Ir para o conteúdo

Prefeitura de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Aparecida
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
Atualizado em: 02/09/2021 às 17h22
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 4090, 03 DE OUTUBRO DE 2017
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a alteração na Lei nº 4.080/2017, de 6 de setembro de 2017
 
ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI: 
Art 1º - Altera o item 6, item 7, item 15 e o item 16 do artigo 2º da Lei nº 4.080/2017, que passa a conter a seguinte redação:
 
Art. 2º - Os órgãos relacionados no artigo anterior são integrados pelas seguintes unidades administrativas:
  1. Secretaria de Educação:
    1.       Administração do Setor de Educação:
      1. Diretorias Escolares;
        Vice-Diretorias Escolares;
        Educação Infantil;
        Ensino Fundamental;
        Educação de Jovens e Adultos – EJA;
        Formação profissional e preparação para o Ensino Superior;
        Inclusão;
        Nutrição;
        Operacional;

    Secretaria de Esporte, Lazer, Juventude e Cultura:
    1. Posto Cultural;
      Biblioteca;
      Oficinas e projetos;
      Brinquedoteca;

          Administração do Setor de Esportes:
    1. Esporte e Lazer;
      Juventude;
      Integração Comunitária;
      Centro Poliesportivo e Estádio Municipal;
      Escolinhas de Futebol;

          Apoio Administrativo e diversas modalidades.
  1. Secretaria de Justiça e Cidadania:
    1. Administração da Secretaria.
      Proteção ao Consumidor.
      Junta de Alistamento Militar.
      Regularização Fundiária.
      Expediente.
      Ouvidoria Interna, Sindicâncias e Processos Administrativos.

    Procuradoria Geral:
    1. Administração da Procuradoria.
      Procuradoria Judicial.
      Procuradoria Fiscal.
      Procuradoria Administrativa e de Patrimônio”. 
Art 2º - Altera o item 6 do artigo 3º da Lei nº 4.080/2017, que passa a conter a seguinte redação:
Art. 3º - Os órgãos e unidades administrativas da estrutura municipal, relacionados no artigo anterior, têm as seguintes atribuições:
  1. Secretaria de Educação:
  1. Formular e executar a política educacional do município, promovendo o ensino público e gratuito, nos termos da Constituição Federal, tendo por finalidade a formação integral da pessoa humana e sua preparação para o exercício consciente da cidadania;
    Atender a demanda educacional do município, promovendo:
    1. Educação Infantil;
      Educação Fundamental;
      Educação de Jovens e Adultos, abrangendo ensino fundamental;
      Educação Inclusiva, destinada as pessoas com necessidades especiais;
  1. Promover a formação continuada para professores e demais funcionários da educação;
  • Garantir o acesso à educação para pessoas com necessidades especiais.”
Seção II
DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
Art 3º - O parágrafo 1º e 2º do artigo 5º da Lei nº 4.080/2017, passam a conter a seguinte redação:
 
Art. 5º - Os cargos de provimento em comissão serão providos em pelo menos 20% (vinte por cento) do total, por servidores municipais concursados.
Parágrafo 1º - Os nomeados para o cargo em provimento de comissão ou confiança pertencente ao quadro de servidores efetivos do município, perceberão o valor equivalente ao subsídio ou referência atinente ao cargo nomeado fazendo jus a todas as vantagens do seu cargo de origem.
Parágrafo 2º - A diferença das vantagens do cargo de origem, devidas pela nomeação em cargo de comissão ou confiança previsto no parágrafo anterior, não gerarão, ao nomeado, qualquer direito à incorporação e/ou vantagem especial quando de sua exoneração, prevalecendo, somente, com base de cálculo para tributos, no período em que estiver o servidor, nomeado em comissão”.
 
Seção III
DAS COMPETÊNCIAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art 4º - O parágrafo único do artigo 9º, do Anexo II, da Lei nº 4.080/2017, passa a conter a seguinte redação: 
Art. 9º - Com a finalidade de atender a norma do artigo 37, incisos II e V, da Constituição da República Federativa do Brasil, ficam criados os seguintes cargos em comissão, com característica de direção, chefia e assessoramento, elencados por Secretarias, que constará do anexo I da presente lei, com a descrição das atribuições, de modo individualizado, no anexo II, a seguir:
 
ANEXO II
Parágrafo único – O cargo de Chefe de Gabinete terá como remuneração a referência S1, o Ouvidor Geral do Município terá como remuneração a referência R6, os cargos com nomenclatura de Assessor, terão como remuneração a referência 1 (R1), e os com nomenclatura de Coordenador, terão como remuneração a referência 3 (R3), da tabela de salários do Município”. 
Art 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 03 de outubro de 2017.

ERNALDO CESAR MARCONDES
Prefeito Municipal
 
Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 03 de outubro de 2017.

DOMINGOS LÉO MONTEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
 
Projeto de Lei do Executivo n.º 38/2017
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO EXECUTIVO Nº 5267, 11 DE JULHO DE 2025 Considera Hóspedes oficiais do Município de Aparecida Ilustríssimo Senhor Claudinei de Barros Magalhães – Governador do Distrito 4571 do Rotary Internacional e sua esposa Senhora Alcione Maria Giannico de Araújo Viana – Coordenadora Distrital das Casas de Amizade de São Paulo/Rio de Janeiro. 11/07/2025
LEI Nº 4615, 11 DE JULHO DE 2025 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO LEGISLATIVO A DOAR UM VEÍCULO HYUNDAY HB 20S 1.6M COMF ANO 2015 AO PODER EXECUTIVO. 11/07/2025
LEI Nº 4614, 11 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre autorização ao Legislativo a doar um veículo NOVO NEW HB 20S/HYUNDAI ano 2021 ao Poder Executivo. 11/07/2025
DECRETO EXECUTIVO Nº 5264, 10 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre a segregação de funções nas fases da execução da despesa pública no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta e dá outras providências 10/07/2025
PORTARIA Nº 396, 10 DE JULHO DE 2025 Designa servidor efetivo para exercer a função de Agente de Contratação, nos termos da Lei nº 14.133/2021, e dá outras providências. 10/07/2025
Minha Anotação
×
LEI Nº 4090, 03 DE OUTUBRO DE 2017
Código QR
LEI Nº 4090, 03 DE OUTUBRO DE 2017
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia