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LEI Nº 3712, 08 DE NOVEMBRO DE 2011
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Dispõe sobre a padronização na afixação de placas inaugurais em prédios e bens públicos do Município.
Art 1º - Por ocasião da inauguração e reforma em prédios e bens públicos do Município, deverá ser afixada uma placa identificadora permanente e em local de destaque contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - O Brasão de Armas do Município;
II - O nome do estabelecimento e/ou patrono;
III - O nome do Prefeito;
IV - O nome da secretaria municipal responsável pela obra e o nome do seu secretário;
V - O nome das secretarias envolvidas na obra;
VI - O nome do Presidente da Câmara;
VII - A frase: "O povo de Aparecida agradece a todos os trabalhadores que participaram da execução desta obra";
VIII - Informações sucintas acerca dos serviços que serão instalados no próprio público;
XI - Informações sucintas do patrono, quando houver;
X - O fecho, contendo o nome da cidade e a data do evento inaugural.
Art 2º - O Executivo Municipal fica autorizado a confeccionar placa em aço escovado, com inscrições em baixo relevo.
Parágrafo Único: A medida deverá ser proporcional ao espaço a ser inaugurado.
Art 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 8 de novembro de 2011
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 8 de novembro de 2011
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.