Ementa
Determina a instauração de Processo Administrativo nº 011/23, para apuração da real responsabilidade do pagamento sobre o auto de infração que gerou a multa registrada sob o nº S034105002 referente ao veículo Placa FXD-5D24, devido a recusa do Servidor Público Municipal, Sr. C. DE L. A. – matrícula nº 303** – apontado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos como responsável, além do fato da notificação do auto de infração estar em nome da “SEC DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO” não tendo nenhuma documentação de comprovação de uso, posse ou transferência do referido veículo para a municipalidade e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 4.472/22 que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura de Aparecida com atribuições e responsabilidades dos cargos que especifica;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 4.186/19 que dispõe sobre o pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas por condutores de veículos do serviço público municipal;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 4.836/21 que dispõe sobre a responsabilidade por valores referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidor público na condução de veículo oficial do município de Aparecida;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 4.837/21, que dispõe sobre a apuração disciplinar e estabelece procedimentos e competências para os fins da atividade correcional e disciplinar no âmbito público do município de Aparecida;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.503/97 sobre o Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 101/2.000 que dispõe sobre a responsabilidade fiscal dos gestores e dos entes federativos;
CONSIDERANDO o art. 327, “caput” do Decreto Lei nº 2.848/40;
CONSIDERANDO o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.784/99 que dispõe sobre normas básicas sobre processo administrativo no âmbito da administração;
CONSIDERANDO o art. 15 da Lei Federal nº 13.105/15 que dispõe sobre o Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal; os artigos 53 e 54; e 56 a 65, todos da Lei Federal nº 9.784/99;
CONSIDERANDO a Instrução nº 02/2008 – TC–A -nº 40.728/026/07 que dispõe sobre determinações aos gestores e entes municipais;
CONSIDERANDO o Memorando 34/2023, datado de 09.03.2023, da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, em que encaminha ao Setor DSM, o auto de infração S034105002 referente ao veículo FXD-5D24 para que seja identificado o condutor responsável pela infração para que seja realizada a defesa no devido prazo estabelecido;
CONSIDERANDO a cópia do Auto de Infração nº S034105002 referente ao veículo FXD-5D24, ocorrido no dia 03.02.2023 às 11h06min., devido o condutor transitar em velocidade superior a máxima permitida em mais de 50%;
CONSIDERANDO o Memorando nº 131/2023, datado de 03.08.2023, da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, em que encaminha ao Setor DSM, o auto de infração S034105002 referente ao veículo FXD-5D24 para o devido pagamento, sendo informado ainda que a Secretária não foi devidamente cientificada da posse do veículo em questão, devendo a documentação de posse, uso e/ou propriedade do referido veículo ser enviada para as providências cabíveis;
CONSIDERANDO o Memorando – 066 – SSU – 2023, datado de 09.08.2023, da Secretária Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos, informando a Diretoria de Recursos Humanos, em referência ao Memorando nº 131/2023, que o servidor que conduzia o veículo ao qual foi aplicado o auto de infração nº S034105002 é o Sr. C. DE L. A., devendo ser descontado o valor de R$ 704,33 (setecentos e quatro reais e trinta e três centavos) referente a multa;
CONSIDERANDO a cópia da Listagem de Controle de entrada/saída de Veículos, datado de 03.02.2023, em que fica identificado que o Servidor Público Municipal, Sr. C. DE L. A. estava em posse do veículo FXD-5D24 no horário da infração constante no auto de infração nº S034105002;
CONSIDERANDO o Memorando – 068 – SSU – 2023, datado de 10.08.2023, da Secretária Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos;
CONSIDERANDO a cópia da notificação de responsabilização por multa de trânsito em nome do servidor, Sr. C. DE L. A., no qual foi apontado pelo responsável da Diretoria de Recursos Humanos que o servidor recusou-se a dar ciência alegando não reconhecer a velocidade apontada no auto de infração nº S034105002;
CONSIDERANDO o Memorando nº 104/2023 DRH, datado de 22.08.2023, da Diretoria de Recursos Humanos, dando ciência a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, da recusa do servidor, Sr. C. DE L. A. em dar ciência sobre a responsabilização de pagamento acerca da multa de trânsito do veículo placa FDX-5D24 sob o auto de infração nº S034105002, alegando que a quilometragem aplicada na multa estava excessiva;
CONSIDERANDO o Memorando nº 151/2023, datado de 25.08.2023, da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, dado ciência a Secretaria Municipal de Defesa do Cidadão sobre todo o ocorrido acerca do auto de infração nº S034105002, da recusa do servidor, Sr. C. DE L. A. em dar ciência sobre o desconto da multa, além do não envio da documentação que comprove o uso, posse ou pedido de transferência do veículo placa FDX-5D24 para a municipalidade, visto que encontra-se cadastrado em nome da “SEC DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO” e solicitando a abertura de procedimento administrativo para resolver o impasse descrito;
CONSIDERANDO a troca de e-mails entre a Diretoria de Recursos Humanos e a Secretaria Municipal de Segurança datado de 30.08.2023 e 31.08.2023, referente as medidas tomadas acerca do auto de infração nº S034105002 no valor de R$ 704,33 (setecentos e quatro reais e trinta e três centavos);
CONSIDERANDO o e-mail datado de 31.08.2023, da Diretoria de Recursos Humanos, dando ciência sobre a multa sob o auto de infração nº S034105002, no valor de R$ 704,33 (setecentos e quatro reais e trinta e três centavos) e da recusa do servidor, Sr. C. DE L. A. em dar ciência sobre o referido desconto, apesar dele ter sido apontado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos como o condutor responsável;
CONSIDERANDO o despacho datado de 30.08.2023, da Secretaria Municipal de Defesa do Cidadão, dado no verso do Memorando nº 151/2023, encaminhando toda a documentação para ciência e abertura de procedimento administrativo para a devida apuração dos fatos;
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art 1º- Determinar a instauração do Processo Administrativo nº 011/23, para apuração da real responsabilidade do pagamento sobre o auto de infração que gerou a multa registrada sob o nº S034105002 referente ao veículo Placa FXD-5D24, devido a recusa do Servidor Público Municipal, Sr. C. DE L. A. – matrícula nº 303** – apontado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos como responsável, além do fato da notificação do auto de infração estar em nome da “SEC DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO” não tendo nenhuma documentação de comprovação de uso, posse ou transferência do referido veículo para a municipalidade.
Art 2º- O presente Processo será instruído pela Comissão Permanente Disciplinar, constituída pela Portaria Nº 305/2021, de 31 de março de 2021 tendo em vista as peculiaridades do assunto quanto à matéria, competência e jurisdição.
Art 3º - Fica autorizado o Presidente da Comissão Permanente Disciplinar constituída pela Portaria Municipal nº 305/2021 a requisitar junto às Secretarias Municipais, órgãos e divisões da Prefeitura Municipal, todos e quaisquer documentos que sejam imprescindíveis, necessários e guardem relação de causalidade ou correlação com os fatos reportados nos documentos e nesta Portaria de instauração de processo administrativo para determinar quem ficará responsável pelo pagamento da referida multa.
Parágrafo Único – Fica ainda autorizado o Presidente da Comissão Permanente Disciplinar a convocar, com comparecimento obrigatório, todo e qualquer servidor, comissionado ou efetivo, que possa esclarecer os fatos narrados nessa Portaria, principalmente dos Servidores lotados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos, para tentar esclarecer os motivos do veículo placa FXD-5D24 não estar em nome da municipalidade e sim da “SEC DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO”.
Art 4º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 05 de setembro de 2023.
Luiz Carlos de Siqueira
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 05 de setembro de 2023.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo