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LEI Nº 4017, 23 DE DEZEMBRO DE 2015
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Dispõe sobre a concessão de redução de multas e juros de mora sobre Créditos Tributários, da Administração Pública Direta e indireta, inscritos em Dívida Ativa.
ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal do Município de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art 1º - Fica concedida redução de multas e juros de mora, a todos os contribuintes em débito com tributos municipais, da Administração Direta e Indireta, inscritos em dívida ativa, durante o período concessivo de 23/12/2015 a 30/12/2015.
Parágrafo Único: A redução de que trata o "caput" deste artigo, referentes às multas e os juros incidentes sobre os débitos tributários municipais, será na ordem de: 95% para pagamento em uma (1) única parcela; 70% para pagamento em duas (2) parcelas; e 50% para pagamento em três (3) parcelas. O vencimento das referidas parcelas será dentro do período de concessão da redução, sendo cancelado automaticamente o beneficio se a parcela não for paga até o vencimento.
Art 2º - A redução objeto desta lei abrange inclusive os créditos que se encontram ajuizados, sobre os quais serão cobrados honorários advocatícios de 10% sobre o valor do crédito a ser pago com a redução concedida, custas e despesas processuais.
Art 3º - Só serão beneficiados os contribuintes com as disposições dos artigos l e 2° desta Lei, que estejam EM DIA e/ou QUITADO com o tributo do corrente exercício.
Parágrafo Único: O Contribuinte, para ser beneficiado pela redução desta Lei, deverá comparecer com o carne de 2015 do respectivo tributo no setor de Dívida Ativa para ser verificado o requisito de que trata o "caput".
Art 4º - O parágrafo único do artigo 1° desta Lei abrange os Contribuintes devedores de Taxa de Fiscalização de Ambulante, estando suspensa a aplicação do parágrafo único do artigo 156 do Código Tributário Municipal durante o período concessivo desta Lei.
Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ERNALDO CÉSAR MARCONDES
Prefeito Municipal
MARCELO MONTEIRO GONÇALVES
Secretário d Planejamento e Gestão Estratégia de Governo
Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo, em 23 de dezembro de 2015.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.