Ementa
Regulamenta a aplicação da Lei nº 4.408, de 08 de março de 2022, que estabeleceu a suspensão do corte do fornecimento de água nos imóveis onde residam pessoas enfermas, em fase terminal ou acamada e pessoas em vulnerabilidade social, que integram o cadastro único.
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 4.408/2022;
CONSIDERANDO o artigo 71, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Aparecida;
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, em exercício, no uso de suas atribuições, conferidas pelos artigos 63; 71; 121; todos da Lei Orgânica Municipal.
Art 1º - A suspensão do fornecimento de água, nos imóveis onde, comprovadamente, residam pessoas enfermas em fase terminal ou acamada e pessoas em vulnerabilidade social, que integram o Cadastro Único do Governo Federal, não poderá ocorrer com os seguintes procedimentos:
I - Considera-se pessoas em vulnerabilidade social, todo o indivíduo ou família que esteja em grave situação financeira, que deverá ter a comprovação de laudo de vulnerabilidade social e econômico da família e do individuo solicitante, através de visita técnica de Assistente Social da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social, parecer do Departamento Jurídico da Autarquia, e decisão final do Diretor.
II – Considera-se pessoas enfermas em fase terminal ou acamada as que comprovarem por laudo médico devidamente fundamentado expedido a no máximo 30 (trinta) dias, com apresentação de exames conclusivos, com realização de visita técnica de Assistente Social da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social com avaliação da situação econômica de todos os moradores da residência e familiares, parecer do Departamento Jurídico da Autarquia, e decisão final do diretor.
Art 2º- Para obter o beneficio de que trata a Lei Municipal, o interessado ou representante legal deverá preencher requerimento próprio junto ao CRAS de sua abrangência, que expedirá:
I - A relatório social no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, devidamente fundamentado e com documentos que comprovem capacidade econômica, dentre eles: imposto de renda, comprovante de salário, pensão ou qualquer outro rendimento, declaração de bens imóveis e bens móveis de todos os integrantes da entidade familiar;
II – O relatório social deverá ser revisto a cada 60 (sessenta) dias, com remessa imediata a autarquia, para avaliação do departamento jurídico da autarquia e respectivo diretor.
Art 3º - O SAAE (Serviço Autônomo de Água, Esgotos e Resíduos Sólidos) do Município deverá implementar medidas eficazes de cobrança dos débitos alusivos aos imóveis de proprietários que não se encontrem em situação de enfermidade terminal ou vulnerabilidade social de que trata a presente lei.
§ 1º - O prazo máximo para suspensão do corte de fornecimento de água será de 03 (três) meses, a contar do despacho deferindo a medida, podendo ser revisto a qualquer momento, com a comprovação de fraude, morte do beneficiário ou comprovação da inexistência de vulnerabilidade social.
§ 2º - Transcorrido o prazo mencionado neste artigo e subsistindo a situação prevista no Artigo 1º desta Lei, o responsável pela residência poderá pedir nova avaliação, que seguirá o procedimento previsto em Lei e decreto, quantas vezes forem necessárias;
§ 3º - A suspensão no fornecimento de água não implica no perdão da dívida junto ao SAAE;
§ 4º - O responsável pela residência deverá realizar um termo de confissão de dívida e seu parcelamento, sendo esta condição indispensável para reavaliação do caso;
§ 5º - O parcelamento deverá observar as condições financeiras da família responsável pelo doente, devendo ser analisada toda unidade familiar;
§ 6º - Estende-se como responsável pela residência o proprietário, possuidor, locatário ou procurador do doente, ou ainda, algum familiar que promova os cuidados diários diretamente ao enfermo.
Art 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 06 de abril de 2022.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 06 de abril de 2022.
MAYARA FIGUEIREDO
Secretário Municipal de Planejamento e Governo