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LEI Nº 4514, 18 DE JULHO DE 2023
Assunto(s): Atos Adm. Diversos, Servidores Municipais
Em vigor
Ementa Institui no âmbito Municipal o Programa de Capacitação dos Servidores Públicos Municipais, disciplina a participação de servidores em cursos dessa natureza e dá outras providências.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art 1º – Fica instituído o Programa de Capacitação dos Servidores Públicos Municipais nos órgãos da Administração direta, autárquica, e fundacional, com as seguintes finalidades:
I – melhoria da eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;
II – valorização do servidor público, por meio de sua capacitação permanente;
III – adequação do quadro de servidores aos novos perfis profissionais requeridos pelo setor público;
IV – divulgação e controle de resultados das ações de capacitação;
V – racionalização e efetividade dos gastos com capacitação.
Art 2º – São consideradas ações de capacitação as que contribuam para a atualização profissional e o desenvolvimento do servidor, com duração de, no mínimo, 16 horas e que atendam às necessidades institucionais dos órgãos ou entidades, tais como: cursos presenciais e à distância, pós-graduações, treinamentos em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios ou estágios, seminários e congressos.
Art 3º – O Programa de Capacitação dos Servidores Municipais possui as seguintes diretrizes:
I – tornar o servidor público agente de sua própria capacitação nas áreas de interesse dos órgãos ou entidades;
II – priorizar as ações internas de capacitação que aproveitem habilidades e conhecimentos de servidores dos próprios órgãos e entidades;
III – oferecer oportunidades de qualificação aos servidores remanejados para o exercício de outra atribuição afim, a ser desenvolvida no órgão público;
IV – capacitar os servidores em atividades diretamente relacionadas com o alcance dos principais objetivos dos órgãos públicos, de acordo com o levantamento das necessidades de treinamento;
V – promover o desenvolvimento das habilidades gerenciais, atendimentos ao público e informática;
VI – estimular a participação dos servidores em curso de pós-graduação, preferencialmente em nível de especialização, nas áreas de importância estratégica da Administração Municipal;
VII – avaliar permanentemente os resultados advindos das ações de capacitação;
VIII – implantar o controle gerencial dos gastos com capacitação.
§ 1º – A Secretaria Municipal da Administração, ou sua equivalente, através de suas unidades subordinadas e, em conjunto com as demais Secretarias elaborará programa de capacitação dos servidores abordando temas que serão considerados comuns, derivados das diretrizes estratégicas de gestão e objetivarão: padronização de procedimentos, eficiência, integração dos serviços e dos servidores, desenvolvimento de relações humanas produtivas e qualidade na Administração Municipal, com foco no atendimento das necessidades do cidadão.
§ 2º – O programa de capacitação com respectivo cronograma será apresentado anualmente e os servidores serão escalonados de forma a estabelecer-se a previsibilidade e os ajustes necessários à continuidade da execução dos serviços.
§ 3º – A frequência dos servidores participantes de cursos será registrada mediante lista de presença emitida pelo responsável pelo treinamento e encaminhada aos órgãos de origem para cômputo como efetivo exercício.
§ 4º – Necessidades pontuais que venham a ocorrer após a definição do cronograma, serão incluídas de forma excepcional, sempre para isso sendo considerada a sua influência na atividade do Serviço Público.
Art 4º – As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:
I – identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;
II – facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos decorrentes, não causem prejuízo ou descontinuidade no funcionamento regular do setor de trabalho;
III – participando de programas de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições.
Art 5º – A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático, e será ministrado direta ou indiretamente pela Administração Municipal, facultado para tanto a contratação de serviços técnicos especializados e celebração de convênios com entidades públicas ou sem fins lucrativos.
Parágrafo único – As despesas decorrentes da aquisição de serviços, contratos, convênios, criação de cursos ou manutenção de instalações, correrão por dotação específica, reservada anualmente para tanto.
Art 6º – As horas em que o servidor estiver em curso e as necessárias para o deslocamento até o local onde se realizará a capacitação, nos termos desta Lei, serão consideradas como efetivamente trabalhadas.
Art 7º – Poderá ser concedido custeio do curso, integral ou parcial, de acordo com os interesses da Administração Pública e com a disponibilidade de recursos orçamentários, para fins de pagamento das seguintes despesas: participação ou inscrição, deslocamento, alimentação e hospedagem.
Art 8º – São requisitos exigíveis dos servidores para participação no programa:
I – ser servidor ocupante de cargo efetivo, ou estável perante a Lei, e estar em efetivo exercício em órgão da Administração Municipal na data do requerimento, nos termos da legislação pertinente;
II – possuir conhecimentos e habilidades compatíveis com as exigências do curso;
III – não estar cedido a órgão ou entidade Federal, Estadual ou Municipal;
IV – não estar usufruindo nenhuma das licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Aparecida (Lei nº 2541/1993 e alterações), em dispositivos equivalentes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme o caso, ou tê-las usufruído no período de 6 meses anterior ao do afastamento.
Parágrafo único – Os agentes públicos municipais e os nomeados em cargo de provimento em comissão que compõe o quadro da Administração Municipal poderão aderir ao Programa de Capacitação dos Servidores Municipais, nos termos desta Lei, observando para tanto as mesmas regras definidas no caput com exceção apenas à exigência do inciso I.
Art 9º – O pedido para inclusão no programa deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento de participação, dirigido ao dirigente máximo do órgão onde for lotado, devidamente preenchido;
II – currículo atualizado;
III – grade curricular ou programação do evento;
IV – carta de auto-recomendação que discorra acerca da importância do evento com relação à formação, as atividades que desempenha e as que pretende desempenhar, a relevância e aplicabilidade nas atividades no âmbito de seu local de trabalho;
V – declaração de ciência dos termos desta Lei e do comprometimento de cumpri-lo integralmente;
VI – manifestação do superior imediato que analisará:
a) a relevância do evento com relação às atividades que o servidor desempenha ou pretende desempenhar;
b) o desempenho e o potencial do servidor.
Art 10 – O candidato deverá protocolar pedido de inclusão no Programa de Capacitação dos Servidores Municipais, instruído conforme determina o artigo anterior, para participação em curso, seminário ou congresso, junto ao órgão em que estiver lotado, 15 dias antes da data prevista para o início do evento.
Art 11 – O dirigente do órgão onde estiver lotado o servidor pleiteante deverá manifestar-se sobre o pedido, por escrito, em 5 dias, considerando:
I – o conteúdo programático;
II – a qualificação da instituição de ensino e de seu corpo docente;
III – a adequação do pedido com relação às funções que o servidor desempenha ou pretende desempenhar;
IV – a disponibilidade de orçamento para custeio quando for o caso.
Art 12 – O Secretário Municipal da Administração, ou seu equivalente, posteriormente à manifestação do dirigente onde esteja lotado o servidor pleiteante, proferirá sua decisão em prazo não superior a 5 dias:
I – quanto à adesão, nos termos desta Lei, pelo deferimento, justificando quando negado;
II – que conceda, integral ou parcialmente, ou não conceda o custeio de que trata o artigo 7º, caso tenha sido solicitado.
Parágrafo único – Da decisão proferida não caberá recurso.
Art 13 – Em caso de deferimento parcial do pedido, o processo retornará ao candidato para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à manutenção ou não de seu interesse em participar do Programa de Capacitação dos Servidores Municipais.
Art 14 – A decisão de que trata o artigo 13 deverá ser encaminhada para homologação do Secretário da Fazenda, ou seu equivalente, e publicada no Diário Oficial do Município.
Art 15 – O prazo de carência para nova adesão no Programa de Capacitação dos Servidores Municipais, será igual ao tempo de duração autorizado, salvo quando decorrer de programa específico de treinamento programado pela Área de Recursos Humanos e ser de interesse da Administração Pública Municipal.
Art 16 – O participante do Programa de Capacitação dos Servidores Municipais deve:
I – cumprir o programa do curso e informar a Área de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Administração, ou equivalente, sobre eventuais dificuldades de cumprimento de prazos e outras de natureza acadêmica;
II – se o curso exigir elaborar tese, dissertação ou trabalho de conclusão de curso, escolher tema que tenha relevância para o órgão onde esteja lotado e afinidade com a sua atuação;
III – enviar previamente ao dirigente do órgão onde esteja lotado, para conhecimento e aprovação, qualquer trabalho ou artigo que pretenda publicar ou apresentar em congressos, seminários ou outros eventos similares;
IV – prestar informações relativas ao curso, quando solicitadas pela Administração Municipal;
V – ser aprovado no curso e apresentar tese, dissertação ou trabalho de conclusão de curso, quando exigido pela instituição de ensino;
VI – encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do semestre letivo, relatório sobre suas atividades ao dirigente do órgão onde esteja lotado, com:
a) informações sobre os trabalhos acadêmicos realizados;
b) comentários sobre as possibilidades de aplicação dos conhecimentos adquiridos no curso nas atividades na administração Municipal;
VII – participar de atividades tais como grupos de trabalho, cursos e palestras, quando solicitado pela Administração;
Art 17 – Após o término do curso, o participante fica obrigado a:
I – se o curso exigir elaborar tese, dissertação ou trabalho de conclusão de curso, entregar cópias no órgão onde esteja lotado e na Área de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Administração, ou seu equivalente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da entrega do trabalho à instituição de ensino;
II – apresentar na Área de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, ou seu equivalente, no prazo de 90 (noventa) dias contados da conclusão do curso, cópia do certificado de aprovação ou documento equivalente, que será autenticada mediante apresentação do documento original;
III – participar de cursos, na condição de instrutor, grupos de trabalho e outras atividades relacionadas com o tema de seu curso, quando solicitado pela Administração Municipal;
IV – permanecer em efetivo exercício no órgão em que esteja lotado, nos termos da legislação vigente, por 02 (dois) anos contados da data de conclusão do curso, salvo para exercer função de interesse público.
Parágrafo único – A solicitação de licença sem vencimentos suspende a contagem do prazo a que se refere o inciso IV deste artigo.
Art 18 – São as seguintes as hipóteses de cancelamento da adesão ao programa:
I – descumprimento de disposições desta Lei;
II – reprovação em disciplina, módulo ou matéria do evento, por insuficiência de frequência ou aproveitamento insatisfatório;
III – desistência do evento;
IV – trancamento de disciplina, módulo ou matéria do evento;
V – aposentadoria por invalidez.
§ 1º – Na ocorrência de uma ou várias das hipóteses do caput, será instaurado processo administrativo disciplinar para apurar responsabilidade do servidor e apontar eventuais prejuízos à Municipalidade, indicando as penalidades compatíveis, estatuídas em Lei.
§ 2º – A comprovação de frequência deverá ser apresentada por meio de declaração que especificará:
I – nome do servidor e matrícula no órgão de origem;
II – nome e CNPJ da instituição de ensino;
III – período a que se refere.
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica aos casos de exoneração motivada por posse em outro cargo público Municipal.
Art 19 – O afastamento e ou custeio serão concedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo ou da função do servidor.
Art 20 – Os requerimentos ainda não deferidos para afastamento e custeio de cursos deverão ser adequados, no que couber, aos termos desta Lei.
Art 21 – Programação especial promovida pela Área de Recursos Humanos incluirá nos cursos, os servidores que estejam em situação de readaptação funcional decorrente da incapacidade permanente ou transitória comprovada em processo administrativo, nos termos de parecer exarado pela Área de Medicina e Segurança do Trabalho, ou equivalente, visando capacitá-los para as novas funções.
Art 22 – No Programa Plurianual (PPA) a Administração Municipal fará constar o seu programa permanente de capacitação dos servidores municipais, incluindo anualmente no orçamento dotação específica para cobrir as despesas de custeio e de aquisição de serviços específicos.
Art 23 – Anualmente, a Administração Municipal tornará público o seu programa de treinamento e capacitação profissional, a ser aplicado para os efeitos desta Lei.
Art 24 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 18 de julho de 2023.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 18 de julho de 2023.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 019/2023
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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