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LEI Nº 3939, 09 DE DEZEMBRO DE 2014
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor
Ementa Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015.

ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art 1º - Em cumprimento aos dispositivos constitucionais e em conformidade com o estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, bem como em atendimento ao estabelecido no § 2° do art. 115 e no § 4°, inciso III do mesmo artigo, observados o disposto no caput do art. 117 e 133, em seus incisos II e IV, respectivamente, todos da Lei Orgânica do Município, e observando as instruções contidas na Portaria n° 462, de 05 de agosto de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015, que compreenderão:
I - Das Prioridades, Ações, Metas e Projetos da Administração;
II - Da Organização e Estrutura dos Orçamentos;
III - Das Diretrizes Gerais para Elaboração dos Orçamentos;
IV - Das Propostas Relativas a Pessoal;
V - Das Propostas de Alteração na Legislação Tributária;
VI - Da Dívida Pública; e,
VII - Das Disposições Gerais

Parágrafo único - Integram também a presente lei os quadros relativos às Metas Fiscais e Riscos Fiscais e os quadros relativos à Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, das Despesas, do Resultado Primário e Nominal e do Montante da Dívida.

CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES, AÇÕES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art 2º - Os anexos V, VI e VII; e os demonstrativos constantes desta lei, estabelecem as Prioridades, os Programas, Ações, Metas e os Projetos da Administração, para o exercício financeiro de 2015, que prevalecem sobre aqueles estabelecidos para o mesmo período, na Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2014 a 2017".
Parágrafo Único - As prioridades, Ações, Metas e Projetos constantes dos anexos V, VI e VII; e os demonstrativos constantes desta lei terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para o exercício de 2015, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite ou restrição à programação das despesas.
Art 3º - Ficam ajustados para o ano de 2015, os valores dos custos totais dos programas, e os valores totais dos custos financeiros por exercício, das ações e projetos constantes dos anexos V, VI e VII e os demonstrativos constantes da Lei do Plano Plurianual, aos valores dos custos totais dos programas, aos valores totais dos custos financeiros das ações e dos projetos, relativos às Unidades Executoras constantes dos Anexos V, VI, VII; e os demonstrativos constantes desta lei, inclusos, que são parte integrante da presente lei.
Art 4º - Quando do encaminhamento do projeto de lei relativo à proposta orçamentária, para o exercício de 2015, caso seja necessário, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei compatibilizando as diretrizes aqui estabelecidas com as novas estimativas de receitas e despesas orçamentárias.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art 5º - A lei orçamentária anual, para o exercício de 2015, observado o disposto no artigo 146, da Lei Orgânica do Município e em conformidade com o artigo 50 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, compreenderá:
I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes Municipais, Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - Orçamento de Investimentos do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
Art 6º - A proposta orçamentária do Município para 2015 será integrada pela proposta do Poder Legislativo e pelas propostas de todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundacional do Município, nos termos do artigo anterior.
Art 7º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo compor-se-á de:
I - mensagem;
II - texto de Projeto de Lei;
III - consolidação dos quadros orçamentários conforme previsto na Lei n° 4320, de 31 de março de 1964, e suas alterações;
IV - os orçamentos aos quais se refere o artigo 50 desta lei e seus respectivos anexos, em conformidade com a legislação em vigor; e,
V - demonstrativo das estimativas das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e creditícia, previstos para 2015;
Art 8º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual deverá explicitar:
I - as receitas e despesas, indicando os resultados primários e nominais, implícitos no projeto de lei orçamentária para 2015, os previstos para 2014, e os observados em 2013.
II - a compatibilização das prioridades, ações e metas constantes da proposta orçamentária com as aprovadas nesta lei; e
III - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos previstas para o exercício de 2015.
Art 9º - A lei do orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar o programa de trabalho do Governo.
§ 1° - Integrarão a lei do orçamento:
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo, nos termos do artigo 2°, § 1°, Inciso 1, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, com as pertinentes regulamentações posteriores, em especial a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Estado do Orçamento e Gestão, e as Portarias n.°s 163, de 04 de maio de 2001; 212, de 04 de junho de 2001; 339, de 29 de agosto de 2001, 448, de 13 de setembro de 2002 e 248, de 28 de abril de 2003  todas da Secretaria do Tesouro Nacional; e, Portarias Conjuntas n° 3, de 14 de outubro de 2008 e n° 1 , de 30 de junho de 2009, ambas da Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento
Federal do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, e outras alterações que, porventura, venham a ser publicadas;
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do anexo 1 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, com as pertinentes regulamentações posteriores, em especial: a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Estado do Orçamento e Gestão, e as Portarias n°.s 163, de 04 de maio de 2001; 212, de 04 de junho de 2001; 339, de 29 de agosto de 2001 e 448, de 13 de setembro de 2002 - todas da Secretaria do Tesouro Nacional; e, Portarias Conjuntas n° 3, de 14 de outubro de 2008 e n° i de 30 de junho de 2009, ambas da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, e outras alterações que, porventura, venham a ser publicadas;
III - quadro demonstrativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - quadro das dotações por órgãos de governo da Administração; e,
V - tabela explicativa da receita e da despesa, nos termos do artigo 22, inciso III,
da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e outras alterações que, por ventura,
venham a ser publicadas.
§ 2° - Acompanharão a lei do orçamento:
I - demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos para o exercício de 2015 com o Anexo de Metas Fiscais, que integra a presente lei, na forma do disposto no inciso 1, do artigo 5°, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;
II - quadros demonstrativos da despesa, na forma dos anexos 6 a 9, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e posteriores regulamentações;
III - quadros demonstrativos da receita e dos planos de aplicação dos fundos especiais;
IV- demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas das fundações e autarquias; e,
V - demonstrativo de Investimentos do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
Art 10 - Constarão da proposta do orçamento fiscal:
I - as dotações para o atendimento das ações de manutenção dos Órgãos da Administração;
II - as dotações destinadas aos orçamentos da seguridade social;
III - as dotações destinadas às transferências para as Fundações;
IV - os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino básico, de forma a caracterizar o cumprimento: do disposto no artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 12 de setembro de 1996; do disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996; do disposto na Lei 9.424, de 24 de dezembro de 1996; do
disposto na Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006; do disposto na Lei 11.494, de 20 de junho de 2007; e, do disposto no artigo 316, da Lei Orgânica do Município;
V - os recursos destinados ao custeio:
a) do Corpo de Bombeiros;
b) de projetos para plantas populares;
e) de representações esportivas amadoras oficiais nos torneios estaduais, regionais e nacionais; e,
d) de despesas para manutenção de documentação e informações;
e) de despesas com manutenção e divulgação dos atos oficiais.
VI - de despesas destinadas ao cumprimento da determinação constitucional referente ao Sistema Único de Saúde;
VII - de despesas relativas às subvenções sociais e auxílios para despesas de custeio destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos e que se encontrem habilitadas nos termos da legislação vigente as: Associação de Assistência e Promoção Comunitária de Aparecida, Santa Casa de Misericórdia de Aparecida, Casa da Infância e da Juventude de Aparecida, Lar São Vicente de Paula, APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Aparecida, e Comunidade Missionária Restauração;
VIII - de recursos destinados aos pagamentos de sentenças judiciárias;

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art 11 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município para 2015 será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2015.
Art 12 - Para efeito do artigo 50 desta lei, a proposta orçamentária do Poder Legislativo, bem como das Autarquias e Fundações, serão encaminhadas ao Poder Executivo até 01 de setembro de 2015, para serem compatibilizadas com as propostas dos demais Órgãos da Administração e com a receita orçada.
Art 13 - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para remanejamento, transposição, transferência e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, e autorização para celebração de convênios com Órgãos ou Entidades Públicas e Privadas, para aplicação dos recursos oriundos desses órgãos e entidades, sem retorno, no limite dos valores a serem efetivamente transferidos.
Parágrafo Único - A celebração de convênios para aplicação de recursos oriundos dos órgãos e entidades referidos no capuz' deste artigo, que não implicarem em contrapartida orçamentária e financeira para o Município, fica desde já autorizada.
Art 14 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 0,50 % (cinquenta centésimos por cento) da receita corrente líquida.
Art 15 - Os créditos adicionais suplementares abertos por decreto do Executivo, quando destinados às dotações relativas aos serviços da dívida pública, a pessoal civil e a encargos sociais, não onerarão o limite para abertura de créditos adicionais suplementares, previsto na lei orçamentária.
Art 16 - O executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária - ARO, nos termos da legislação em vigor, se necessárias;
II - realizar operações de crédito, até o limite estabelecido pela legislação vigente;
III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do Orçamento da despesa, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal N° 4.320, de 17 de março de 1964.9 (EMENDA MODIFICATIVA 11003/2014).
Paragrafo 1º - Não onerarão o limite previsto no inciso III deste artigo, os créditos:
1 - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a pessoal ativos, inativos e pensionistas, encargos previdenciários, divida pública e precatórios judiciais.
2 - abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § l, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 30% (trinta por cento) do Orçamento da despesa.
§ 2° - Observados os limites a que se referem os inciso 1 e II deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:
1° - alocar recursos em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotada inicialmente com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada na Lei Orçamentaria Anual.
2° - transpor, remanejar ou transferir recurso, dentro de uma mesma categoria de programação, em decorrência de atos relacionados à organização e o funcionamento da administração municipal.
3° - as informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelo órgão contáveis para atender ás necessidades da execução orçamentaria.
4° - observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação constante na L.O.A., autorizado a remanejar recursos, entres atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada unidade orçamentária.
Art 17 - Os valores da receita e da despesa da lei orçamentária anual e dos quadros que a integram, estarão referenciados aos preços vigentes em agosto de 2015. § 1° - O indexador do Orçamento será o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) divulgado pela Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro.
§ 2° - Os valores da receita prevista e da despesa fixada poderão ser atualizados a partir de l de janeiro de 2015, de acordo com a variação do IGP-M registrada no período compreendido entre agosto e dezembro de 2014, calculada a partir dos índices publicados, respectivamente, em setembro de 2014 e janeiro de 2015.
§ 3° - Em caso de extinção ou atraso na divulgação do IGP-M, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar índice oficial substituto.
Art 18 - O orçamento de investimento previsto no artigo 5°, inciso III, desta lei compreenderá as dotações destinadas a:
I- planejamento, gerenciamento e execução de obras para ampliação ou construção de seus próprios, a ser contabilizado como imobilizado;
II - aquisição de imóveis em utilização ou não, necessários à realização de obras de ampliação de seus próprios, a serem contabilizados como imobilizado;
III - aquisição de instalações, equipamentos e material permanente, ou bens de capital em utilização.
Parágrafo Único - O orçamento referido no caput deste artigo será composto pelo demonstrativo dos investimentos segundo projetos e respectivas fontes de financiamento.
Art 19 - Para a transferência de recursos orçamentários para a Câmara Municipal, o Executivo repassará em forma de duodécimos, até o limite percentual máximo permitido ao que determina a Constituição Federal.
Parágrafo Único - A aplicação do limite percentual previsto neste artigo, não incidirá sobre as receitas provenientes de operações de crédito, nem sobre aquelas vinculadas a Convênios.
Art 20 - As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2015 serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.

CAPÍTULO IV
DAS PROPOSTAS RELATIVAS A PESSOAL

Art 21 - A política de pessoal do Município atenderá o que dispõe os artigos 17, 18, 19, III, § 1° e § 2°, artigo 20, III, § 1°, § 2°, II "d", e artigos 21, 22 e 23, todos da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
§ l - Haverá aumentos reais de salários quando a arrecadação do Município assim o permitir, desde que atendido o disposto na legislação mencionada no capuz' deste artigo.
§ 2° - Os aumentos terão como parâmetros a valorização do Servidor Municipal e a preservação de sua qualidade de vida.
Art 22 - A Administração Municipal poderá, no decorrer do exercício de 2015, rever sua estrutura administrativa, adequando-a as suas finalidades específicas.

CAPÍTULO V
DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art 23 - O Poder Executivo enviará, quando necessário, à Câmara Municipal, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - instituição e regulamentação de contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, e da contribuição de iluminação pública;
II - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
III - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos;
IV - instituição da progressividade das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano em função do uso social da propriedade e de sua correta utilização nos termos da legislação em vigor;
V - revisão da Planta Genérica de Valores buscando critérios técnicos e justos de avaliação;
VI - revisão do Código Tributário, visando adequá-lo à política tributária necessária para promover o desenvolvimento econômico e social do Município; e
VII - revisão do Código de Postura, e adequar, visando adequá-lo à política necessária para promover o desenvolvimento econômico e social do Município; e,
VIII - revisão dos Incentivos Fiscais buscando critérios técnicos e justos objetivando o desenvolvimento integrado do Município.
Parágrafo Único - Leis e atos que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária ou das contribuições, só serão aprovados ou editados se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar Federal n° ioi, de 04 de maio 2000.

CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA PÚBLICA

Art 24 - A administração da dívida interna e externa contratadas e a captação de recursos pela administração municipal, obedecida à legislação em vigor, atenderão:
I - Quanto à administração da dívida: a amortização do principal e demais operações de crédito, inclusive aquelas relativas à antecipação da receita orçamentária do exercício; e,
II - Quanto à captação de recursos: aos investimentos definidos pelo Plano Plurianual e de acordo com as fontes de recursos;

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 25 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação governamental.
Art 26 - Caso seja necessário efetuar limitação de empenho de dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado primário, nos termos do artigo 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo baixará decreto regulamentando e estipulando os percentuais de limitação, para cada esfera de Poder, discriminando por Órgãos de Governo, inclusive para as Fundações, os valores das reduções de cada dotação orçamentária que será objeto da limitação de execução excluída as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.
Art 27 - Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3° do referido artigo, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estabelecidos nos incisos 1 e II do artigo 24 da Lei n° 8666, de 21 de junho de 1993.
Art 28 - O Poder Executivo elaborará e fará publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2015, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão de governo, nos termos do artigo 8° da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
Art 29 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art 30 - Não sendo devolvido, ao Poder Executivo, o autógrafo da lei orçamentária para o exercício de 2015, até o dia 31 de dezembro de 2014, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art 31 - Além dos princípios contidos nesta lei, o Orçamento deverá obedecer aos seguintes princípios:
I - os projetos em execução terão prioridade sobre novos projetos, atendido o disposto no artigo 45 da Lei complementar 101, de 04 de maio de 2000; e,
II - a programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira, e deverá atender ao disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art 32- O projeto de lei orçamentária deverá ser entregue ao Poder Legislativo impresso em papel e gravado em meio magnético ou digital.
Parágrafo Único - Serão entregues duas cópias em formato digital ou magnético, contendo: a mensagem, o projeto de lei e todos os anexos.
Art 33 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE.
Aparecida, 09 de dezembro de 2014.

ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA 
Prefeito Municipal


Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 09 de dezembro de 2014

JULIO BUSTAMANTE SÁ 
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo 

 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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