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LEI Nº 3717, 10 DE NOVEMBRO DE 2011
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Substitui a Lei Municipal nº 3558/2009, que institui o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais "Melhor Caminho".
Art 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais "Melhor Caminho", objetivando:
I - manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas;
II - controlar a erosão do solo agrícola.
Art 2º - Para consecução do Programa ora instituído caberá ao Município:
I - Zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a:
a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento);
b) diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito de estrada.
II - zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade;
III - manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas;
IV - manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados.
Art 3º - São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às estradas municipais:
I - executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas;
II - evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas municipais:
III - evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao acostamento, bem como a retiradas do material vegetal necessário a conservação e manutenção da estrada;
IV - evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo município ao longo das estradas.
Art 4º - Aos infratores das disposições contidas nesta lei serão aplicadas, na forma prevista em Regulamento as penalidades de:
I - advertência;
II - multa de 50 (cinqüenta) UFM's.
Parágrafo 1° - As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agrosilvo-pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.
Parágrafo 2° - A autuação pelo Estado por infrigência a Lei Estadual n° 6.171, de 04 de julho de 1988, alterada pela Lei n° 8.421, de 23 de novembro de 1993, excluirá a autuação pelo município em razão da mesma infração.
Art 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60(sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art 6º - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo para execução do Programa "Melhor Caminho", nos termos do Decreto Estadual n°41.721, de 17 de abril de 1997.
Art 7º - Revoga-se neste ato na sua totalidade a lei 3558/2009 de 14 de setembro de 2009, revogando-se as disposições em contrario.
Art 8º - Esta lei retroagira os seu efeitos a partir de 14 de setembro de 2009 em substituição a legislação já citada.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 10 de novembro de 2011
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 10 de novembro de 2011
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.