Ementa
Dispõe sobre o atendimento prioritário a pessoas com fibromialgia.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art 1º - Esta Lei dispõe sobre o atendimento prioritário a pessoas com fibromialgia.
Art 2º - As repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras do Município de Aparecida estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas com fibromialgia.
Parágrafo único. As placas e avisos de atendimento prioritário deverão incluir o símbolo mundial da fibromialgia (laço roxo).
Art 3º - As pessoas com fibromialgia terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei, terá o mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com necessidade especial, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000.
Art 4º - Para identificação da Pessoa com Fibromialgia, será instituída no âmbito do Município de Aparecida a CIPFIBRO - Carteira de Identificação Pessoa com Fibromialgia, destinada a identificar a pessoa diagnosticada com a referida enfermidade, de modo a facilitar, enquanto pessoa titular de direitos especiais o atendimento preferencial em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como nas instituições de caráter privado.
Art 5º - A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPFIBRO) será expedida pela Secretaria Municipal de Saúde de Aparecida, sem nenhum custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por representante legal, acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico com o CID - Classificação Internacional de Doenças, além dos demais documentos exigidos pelo competente órgão municipal. Deverão constar as seguintes informações na CIPFIBRO:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número do Registro Geral (RG), número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado e e-mail do responsável legal ou cuidador;
II - fotografia no formato 3x4 e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - Identificação da Unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
Art 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 07 de março de 2023.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 07 de março de 2023.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Legislativo nº 027/2022 - de autoria da Vereadora Simone Aparecida Ribas da Silva