 cm3 a 175 cm3- 77 nível de ruído – dB (A)
176 cm3 a 350 cm3- 80 nível de ruído - dB(A)
Acima de 350 cm3- 80 nível de ruído - dB(A)
Parágrafo único – As zonas sensíveis ao ruído ou zonas de silêncio poderão prever limitação mais restritiva, pois nestas é assegurado silêncio excepcional.
Art 6º – A emissão de ruídos excessivos pelo escapamento de motocicletas e veículos automotores similares, em desacordo com esta Lei, sujeitará o infrator, assegurada a defesa prévia à efetiva autuação, as seguintes penalidades:
Primeiramente será aplicada uma autuação, lavrada por agente fiscalizador no valor de duas UFM (unidade Fiscal do Município de Aparecida).
Na primeira reincidência será aplicada nova multa no valor de duas UFM (unidade Fiscal do Município de Aparecida) vezes dois.
Na segunda reincidência, o infrator além da nova multa no valor de duas UFM (unidade Fiscal do Município de Aparecida) vezes 4, terá apreensão e remoção do veículo até a regularização.
Art 7º – Todas as penalidades sofridas serão passíveis de recurso administrativo a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias após a autuação, devendo fazê-lo por escrito, endereçada ao chefe do Executivo.
Parágrafo único – Julgada improcedente a defesa e os prazos de defesa esgotados, o autuado deverá o efetuar o pagamento da multa, sob pena de inscrição em dívida ativa e posterior cobrança judicial.
Art 8º – Julgado procedente o recurso, arquivar-se-á o processo ficando cancelado o auto de infração e seus efeitos.
Art 9º – As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art 10 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 06 de setembro de 2023.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 06 de setembro de 2023.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Legislativo nº 025/2023 - de autoria do Vereador Luis Fernando De Castro Rocha