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LEI Nº 4088, 29 DE SETEMBRO DE 2017
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
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Em vigor
29/09/2017
Em vigor
Revogada Totalmente
29/12/2017
Revogada Totalmente pelo(a) Lei 4116
Ementa Altera a Lei nº 3589/09, que institui o Código Tributário do Município de Aparecida

ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI: 
Art 1º - A Lei Complementar nº 3589, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
            “Art. 64 - ............................................................................................
CÓDIGO ATIVIDADE VLR
ANUAL EM
UFM PF
ALIQ.
PJ
1 –
............
 
1.03
 
 
 
1.04
 
..............
 
 
1.09
Serviços de Informática e congêneres
........................................................................................
 
– Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
 
– Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
.........................................................................................
 
- Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
 
..............
 
120
 
 
 
120
 
 
 
 
120
 
............
 
5%
 
 
 
5%
 
 
 
 
5%
............ ............................................................................................................ ............ ..............
6 –
 
............
 
6.06
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres
 
............................................................................................................
 
- Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
 
 
..........
 
120
 
 
...........
 
5%
7 –
 
 
 
 
7.14
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
............................................................................................................
 
– Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
...........................................................................................................
 
 
.............
 
 
   240
 
 
.............
 
 
5%
11 –
...............
 
11.02
 
...............
 
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
....................................................................................................
 
– Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes
 
......................................................................................................
 
............
 
120
 
............
 
.............
 
5%
 
..............
............. ............................................................................................................ .............. ............
13 –
 
...............
 
 
13.05
 
 
 
 
 
...............
 
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
 
............................................................................................................
 
– Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
 
...........................................................................................................
 
 
.............
 
 
 
 
330
 
 
 
.............
 
 
..............
 
 
 
 
5%
 
 
 
..............
 
14 –
.............
 
14.05
 
 
 
...............
 
14.14
Serviços relativos a bens de terceiros.
............................................................................................................
 
– Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
 
............................................................................................................
 
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
 
..............
 
220
 
 
 
.............
 
300
 
 
..............
 
5%
 
 
 
..............
 
5%
............. ......................................................................................................... .............. ..............
16 –
 
16.01
 
 
16.02
 
16.03
 
16.04
Serviços de transporte de natureza municipal.
 
– Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
 
– Serviços de Moto Táxi (por veículo)
 
– Serviços de Táxi (por veículo)
 
- Outros serviços de transporte de natureza municipal.
 
 
 
120
 
 
120
 
120
 
120
 
 
5%
 
 
5%
 
5%
 
5%
17 –
 
...............
 
17.26
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
 
............................................................................................................
- Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
................................................................................................................
 
 
............
 
220
 
 
 
 
5%
25 –
............
 
25.02
 
...............
 
25.05
Serviços funerários.
............................................................................................................
 
– Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos
 
............................................................................................................
 
- Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
 
............
 
220
 
.....
 
120
 
.............
 
5%
 
.............
 
5%
 
......................................................................
Art. 67 – O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
...................................
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
......................................................
XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
......................................
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
........................................
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista anexa; 
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista anexa;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista anexa. 
...............................................................................................................................
§4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 73-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.  
.............................................................................................................................
Art. 88 - .......................................................................
........................................
§2º ..........................................
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 67 desta Lei.
§ 1o No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. 
§ 2o No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.” 
Art 2º - A Lei Complementar nº 3589, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 73-A:
 
            “Art. 73-A A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). 
§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. 
§ 2º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 3º A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. (NR)”
Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos jurídicos a contar de 01 de janeiro de 2018.
 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE. 
Aparecida, 29 de setembro de 2017.

ERNALDO CESAR MARCONDES
Prefeito Municipal
 
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 29 de setembro de 2017.
 
DOMINGOS LÉO MONTEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
 
Projeto de Lei Complementar do Executivo n.º 02/2017 
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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