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DECRETO EXECUTIVO Nº 4946, 29 DE MARÇO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Dispõe sobre as regras para a entrega eletrônica de informações e dados das GIAS, DIPAM(s) A e B, Declarações do Simples Nacional e SPED FISCAL quando solicitado a partir do exercício de 2021/ 22 e dá outras providências.
CONSIDERANDO que através da Portaria CAT 46 de 28/06/2000, que alterou a Portaria CAT 92 de 23/12/1998, tornou-se obrigatória a apresentação da GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS através de teleprocessamento, por meio de transmissão via Internet àquela Secretaria de Estado;
CONSIDERANDO que compete à administração pública envidar meios de desburocratizar a atividade econômica dos contribuintes e de reduzir custos operacionais com a aplicação dos recursos tecnológicos, visando sempre promover a Justiça Fiscal com responsabilidade;
CONSIDERANDO que por meio da Resolução SF-13/2006 publicada no D.O.E. de 23/05/2006, a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, disponibilizou aos Municípios Paulistas, por meio do sistema eletrônico (internet), denominado Sistema de Consulta ao Valor Adicionado, as informações de Entrada e Saída de mercadorias e prestação de serviços que constituam fato gerador do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, constantes do banco de dados da Secretaria da Fazenda, utilizadas no Cálculo do Valor Adicionado, componente do IPM - Índice de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS;
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Fazenda de nosso Município, vem disponibilizar aos contribuintes e escritórios de contabilidade software para facilitar o cumprimento da obrigação acessória – ICMS/DIPAM – Declaração de Índice de Participação dos Municípios, que reflete o Índice dos Municípios Paulistas na arrecadação do ICMS;
CONSIDERANDO que o “Índice de Participação do Município” na arrecadação do ICMS está relacionado à receita de natureza tributária no Orçamento Público Municipal;
CONSIDERANDO que as informações e outras obrigações para com a Secretaria do Estado dos Negócios da Fazenda, só podem ser realizadas por meio eletrônico;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 63/90 e na Portaria CAT/12 de 05/02/2019;
CONSIDERANDO o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICO-RELIGIOSA DE APARECIDA/SP, em exercício, no uso de suas atribuições, conferidas pelos artigos 63; 71; 121; todos da Lei Orgânica Municipal e na Lei Municipal nº 4.116/17 (Código Tributário),
DECRETA:
Art 1º. As pessoas jurídicas obrigadas à inscrição no cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deverão transmitir eletronicamente, as informações e dados das GIAS, DIPAM A, Declaração do Simples Nacional (PGDAS) e SPED FISCAL à Prefeitura Municipal de Aparecida, para apuração do Índice de Participação do Município na Arrecadação do ICMS.
Art 2º. Os dados das GIAS, DIPAM A dos contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA), contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional (PGDAS) e arquivos SPED, deverão ser transmitidos eletronicamente ao Departamento de Fiscalização Tributária, em formato MDB e/ou PRF, com as mesmas configurações existentes na exportação do programa “NOVA GIA”.
§ 1º. Os meses de janeiro a dezembro de 2021 deverão ser transmitidos à Prefeitura até a data de 30 de Abril de 2022.
§ 2º. Os meses de janeiro a março de 2022 deverão ser transmitidos à Prefeitura até a data de 31 de Maio de 2022.
§ 3º. A partir do mês de Abril de 2022, deverão ser transmitidos os documentos do mês em referência sempre até o dia 25 do mês subsequente ao fato gerador.
Art 3º. Os dados dos contribuintes enquadrados no Simples Nacional deverão ser transmitidos ao Departamento de Fiscalização Tributária em formato.PDF, mensalmente na apuração, extraídos do aplicativo PGDAS-D no portal do Simples Nacional disponível na internet.
Parágrafo Único -      O prazo para transmissão do arquivo à Prefeitura ocorrerá sempre até o dia 25 do mês subsequente ao fato gerador.
Art 4º. Os arquivos citados nos artigos 1º e 2º e 3º deste Decreto deverão ser transmitidos via teleprocessamento – internet, através de software/cliente – ICMS/DIPAM, disponibilizado em forma de download no site oficial desta Prefeitura Municipal de Aparecida – www.aparecida.sp.gov.br
Parágrafo Único – O sistema realizará a validação estrutural do arquivo, bem como validação de seu conteúdo e só dará aceite na transmissão após a verificação da Certificação Digital autorizados pela Receita Federal do Brasil.
Art 5º. Após o envio dos dados solicitados, constatada alguma divergência nas informações enviadas, o contribuinte deverá corrigi-los e enviá-los novamente, e, havendo necessidade, os agentes municipais solicitarão a correção das informações e documentos que compõem o cálculo do Valor Adicionado do Município.
Art 6º. A falta da declaração no prazo estabelecido, ou das correções ou complementações exigidas, sujeitará os contribuintes do ICMS às penalidades previstas na legislação.
Art 7º. O Secretario de Fazenda da Municipalidade poderá adotar as medidas administrativas necessárias à execução deste Decreto.
Art 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 29 de março de 2022.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 29 de março de 2022.
MAYARA FIGUEIREDO
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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