Ir para o conteúdo

Prefeitura de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Aparecida
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 3746, 26 DE DEZEMBRO DE 2011
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a concessão, pela Administração Pública Municipal, do s benefícios eventuais de assistência social, e dá outras providências.
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art 1º - Esta Lei, com fulcro nos artigos 23, II, 30, 1 e II, 203 e 204, 1, da Constituição Federal, 26, da Lei Complementar Federal 101 de 04 de maio de 2000, 15, I e II, 22, da Lei federal 8.742, de 07 de dezembro de 1993, regulamenta a concessão, pela Administração Pública Municipal, de benefícios eventuais.
Capítulo II
Das Disposições Gerais
Seção I
Das famílias Beneficiárias
Art 2º - Farão jus ao beneficio eventual todas as famílias em situação de vulnerabilidade que, comprovadamente, se justificarem perante a Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social do Município de Aparecida.
Parágrafo 1° - Para os efeitos desta Lei, reputa-se família o agrupamento humano, residente no mesmo lar, composto por parentes ou pessoas que possuam laços afetivos, e que convivam em relação de dependência econômica.
Parágrafo 2° - Para os efeitos desta Lei, consideram-se aqueles assim reputados pelo Código Civil, bem como os padrastos, madrastas e respectivos enteados, e os companheiros que vivam sob regime de união estável.
Seção II
Dos Benefícios Eventuais
Art 3º - serão considerados benefícios eventuais:
I - Auxilio funeral, podendo ser inclusive a doação da caixa mortuária, doação de velório;
II - Passagens e locomoção de pessoas ou familiares, para atendimento ou acompanhamento em casos de doenças e de migrantes;
III - Concessão de Cestas Básicas
IV - Medicamentos, consultas, exames, salvo àqueles disponíveis à população nos Postos de Saúde;
V. - Óculos;
VI. - Cadeiras de rodas;
VII. - Muletas; aparelhos,, ortopédicos
VIII. - Cobertor e colchão;
IX. - Fralda geriátrica (idoso/pessoas deficientes)
X. - Leite;
XI. - Material de construção;
XII. - Outros benefícios eventuais para atender a necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridades para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - deverá, em até 15 (quinze) dias após a aprovação da Lei Orçamentária Anual, fixar, mediante resolução e para cada exercício financeiro, o valor de cada um dos benefícios eventuais, segundo a estimativa da quantidade de benefícios a serem concedidos durante o exercício financeiro, e a dotação orçamentária consignada para tanto na respectiva Lei Orçamentária Anual.
Art 4º - Caberá à Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social, e durante a elaboração, pelo Poder Executivo, de cada Projeto de Lei Orçamentária Anual, estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro.
Parágrafo Único - Tal estimativa, deve estar acompanhada de explicitação dos critérios que a nortearam, deverá ser divulgada quando do envio, pelo Prefeito, e à Câmara Municipal, do projeto da respectiva Lei Orçamentária Anual.
Art 5º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - poderá, mediante resolução e durante o transcurso do exercício financeiro, alterar o valor de cada um dos benefícios eventuais, em caso alteração da dotação orçamentária ou de erro na estimativa da quantidade de benefícios a serem concedidos.
Parágrafo Único - A correção de erro na estimativa da quantidade de benefícios a serem concedidos será promovida pela Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social, ou em casos omissos ou de nova incorreção dessa, pelo próprio Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mediante resolução que somente produzirá efeitos depois de homologado pelo Prefeito.
Seção III
Da Concessão dos Benefícios Eventuais
Art 6º - A concessão de beneficio eventual pode ser requerida por qualquer membro da família beneficiária.
Art 7º - O membro da família beneficiária deverá requerer a concessão do beneficio eventual à Secretaria Municipal da Família e Bem Esta Social, através do plantão do serviço social, mediante o preenchimento de formulário, pré-impresso, segundo modelo aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, em que deve declarar:
I - a residência e a composição da família beneficiária, mediante declinação do nome de todos seus membros;
II - o valor da renda bruta mensal per capta da família beneficiária e suas fontes;
III- a ocorrência do fato aquisitivo, precisando sua data, duração e declinando o nome do membro da família beneficiária envolvido.
Art 8º - O requerimento será apreciado pela autoridade ordenadora de despesas a cargo do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, que, caso venha a aprová-lo, providenciará o pagamento do beneficio eventual no prazo máximo e improrrogável de 12 (doze) horas, contadas da apresentação do requerimento.
Art 9º - O requerimento somente será indeferido se:
I - já existir nos arquivos da Administração Pública Municipal, prova pré-constituída da falsidade das declarações prestadas pelo requerente;
II - a família representada pelo requerente, pelas próprias declarações prestadas por este não
fizer jus ao beneficio eventual solicitado;
III- restar configurada a duplicidade de requerimentos;
IV- se o requerente, nos termos do artigo 8°, III, for inidôneo.
Art 10 - Configura-se a duplicidade de requerimentos quando
independentemente da identidade dos requerentes, a causa de pedir de ambos for idêntica.
Parágrafo Único - Configurada a duplicidade de requerimentos será deferido o primeiro requerimento apresentado, e indeferido o segundo.
Art 11 - Ainda que suspeite da falsidade das declarações prestadas pelo requerente, a autoridade administrativa ordenadora de despesas a cargo do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - deverá, à míngua de prova pré-constituída da falsidade suspeitada, deferir o requerimento de concessão de beneficio eventual, instaurando, em seguida, procedimento administrativo visando à apuração da eventual falsidade, que, se comprovada, sujeitará o requerente:
I - à restituição do valor indevidamente recebido;
II - ao pagamento de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente recebido;
III - ao pagamento de juros moratórios mensais, contados do efetivo recebimento do beneficio eventual e equivalentes a 1% (um por cento) do valor total a ser restituído acrescido da multa;
IV - à decretação de sua inidoneidade para requerer a concessão de novos benefícios, pelo prazo de 02 (dois) anos contados da publicação da decisão.
Seção IV
Da Prestação de Contas
Art 12 - A prestação de contas ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, se fará mediante o preenchimento de formulário pré-impresso, segundo modelo estabelecido pela Instrução Normativa da Secretaria do tesouro Nacional n°01/97 que deverá vir acompanhado da apresentação dos comprovantes de despesas e, em caso de restituição de parte do valor recebido, da guia de recolhimento, aos cofres do Tesouro Municipal e à conta do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, do respectivo numerário.
Art 13 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS rejeitará as contas prestadas se esta:
I - não comprovar a realização das despesas declaradas, mediante apresentação das respectivas notas fiscais;
II - houver empregado o valor do beneficio eventual em finalidade diversa daquelas previstas nesta Lei;
III - Não houver restituído, aos cofres do Tesouro Municipal e à conta do Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS, o numerário correspondente à parte do valor do benefício eventual que não houver sido empregada.
Art 14 - Em caso de ausência de prestação de contas, ou de rejeição das contas prestadas, o Conselho Municipal de Assistência Social poderá:
I - solicitar à restituição do valor malversado;
II - ao pagamento de multa moratória correspondente ao dobro do beneficio eventual recebido;
III - ao pagamento de juros moratórios mensais, contados a partir do término do prazo para prestação de contas, equivalentes a 1% (um por cento) do valor a ser restituído acrescido da multa moratória;

Dos Benefícios Eventuais em espécie
Art 15 - O Beneficio Eventual poderá ser em espécie, apenas nos casos abaixo, sendo que o valor a ser doado será referente a aquisição do beneficio quando efetivado em bem material (ajuda de custo):
I. Auxílio Funeral
II. Auxílio exames médicos
III. Auxílio Viagem
Seção I
Do Auxilio Funeral
Art 16 - O auxílio funeral será devido em função da morte de qualquer dos membros da família beneficiária, visando ao pagamento das despesas necessárias à:
I - aquisição do caixão;
II - aquisição ou aluguel de ornamentos fúnebres;
III - locação de serviços funerários;
IV - locação, aquisição ou construção de covas;
V- Translado.
Seção II
Do Auxílio Viagem
Art 17 - O auxílio viagem, visando ao pagamento das despesas de transporte terrestre, hospedagem e alimentação, necessárias à realização de viagem de até 02 (dois) membros da família beneficiária, entre a Cidade de Aparecida e outra Cidade, será devido em função:
I - de doença ou falecimento de parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau;
II- de visita anual a ascendente ou descendentes com idade inferior a 12 (doze) ou superior
a 65 (sessenta e cinco) anos.
Capítulo III
Das Disposições Finais
Art 18 - Caberá, ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, disciplinar, mediante resolução normativa:
I - os procedimentos administrativos visando:
a) à apuração de eventual falsidade nas declarações prestadas pelos requerentes, e à aplicação das respectivas penalidades;
b) à apreciação das contas prestadas pela Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social, e à aplicação das respectivas penalidades;
II - estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o emprego dos
benefícios eventuais;
Parágrafo Único - Na disciplina dos procedimentos administrativos previstos no inciso 1 do caput deste artigo, deverá ser assegurado o amplo exercício do direito de ampla defesa e de contraditório, mediante a interposição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da decisão gravosa ao requerente, de recurso, que deverá ser julgado pelo próprio Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art 19 - As despesas para execução da presente Lei correrão à conta das dotações, consignadas, para este fim, e em cada Lei Orçamentária Anual, pela Secretaria da Família e Bem Esta Social.
Art 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 26 de dezembro de 2011
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 26 de dezembro de 2011
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
SAAE - PORTARIA Nº 50, 21 DE MARÇO DE 2024 Determina a instauração de Sindicância Administrativa n° 02/2024 para apurar o relato do munícipe G.A. e as circunstâncias apresentadas pelo mesmo, referente ao servidor R.D.G.S. 21/03/2024
SAAE - PORTARIA Nº 49, 18 DE MARÇO DE 2024 Nomeia o Sr. Everton Santos de Lima no cargo em função de confiança – função gratificada – de Chefe de Setor de Almoxarifado em conformidade com a Lei n° 4558/2024 18/03/2024
SAAE - PORTARIA Nº 48, 18 DE MARÇO DE 2024 Nomeia servidor em Comissão, Sr. Daian Rennó Inácio 18/03/2024
SAAE - PORTARIA Nº 47, 15 DE MARÇO DE 2024 Determina a instauração de Sindicância Administrativa n° 01/2024 para apurar o relato do servidor A.R.M.C 15/03/2024
SAAE - PORTARIA Nº 46, 11 DE MARÇO DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. JOSELITO DILERMANDO GONCALVES 11/03/2024
Minha Anotação
×
LEI Nº 3746, 26 DE DEZEMBRO DE 2011
Código QR
LEI Nº 3746, 26 DE DEZEMBRO DE 2011
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia