Ementa
Determina a instauração de Sindicância Administrativa nº 024/21, para apuração da real responsabilidade sobre o pagamento da multa registrada sob o auto de infração S015663048 referente ao veículo DKU3017 lotado na Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências
CONSIDERANDO os artigos 150 a 153 da Lei Municipal nº 2543/93 que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal e da instauração da sindicância administrativa para apurar fatos não definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria da infração;
CONSIDERANDO a Portaria Municipal nº 564/17 que dispõe sobre os nomes, identificações e atribuições dos responsáveis pelos transportes (secretários; assessores de transportes; coordenadores de frotas de veículos; coordenadores gerais de gestão de veículos leves e pesados; coordenadores gerais de transporte viagens e gestão de viaturas; coordenadores de manutenção de veículos;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 4.251/20 que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura de Aparecida com atribuições e responsabilidades dos cargos que especifica;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 4.186/19 que dispõe sobre o pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas por condutores de veículos do serviço público municipal;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 4.836/21 que dispõe sobre a responsabilidade por valores referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidor público na condução de veículo oficial do município de Aparecida;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 4.837/21, que dispõe sobre a apuração disciplinar e estabelece procedimentos e competências para os fins da atividade correcional e disciplinar no âmbito público do município de Aparecida;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.503/97 sobre o Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 101/2.000 que dispõe sobre a responsabilidade fiscal dos gestores e dos entes federativos;
CONSIDERANDO o art. 327, “caput” do Decreto Lei nº 2.848/30;
CONSIDERANDO o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.784/99 que dispõe sobre normas básicas sobre processo administrativo no âmbito da administração;
CONSIDERANDO o art. 15 da Lei Federal nº 13.105/15 que dispõe sobre o Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal; os artigos 53 e 54; e 56 a 65, todos da Lei Federal nº 9.784/99;
CONSIDERANDO a Instrução nº 02/2008 – TC–A -nº 40.728/026/07 que dispõe sobre determinações aos gestores e entes municipais;
CONSIDERANDO o Memorando 1129/2021 – SMS, datado de 27.10.2021, da Secretaria Municipal de Saúde, em que apresenta os motivos da notificação de penalidade sob o auto de infração S015663048 não ter sido pago, devido à recusa do Servidor Público Municipal identificado como motorista responsável pelo fato de não ter tido tempo para apresentar sua eventual defesa;
CONSIDERANDO o despacho da Comissão Processante Disciplinar, no verso do Memorando 1129/2021 – SMS, que informa a inexistência de procedimento administrativo sobre o tema apresentado;
CONSIDERANDO o Memorando nº 156/2021, datado de 10.08.2021, da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, e protocolado na data de 14.09.2021 (Protocolo nº 321 da Secretária Municipal de Saúde) em que encaminha o auto de infração S015663048 para a Secretaria Municipal de Saúde tomar as devidas providências;
CONSIDERANDO a Notificação de Penalidade – Auto de Infração S015663048 referente ao veículo DKU3017, com data de vencimento para pagamento ou interposição de recurso com data limite até 14.09.2021;
CONSIDERANDO o Aviso de Notificação, datado de 04.10.2021, endereçado ao Servidor Público Municipal, Sr. E. H. A. DOS S. DE C., que foi identificado como motorista responsável, sendo informado sobre a impossibilidade da apresentação de recurso legal cabível pelo fato de da penalidade ter sido protocolada junto à Secretaria Municipal de Saúde no dia final para a apresentação da defesa;
CONSIDERANDO a cópia da Listagem de Transportes Agendados, devidamente assinado pela Secretária Municipal de Saúde, em que fica comprovado que o Servidor Público Municipal, Sr. E. H. A. DOS S. DE C. era o motorista responsável pelo veículo na data da infração;
CONSIDERANDO o documento de autoria do Servidor Público Municipal, Sr. E. H. A. DOS S. DE C., datado de 07.10.2021, em que recusa o pagamento do auto de infração, devido ao fato de só ter sido notificado no dia 01.10.2021, tendo seu direito de apresentar recurso cerceado.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art 1º Determinar a instauração de Sindicância Administrativa nº 024/21, para apuração da real responsabilidade sobre o pagamento da multa registrada sob o auto de infração S015663048 referente ao veículo DKU3017 lotado na Secretaria Municipal de Saúde.
Art 2º O presente Processo será instruído pela Comissão Permanente Disciplinar, constituída pela Portaria Nº 305/2021, de 31 de março de 2021 tendo em vista as peculiaridades do assunto quanto à matéria, competência e jurisdição.
Art 3º Fica autorizado o Presidente da Comissão Permanente Disciplinar constituída pela Portaria Municipal nº 305/2021 a requisitar junto às Secretarias Municipais, órgãos e divisões da Prefeitura Municipal, todos e quaisquer documentos que sejam imprescindíveis, necessários e guardem relação de causalidade ou correlação com os fatos reportados nos documentos e nesta Portaria de instauração de sindicância administrativa.
Parágrafo Único – Fica ainda autorizado o Presidente da Comissão Permanente Disciplinar a convocar, com comparecimento obrigatório, todo e qualquer servidor, comissionado ou efetivo, que possa esclarecer os fatos narrados nessa Portaria, principalmente dos Servidores Públicos Municipais Sra. S. C. DE O.; Sr. M. L. A.; Sr. M. G. B. e Sr. E. H. A. DOS S. DE C., para tentar elucidar os motivos que levaram a não pagamento e/ou apresentação de recursos para o auto de infração S015663048.
Art 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 28 de outubro de 2021.
Luiz Carlos de Siqueira
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 28 de outubro de 2021.
José Cirilo de Jesus Junior
Secretário Municipal de Planejamento e Governo