Ementa
Dispõe sobre o recuo na Avenida Padroeira do Brasil
ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art 1º - Na Avenida Padroeira do Brasil, fica dispensado o recuo obrigatório em toda a sua extensão em ambos os lados, tanto nas construções residenciais como comerciais, exigindo-se tão somente o espaço necessário para a calçada, de acordo com a Lei 360/1957, de 22 de Novembro de 1.957.
Parágrafo Único: Esta Lei aplica-se às edificações já existentes, às futuras construções, bem como nas reformas que se verificarem, no trecho citado no “caput” deste artigo.
Art 2º - No caso de edificações novas ou reformas, os prédios deverão adequar às marquises ou sacadas, dentro do seu terreno e fora do espaço destinado à calçada.
Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Aparecida, 23 de agosto de 2017.
ERNALDO CÉSAR MARCONDES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 23 de agosto de 2017.
MARCO AURÉLIO DE TOLEDO PIZA
Secretario Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
Projeto de Lei do Executivo nº12/2017
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.