Ementa
DISPÕE SOBRE O PLANO PREVENTIVO DE DEFESA CIVIL – PPDC COM VISTAS AOS ESCORREGAMENTOS DE ENCOSTA E ENCHENTES NO MUNICÍPIO DE APARECIDA.
CONSIDERANDO, a existência de riscos de inundações e escorregamentos no município de Aparecida, durante o período chuvoso, que podem ocasionar grandes transtornos à população;
CONSIDERANDO, a necessidade de integração e articulação com o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, para que, em conjunto com outros municípios da Região do Vale do Paraíba, possam enfrentar da melhor maneira possível quaisquer situações adversas que venham a ocorrer durante o período chuvoso;
CONSIDERANDO, a necessidade da articulação do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, para que possa mobilizar todos os setores do sistema e assim gerir e enfrentar da melhor maneira possível quaisquer situações adversas que venham a ocorrer durante o período chuvoso;
CONSIDERANDO, a importância da adoção de medidas estabelecidas pela Carta Humanitária e suas Normas Mínimas de Resposta Humanitária em Situação de Desastre pelos órgãos da Administração Municipal responsáveis pela Assistência Humanitária em Situação de Desastre.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICO-RELIGIOSA DE APARECIDA/SP, em exercício, no uso de suas atribuições, conferidas pelos artigos 71, inciso VI e artigo 121, ambos da Lei Orgânica Municipal.
DECRETA:
Art 1º - Fica Instituído o Plano Preventivo de Defesa Civil – PPDC com vistas aos escorregamentos de encosta e enchentes no município de Aparecida, que terá vigência consoante com a publicação de início e término do Plano Preventivo de Defesa Civil Estadual que se dá anualmente no início e no fim do período chuvoso de cada ano, podendo ser prorrogado se as condições meteorológicas adversas assim exigirem.
Art 2º - Para efeito deste decreto estabelece-se como Grupo Executivo do PPDC – Aparecida – Período Chuvoso, de acordo com a Lei 4.472/2023 vigente e suas atribuições, as seguintes secretarias:
I. Gabinete do Prefeito;
a) Chefe de Gabinete
b) Subsecretaria Municipal de Comunicação
II. Secretaria de Municipal Defesa do Cidadão;
a) Diretoria de Defesa Civil
III. Secretaria Municipal de Assistência Social e da Mulher;
a) Gabinete da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Mulher;
b) E todas as diretorias subordinadas ou correlatas;
IV. Secretaria Municipal de Saúde;
a) Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde;
b) E todas as diretorias subordinadas ou correlatas;
V. Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
a) Gabinete da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo:
b) Diretoria de Licença Urbanística ou correlata:
c) Diretoria de Projetos e Urbanismo ou correlata;
VI. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos;
a) Gabinete da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) Diretoria do Meio Ambiente ou correlata;
c) Diretoria de Zeladoria e Limpeza Pública ou correlata;
VII. Secretaria Municipal de Educação
a) Gabinete da Secretaria Municipal de Educação;
b) E todas as diretorias subordinadas ou correlatas;
VIII. Guarda Civil Municipal
IX. Serviço Autônomo de Água e Esgoto
§ 1º - Os membros titulares e os suplentes do Grupo Executivo do PPDC – Aparecida – Período Chuvoso serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares das Secretarias.
§ 2º - Havendo necessidade de participação de outros órgãos, autarquias ou entidades integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil durante o desenvolvimento dos trabalhos do Grupo Executivo do PPDC – Aparecida – Período Chuvoso, estes serão convocados pelo Secretaria de Defesa do Cidadão com base em solicitação devidamente justificada e apresentada pelo Diretor de Defesa Civil Municipal.
Art 3º - O PPDC se baseia na adoção de medidas antecipadas à deflagração de escorregamentos e enchentes, a partir do acompanhamento dos seguintes parâmetros:
I. Índices pluviométricos
II. Previsão Meteorológica
III. Aviso de risco meteorológico advindo da Defesa Civil Estadual
IV. Medições de nível de água do Rio Paraíba do Sul
V. Vistorias de campo
Art 4º - O PPDC trabalhará com 4 níveis de intensidade e prontidão para escorregamento, sendo:
I. Estado de observação: índice pluviométrico de até 60mm com acompanhamento diário.
II. Estado de atenção: índice pluviométrico acima de 60mm até 80mm com acompanhamento diário e vistorias de campo em áreas de risco já mapeadas com classificação R3 ou maior.
III. Estado de Alerta: índice pluviométrico acima de 80mm até 100mm com acompanhamento diário, vistorias de campo em áreas de risco já mapeadas com classificação “Setor de Monitoramento” ou maior, além de avisos veiculados em todas as formas de mídia disponíveis para que a população em área de risco esteja alerta.
IV. Estado de Alerta máximo: índice pluviométrico acima de 100mm, todas as atividades acima descritas serão executadas além da remoção temporária da população que habite áreas de risco já mapeadas com classificação R3 ou maior, e eventuais remoções da população em áreas de risco com classificação “Setor de Monitoramento” se observado necessidade.
Art 5º - O PPDC trabalhará com 3 níveis de intensidade e prontidão para enchentes, sendo:
I. Estado de observação: Nível de água medido pelo SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto, no ponto de captação de água do município, que se localiza no Rio Paraíba do Sul, estiver até 2,7m com acompanhamento diário do nível de água.
II. Estado de atenção: Nível de água medido pelo SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto, no ponto de captação de água do município, que se localiza no Rio Paraíba do Sul, estiver até 3,0m com acompanhamento diário do nível de água e orientação a população localizada dentro de área mapeada para enchente.
III. Estado de alerta: Nível de água medido pelo SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto, no ponto de captação de água do município, que se localiza no Rio Paraíba do Sul, estiver acima de 3,0m ou ao receber alerta da Defesa Civil Estadual sobre abertura de barragem a montante do município, com acompanhamento diário, duas vezes ao dia, com orientação aos moradores e atenção aos índices pluviométricos e previsão meteorológica do município e dos municípios a montante e a jusante do Rio Paraíba do Sul, se necessário remoção preventiva da população localizada dentro da área mapeada para enchente.
Art 6º - Para planejamento e execução de todas as atividades preventivas, mitigatórias ou de resposta do PPDC, o Grupo Executivo se baseará no relatório técnico nº 151.699-205 de 2017 elaborado pelo Instituto de Pesquisas Técnicas do Estado de São Paulo que versa sobre o Plano Municipal de Redução de Riscos – PMRR ou relatório mais recente disponibilizado.
Art 7º - Os relatórios e as propostas elaboradas pelos órgãos que compõe o PPDC deverão ser encaminhados para apreciação do Secretário Municipal de Defesa do Cidadão, cabendo a este a divulgação de informações relativas ao plano.
Art 8º - Caberão, respectivamente, aos órgãos municipais as seguintes atribuições:
I. Gabinete do Prefeito:
a) Disponibilizar espaço físico para instalação de uma Sala de Crise, quando se fizer necessário;
b) Promover e incentivar ações de Defesa Civil no âmbito político;
c) Coordenar junto a Diretoria de Defesa Civil a busca por recursos para obras de prevenção, mitigação e recuperação de desastres;
d) Convocar todas as Secretarias que compõe o Grupo Executivo do PPDC – Aparecida – Período Chuvoso para reuniões emergenciais ou de planejamento quando necessário;
e) Assegurar que todas as requisições realizadas pela Diretoria de Defesa Civil ou pela Secretaria de Defesa do Cidadão no âmbito de resposta a desastres estejam sendo atendidas plenamente;
f) Disponibilizar através da Subsecretaria de Comunicação meios para que a Diretoria de Defesa Civil consiga realizar comunicados informativos e preventivos a população;
g) Articular com as secretarias que cuidam da gestão financeira a disponibilização de recursos para atender a população e a realização de ações de prevenção, mitigação e recuperação de desastres;
II. Secretaria de Defesa do Cidadão
a) Promover e coordenar as ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC, por intermédio da Diretoria de Defesa Civil e compatibilizar as ações de prevenção ou mitigação de danos provocados em circunstâncias de desastre;
b) Incorporar ações de Proteção e Defesa Civil no planejamento municipal.
III. Diretoria de Defesa Civil
a) Elaborar e difundir o PPDC – Aparecida – Período Chuvoso do ano vigente ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC;
b) Coordenar e supervisionar as ações de Proteção e Defesa Civil;
c) Implementar e direcionar as ações de Proteção e Defesa Civil designadas pela administração pública;
d) Manter atualizadas e disponíveis as informações sobre o Plano de Contingência (PLACON);
e) Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Proteção e Defesa Civil;
f) Elaborar e implementar planos, programas e projetos de Proteção e Defesa Civil;
g) Implantar bancos de dados sobre ocorrências, elaborar mapas temáticos sobre ameaças de riscos de enchentes e deslizamentos;
h) Manter atualizado banco de dados sobre a capacidade do município quanto a maquinário, funcionários, abrigos e ajuda humanitária que possam ser utilizadas durante desastres;
i) Assegurar treinamentos e qualificação, em caráter permanente, de agentes destinados ao Departamento de Defesa Civil e voluntários;
j) Operacionalizar a Sala de Crise em situação de desastre;
k) Manter o Sistema Nacional e Estadual informados de ocorrências de desastres;
l) Manter vigilância diária quanto a eventos climáticos adversos que possam ocasionar desastres e gerenciar, requisitar, apoio de outras secretarias para disseminação de informação preventiva;
m) Articular com outras secretarias integrantes do SIMPDEC a operacionalização de atividades de prevenção e mitigação de riscos de desastre elencados na Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE;
n) Fica autorizada a articular e requisitar com outras secretarias integrantes do SIMPDEC a operacionalização, execução e empréstimo de maquinário, funcionários e técnicos para realizar trabalhos de prevenção, análise, pareceres e recuperação de futuros ou já ocorridos desastres elencados na Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE em consonância com o Decreto Municipal;
o) Propor ao Gabinete do Prefeito, por intermédio da Secretaria de Defesa do Cidadão a decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil -CONPDEC;
p) Articular e gerenciar a distribuição e o controle de suprimentos humanitários necessários ao abastecimento da população em situações de desastre;
q) Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e preencher os formulários estabelecidos pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil -SINPDEC com base nas informações que serão requisitadas a cada secretaria integrante do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC;
r) Articular-se com o Corpo de Bombeiros Militar e a Coordenadoria Regional de Defesa Civil -REDEC I/3;
s) Declarar mudança de níveis de intensidade e prontidão do PPDC – Aparecida – Período Chuvoso;
t) Requisitar anualmente ou se necessário em períodos menores, atualização de cada secretaria integrante do SIMPDEC quanto a disponibilidade de maquinários, funcionários, técnicos, especialistas, materiais, abrigos, ajuda humanitária entre outras informações que sejam pertinentes para que a Defesa Civil atualize o PLANCON, PMRR e o PPDC;
IV. Secretaria Municipal de Assistência Social e da Mulher
a) Fornecer dados requisitados pela Diretoria de Defesa Civil afim de manter atualizado o banco de dados sobre funcionários, técnicos e ajuda humanitária;
b) Fornecer, organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
c) Promover a coleta e auxiliar na distribuição de ajuda humanitária em situações de desastre;
d) Enviar assistente social para acompanhar vistorias em áreas de risco, para fins de avaliação de vulnerabilidade social, da população em área de risco quando solicitado pela Diretoria de Defesa Civil;
e) Prover ajuda humanitária e serviços correlatos inerentes as suas obrigações dispostas na Lei Municipal 4.472/2022;
f) Em caso de desastre, Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, compete o desempenho de tarefas específicas consentâneas as suas atividades normais dispostas na Lei Municipal 4.472/2022;
V. Secretaria Municipal de Saúde
a) Desenvolver ações preventivas junto às unidades básicas de saúde e às comunidades de áreas de risco, em estreita ligação com a Diretoria de Defesa Civil e a Secretaria de Assistência Social e da Mulher;
b) Realizar e monitorar as ações de saúde pública, disponibilizando estoque estratégico para enfrentamento de situações de desastre;
c) Definir equipes de apoio para manutenção da saúde das comunidades locais em circunstância de desastres, em estreita ligação com a Diretoria de Defesa Civil, Secretaria de Defesa do Cidadão e Secretaria de Assistência Social e da Mulher;
d) Atualizar junto a Diretoria de Defesa Civil banco de dados com informações pertinentes ao PLANCON;
e) Em caso de desastre, Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, compete o desempenho de tarefas específicas consentâneas as suas atividades normais dispostas na Lei Municipal 4.472/2022;
VI. Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo
a) Vistoriar, a pedido da Diretoria de Defesa Civil, edificações em áreas de risco e fornecer parecer quanto a integridade estrutural da edificação para embasar e fornecer subsídio a decisão da Defesa Civil quanto a necessidade de interdição, isolamento e evacuação do local;
b) Planejar, promover e executar obras para prevenção, mitigação e recuperação de desastres que estejam mapeados no Plano Municipal de Redução de Risco -PMRR;
c) Fiscalizar e impedir novas ocupações em áreas mapeadas como em risco pelo Relatório Técnico nº 151.699-205 de 2017 realizado pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas de São Paulo ou mais recente quando necessário ou apontado pela Diretoria de Defesa Civil;
d) Analisar e dar prosseguimento a demolições emergenciais de estruturas em áreas de risco que coloquem em perigo a vida humana a pedido da Diretoria de Defesa Civil;
e) Se certificar e fiscalizar que o código urbanístico do município esteja sendo seguido;
f) Fornecer funcionário formado em Engenharia Civil e devidamente cadastrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia -CREA- para acompanhamento emergencial de vistoria a Diretoria de Defesa Civil quando solicitado;
VII. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos
a) Fornecer, quando solicitado pela Diretoria de Defesa Civil, maquinário e funcionários para realizar ações de mitigação e resposta a desastres e ocorrências relacionadas a Defesa Civil;
b) Fornecer informações para fins de atualização de banco de dados quanto a maquinários, funcionários e materiais disponíveis;
c) Trabalhar em estreita ligação com a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo para planejamento, promoção e execução de obras de prevenção, mitigação e recuperação de desastres;
d) Em caso de desastre, Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, compete o desempenho de tarefas específicas consentâneas as suas atividades normais, mediante articulação prévia com a Diretoria de Defesa Civil;
VIII. Secretaria Municipal de Educação
a) Fornecer informações para fins de atualização de banco de dados quanto a abrigos temporário, entende-se por escolas, disponíveis, qual a capacidade de número de pessoas abrigadas, as condições das instalações, se há banheiros, reservatórios de água, cozinhas entre outras informações importantes;
b) Disponibilizar quando solicitado estes abrigos para alocação da população em situação de desastre;
c) Manter os funcionários que trabalham nestes locais treinados para atuarem em situação de desastre de modo a se mobilizarem rapidamente para atender a população ou a pedido da Diretoria de Defesa Civil;
IX. Guarda Civil Municipal – GCM
a) Coordenar ações de Segurança Pública e a atuação da Guarda Municipal, visando à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio nas áreas em situação de desastre, bem como em abrigos temporários e de emergência que venham a ser instalados;
b) Fornecer informações para fins de atualização de banco de dados quanto a funcionários e materiais;
c) Fornecer segurança e apoio se assim solicitado a Diretoria de Defesa Civil durante vistorias de campo ou durante atuação em desastres;
d) Em caso de desastre, Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, compete o desempenho de tarefas específicas consentâneas as suas atividades normais, mediante articulação prévia com a Diretoria de Defesa Civil;
X. Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE
a) Fornecer maquinário e funcionários, mediante solicitação da Diretoria de Defesa Civil para realização de ações de prevenção, mitigação ou resposta a desastres;
b) Em caso de desastre, Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, compete o desempenho de tarefas específicas consentâneas as suas atividades normais, mediante articulação prévia com a Diretoria de Defesa Civil;
c) Realizar medições do nível de água do Rio Paraíba conforme disposto no art.5º, sendo medições diárias a partir do início do período chuvoso e pelo menos duas vezes ao dia quanto em estado de atenção ou maior até o fim do período chuvoso;
d) Em caso de desastre, Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, compete o desempenho de tarefas específicas consentâneas as suas atividades normais, mediante articulação prévia com a Diretoria de Defesa Civil;
Art 9º - No âmbito da conceituação, entende-se:
I. Defesa Civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar, prevenir e minimizar desastres e seus impactos para a população e reestabelecer a ordem social;
II. Desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede a sua capacidade de lidas com o problema usando meios próprios;
III. Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta;
IV. Estado de Calamidade Pública: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta;
V. Dano: resultado das perdas humanas, materiais ou ambientais infligidas as pessoas, comunidades, instituições e aos ecossistemas, como consequência de um desastre;
VI. Prejuízo: medida de perda relacionada com o valor econômico, social e patrimonial, de um determinado bem, em circunstância de desastre;
VII. Recursos: conjunto de bens materiais, humanos, institucionais e financeiros utilizáveis em caso de desastre e necessários para o restabelecimento da normalidade;
Art 10 - Este decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 10 de julho de 2023.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 10 de julho de 2023.
MAYARA FIGUEIREDO
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GOVERNO