Ementa
Dispõe sobre a concessão, pela Administração Pública Municipal, do s benefícios eventuais de assistência social, e dá outras providências.
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art 1º - Esta Lei, com fulcro nos artigos 23, II, 30, 1 e II, 203 e 204, 1, da Constituição Federal, 26, da Lei Complementar Federal 101 de 04 de maio de 2000, 15, I e II, 22, da Lei federal 8.742, de 07 de dezembro de 1993, regulamenta a concessão, pela Administração Pública Municipal, de benefícios eventuais.
Capítulo II
Das Disposições Gerais
Seção I
Das famílias Beneficiárias
Art 2º - Farão jus ao beneficio eventual todas as famílias em situação de vulnerabilidade que, comprovadamente, se justificarem perante a Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social do Município de Aparecida.
Parágrafo 1° - Para os efeitos desta Lei, reputa-se família o agrupamento humano, residente no mesmo lar, composto por parentes ou pessoas que possuam laços afetivos, e que convivam em relação de dependência econômica.
Parágrafo 2° - Para os efeitos desta Lei, consideram-se aqueles assim reputados pelo Código Civil, bem como os padrastos, madrastas e respectivos enteados, e os companheiros que vivam sob regime de união estável.
Seção II
Dos Benefícios Eventuais
Art 3º - serão considerados benefícios eventuais:
I - Auxilio funeral, podendo ser inclusive a doação da caixa mortuária, doação de velório;
II - Passagens e locomoção de pessoas ou familiares, para atendimento ou acompanhamento em casos de doenças e de migrantes;
III - Concessão de Cestas Básicas
IV - Medicamentos, consultas, exames, salvo àqueles disponíveis à população nos Postos de Saúde;
V. - Óculos;
VI. - Cadeiras de rodas;
VII. - Muletas; aparelhos,, ortopédicos
VIII. - Cobertor e colchão;
IX. - Fralda geriátrica (idoso/pessoas deficientes)
X. - Leite;
XI. - Material de construção;
XII. - Outros benefícios eventuais para atender a necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridades para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - deverá, em até 15 (quinze) dias após a aprovação da Lei Orçamentária Anual, fixar, mediante resolução e para cada exercício financeiro, o valor de cada um dos benefícios eventuais, segundo a estimativa da quantidade de benefícios a serem concedidos durante o exercício financeiro, e a dotação orçamentária consignada para tanto na respectiva Lei Orçamentária Anual.
Art 4º - Caberá à Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social, e durante a elaboração, pelo Poder Executivo, de cada Projeto de Lei Orçamentária Anual, estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro.
Parágrafo Único - Tal estimativa, deve estar acompanhada de explicitação dos critérios que a nortearam, deverá ser divulgada quando do envio, pelo Prefeito, e à Câmara Municipal, do projeto da respectiva Lei Orçamentária Anual.
Art 5º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - poderá, mediante resolução e durante o transcurso do exercício financeiro, alterar o valor de cada um dos benefícios eventuais, em caso alteração da dotação orçamentária ou de erro na estimativa da quantidade de benefícios a serem concedidos.
Parágrafo Único - A correção de erro na estimativa da quantidade de benefícios a serem concedidos será promovida pela Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social, ou em casos omissos ou de nova incorreção dessa, pelo próprio Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mediante resolução que somente produzirá efeitos depois de homologado pelo Prefeito.
Seção III
Da Concessão dos Benefícios Eventuais
Art 6º - A concessão de beneficio eventual pode ser requerida por qualquer membro da família beneficiária.
Art 7º - O membro da família beneficiária deverá requerer a concessão do beneficio eventual à Secretaria Municipal da Família e Bem Esta Social, através do plantão do serviço social, mediante o preenchimento de formulário, pré-impresso, segundo modelo aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, em que deve declarar:
I - a residência e a composição da família beneficiária, mediante declinação do nome de todos seus membros;
II - o valor da renda bruta mensal per capta da família beneficiária e suas fontes;
III- a ocorrência do fato aquisitivo, precisando sua data, duração e declinando o nome do membro da família beneficiária envolvido.
Art 8º - O requerimento será apreciado pela autoridade ordenadora de despesas a cargo do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, que, caso venha a aprová-lo, providenciará o pagamento do beneficio eventual no prazo máximo e improrrogável de 12 (doze) horas, contadas da apresentação do requerimento.
Art 9º - O requerimento somente será indeferido se:
I - já existir nos arquivos da Administração Pública Municipal, prova pré-constituída da falsidade das declarações prestadas pelo requerente;
II - a família representada pelo requerente, pelas próprias declarações prestadas por este não
fizer jus ao beneficio eventual solicitado;
III- restar configurada a duplicidade de requerimentos;
IV- se o requerente, nos termos do artigo 8°, III, for inidôneo.
Art 10 - Configura-se a duplicidade de requerimentos quando
independentemente da identidade dos requerentes, a causa de pedir de ambos for idêntica.
Parágrafo Único - Configurada a duplicidade de requerimentos será deferido o primeiro requerimento apresentado, e indeferido o segundo.
Art 11 - Ainda que suspeite da falsidade das declarações prestadas pelo requerente, a autoridade administrativa ordenadora de despesas a cargo do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - deverá, à míngua de prova pré-constituída da falsidade suspeitada, deferir o requerimento de concessão de beneficio eventual, instaurando, em seguida, procedimento administrativo visando à apuração da eventual falsidade, que, se comprovada, sujeitará o requerente:
I - à restituição do valor indevidamente recebido;
II - ao pagamento de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente recebido;
III - ao pagamento de juros moratórios mensais, contados do efetivo recebimento do beneficio eventual e equivalentes a 1% (um por cento) do valor total a ser restituído acrescido da multa;
IV - à decretação de sua inidoneidade para requerer a concessão de novos benefícios, pelo prazo de 02 (dois) anos contados da publicação da decisão.
Seção IV
Da Prestação de Contas
Art 12 - A prestação de contas ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, se fará mediante o preenchimento de formulário pré-impresso, segundo modelo estabelecido pela Instrução Normativa da Secretaria do tesouro Nacional n°01/97 que deverá vir acompanhado da apresentação dos comprovantes de despesas e, em caso de restituição de parte do valor recebido, da guia de recolhimento, aos cofres do Tesouro Municipal e à conta do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, do respectivo numerário.
Art 13 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS rejeitará as contas prestadas se esta:
I - não comprovar a realização das despesas declaradas, mediante apresentação das respectivas notas fiscais;
II - houver empregado o valor do beneficio eventual em finalidade diversa daquelas previstas nesta Lei;
III - Não houver restituído, aos cofres do Tesouro Municipal e à conta do Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS, o numerário correspondente à parte do valor do benefício eventual que não houver sido empregada.
Art 14 - Em caso de ausência de prestação de contas, ou de rejeição das contas prestadas, o Conselho Municipal de Assistência Social poderá:
I - solicitar à restituição do valor malversado;
II - ao pagamento de multa moratória correspondente ao dobro do beneficio eventual recebido;
III - ao pagamento de juros moratórios mensais, contados a partir do término do prazo para prestação de contas, equivalentes a 1% (um por cento) do valor a ser restituído acrescido da multa moratória;
Dos Benefícios Eventuais em espécie
Art 15 - O Beneficio Eventual poderá ser em espécie, apenas nos casos abaixo, sendo que o valor a ser doado será referente a aquisição do beneficio quando efetivado em bem material (ajuda de custo):
I. Auxílio Funeral
II. Auxílio exames médicos
III. Auxílio Viagem
Seção I
Do Auxilio Funeral
Art 16 - O auxílio funeral será devido em função da morte de qualquer dos membros da família beneficiária, visando ao pagamento das despesas necessárias à:
I - aquisição do caixão;
II - aquisição ou aluguel de ornamentos fúnebres;
III - locação de serviços funerários;
IV - locação, aquisição ou construção de covas;
V- Translado.
Seção II
Do Auxílio Viagem
Art 17 - O auxílio viagem, visando ao pagamento das despesas de transporte terrestre, hospedagem e alimentação, necessárias à realização de viagem de até 02 (dois) membros da família beneficiária, entre a Cidade de Aparecida e outra Cidade, será devido em função:
I - de doença ou falecimento de parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau;
II- de visita anual a ascendente ou descendentes com idade inferior a 12 (doze) ou superior
a 65 (sessenta e cinco) anos.
Capítulo III
Das Disposições Finais
Art 18 - Caberá, ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, disciplinar, mediante resolução normativa:
I - os procedimentos administrativos visando:
a) à apuração de eventual falsidade nas declarações prestadas pelos requerentes, e à aplicação das respectivas penalidades;
b) à apreciação das contas prestadas pela Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social, e à aplicação das respectivas penalidades;
II - estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o emprego dos
benefícios eventuais;
Parágrafo Único - Na disciplina dos procedimentos administrativos previstos no inciso 1 do caput deste artigo, deverá ser assegurado o amplo exercício do direito de ampla defesa e de contraditório, mediante a interposição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da decisão gravosa ao requerente, de recurso, que deverá ser julgado pelo próprio Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art 19 - As despesas para execução da presente Lei correrão à conta das dotações, consignadas, para este fim, e em cada Lei Orçamentária Anual, pela Secretaria da Família e Bem Esta Social.
Art 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 26 de dezembro de 2011
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 26 de dezembro de 2011
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.