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Atualizado em: 22/09/2021 às 13h08
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LEI Nº 4000, 24 DE NOVEMBRO DE 2015
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Dispõe sobre os procedimentos a serem tomados pela vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da "dengue" e da "chikungunya".

ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal do Município de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art 1º - Sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue e da febre chikungunya, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde no Município deverá determinar e executar as medidas necessárias para o controle da doença ou agravo, bem como intensificar as ações preconizadas pelo Programa Nacional de Controle da Dengue e pelo Programa Municipal de Vigilância e Controle da Dengue.
Art 2º - Dentre as medidas que podem ser determinadas para o controle da dengue e da febre chikungunya, destacam-se:
I - a realização de visitas domiciliares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em todos os imóveis da área identificada como potencialmente transmissora;
II - a realização de campanhas educativas e de orientação à população, constantes do Plano Municipal de Vigilância e Controle da Dengue;
III - o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou ausência de alguém que possa abrir a porta para o agente sanitário quando isso se mostrar fundamental para a contenção da doença.
Parágrafo único. Todas as medidas que impliquem na redução da liberdade do indivíduo deverão observar os procedimentos estabelecidos nesta lei, em especial os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.
Art 3º - Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em domicílios particulares, à autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local em que for verificada a recusa do morador ou a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, um Auto de Infração e Ingresso Forçado, no local ou na sede da repartição sanitária, que conterá:
I - o nome do infrator e seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil, quando houver;
II - o local, a data e hora da lavratura do Auto de Infração e Ingresso
Forçado;
III - a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido e os dizeres: "Para a Proteção da Saúde Pública Realiza-se o Ingresso Forçado";
IV - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante;
VII - o prazo para defesa ou impugnação do Auto de Infração e Ingresso Forçado, quando cabível.
§ 1° - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a
menção do fato.
§ 2° - O fiscal sanitário é responsável pelas declarações que fizer no Auto de Infração e Ingresso Forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.
§ 3º - Sempre que se mostrar necessário, o fiscal sanitário poderá requerer o auxílio à autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local.
§4º - A GCM (GUARDA CIVIL MUNICIPAL) auxiliará o agente sanitário no exercício de suas atribuições, devendo, ainda, serem tomadas as medidas necessárias para a instauração do competente inquérito penal para apurar o crime cometido, quando cabível.
§5º - Nas hipóteses de ausência do morador, o uso da força deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica. 
Art 4º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 24 de novembro de 2015.
 
ERNALDO CÉSAR MARCONDES
PREFEITO MUNICIPAL

MARCELO MONTEIRO GONÇALVES
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA DE GOVERNO


Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 24 de novembro de 2015.

Conforme Projeto de Lei Legislativo n° 27/2015 de autoria do Vereador Carlos Rodrigo de Assis Wendling.
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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