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Atualizado em: 08/09/2022 às 15h13
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LEI Nº 4461, 08 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa “Determina a fixação de placas, cartazes ou banners, informando o endereço, e o número de telefone da Defesa Civil nos estabelecimentos públicos e principais vias do município”.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art 1º - Todos os estabelecimentos públicos e principais vias do Município, deverão afixar em local visível, de forma destacada e legível, placa, cartaz ou banners, com a divulgação do endereço, e número do telefone da DEFESA CIVIL na seguinte forma; “DEFESA CIVIL – Endereço e número de telefone”.
§1º - A placa, cartaz ou banner que trata o caput deste artigo deverá:
I – dimensões mínimas de 0,80 cm x 0,50 cm;
II – ser legível com caracteres compatíveis.
§2º - A alteração do endereço e do telefone mencionado, no caput deste artigo, obriga os referidos estabelecimentos a alterarem e atualizarem as placas, cartazes ou banners, no prazo de até 30 (trinta) dias de sua publicação.
§3º - As placas, cartazes ou banners deverão permanecer afixados mesmos em períodos de férias, nos estabelecimentos de ensino.
Art 2º - Os estabelecimentos mencionados na presente lei terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação para o cumprimento desta.
Art 3º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 08 de Setembro de 2022.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 08 de setembro de 2022.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Legislativo nº 019/2022 – de autoria da Vereadora Liliane Gabriele dos Santos
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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