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Atualizado em: 22/10/2021 às 10h20
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LEI Nº 3710, 27 DE OUTUBRO DE 2011
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Institui normas obrigatórias visando a defesa, proteção e facilidades para as pessoas com deficiência, que especifica.
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Os estabelecimentos comerciais do gênero de hotéis, restaurantes, churrascarias e estabelecimentos afins com mais de 50 (cinqüenta) medos quadrados de área construída, ficam obrigados a adotar o rebaixamento de guias e soleiras de ingresso e saída, de forma a se garantir o livre acesso de pessoas com deficiência e que se utilizam de cadeiras de rodas, além de outras facilidades no seu interior, que especifica.
Art 2º - Nas áreas do comércio alimentação, considera-se tais edificações: praças de alimentação, restaurantes, bares, lanchonetes, refeitórios, etc. Compreendendo as seguintes exigências de acessibilidade:
I. Ausência de degraus junto à porta;
II. Área coberta à porta;
III. Rota acessível integrando: entrada, mesas acessíveis, sanitário acessível, balcões de bufê e caixa;
IV. 5% mesas com, altura adequada para usuário de cadeira de rodas (altura inferior> 73 cm);
V. 50% da ilha do bufê deve ser acessível: bancada com altura <90 cm e profundidade >30 cm para permitir aproximação;
VI. cardápio (menu) com informações táteis em Braille;
VII. Sistema de escolha virtual do menu ou atendente intérprete de libras;
VIII. Talheres especiais (colher e garfo flexíveis e com cabo adaptado; faca com cabo grosso) e pratos com ventosas; 
IX. Louças: bandejas, talheres, pratos, copos, dispostos dentro da faixa de alcance;
X. Temperos, alimentos, bebidas com descrição ou rótulo em Braille;
XI. Passa-prato: 75 cm XII. Caixa de pagamento: acessível;
XIII. Um sanitário unissex, acessível para pessoa com deficiência para estabelecimento menor que 200 m2 de área útil (barras, louças, metais, acessórios, áreas de transferência, etc.) dimensões mínimas 1,50 m x 1,70 in;
XIV. Dois sanitários acessíveis para pessoas com deficiência (mm. 5%) masculino e feminino independentes, de uso público, para estabelecimentos com mais de 200m' de área útil;
XV. Sanitários comuns com dois ou mais conjuntos devem ter mictórios e lavatórios em duas alturas, boxes de bacia sanitária para pessoa obesa e com mobilidade reduzida.
Art 3º - Nas áreas dos serviços de hospedagem, considera-se tais edificações: hotéis, motéis, flats, albergues, casas de estudantes, asilos, geriatrias, etc.
Compreendendo a seguintes exigências de acessibilidade:
I. 2% de estacionamentos específicos para pessoa com deficiência;
II. Embarque e desembarque coberto;
III. Porta principal com largura maior que 90 cm;
IV. Calçada para pedestres interligando o passeio, estacionamento e a porta principal;
V. Rota com dimensões e sinalizações de orientação interligado: entrada, balcão de recepção e saída, dormitórios acessíveis, refeitório, espaços de lazer e convivência e equipamentos de serviço;
VI. Escadas com corrimão duplo ou triplo, com prolongamento de 30 cm no início e término, sinalizações visuais de borda de degrau e piso tátil de alerta;
VII. Rampas com sinalizações táteis de piso, corrimão duplo, linha-guia, patamar junto às portas;
VIII. 5% dos dormitórios (suíte, apto.....) com sanitário acessível, integrado aos demais, localizado em rota acessível;
IX. 10% adaptáveis para acessibilidade;
X. Circulação interna> 90 cm, com área de manobra (diâmetro> 1,50);
XI. Mobiliário com alcance manual e visual (portas-cabide, mesas, bancadas), altura da cama com colchão = 46 cm, frigobar com altura> 40 cm;
XII. Comandos de luz, TV, ar condicionado, interfone, etc, junto à cama;
XIII. Telefone e interfone com sinal luminoso e controle de volume de som;
XIV. Despertador com vibração;
XV. Acesso aos comandos de janela, persiana, cornas;
XVI. Barras para transferência (junto à cama, chuveiro, bacia sanitária, superfície para troca de roupa);
XVII. Espelho no local de vestir (maior que 1,50 m x 0,80 m / 0,40m)
XVIII. Dispositivo de alarme de emergência visual, sonoro, vibratório (campainha, interfone, etc.);
XIX. Iluminação de piso ou abajur;
XX. Menu e informações do estabelecimento em Braille e mínimo três línguas;
XXI. Piso diferenciado na frente da porta de cada dormitório acessível;
XXII. Placa com símbolo internacional de acesso fixado na porta de cada dormitório acessível e informações táteis em relevo e Braille ao longo da maçaneta;
XXIII. Numeração do apto (dorm. Suíte,...) com caracteres contrastantes e altura> 10 cm (visibilidade transversal e frontal);
XXIV. Sanitário do dormitório completo (barras, louças, metais, acessórios, áreas de transferência, etc.);
XXV. Sanitários para pessoa com deficiência masculino e feminino em espaço coletivo;
XXVI. A cozinha do apart-hotel deve ser acessível com circulação, aproximação e alcance dos utensílios.
Art 4º - As normas estabelecidas nos Art.2° e 30 desta Lei, serão extensivas aos seguintes estabelecimentos e equipamentos urbanos, visando sempre atender o acesso de pessoas com deficiência a saber:
I. igrejas e templos de qualquer culto;
II. sanitários públicos;
III. estabelecimentos culturais, financeiros, bibliotecas, museus, cinemas, escolas de grande porte;
IV. cabines telefônicas públicas: adoção do rebaixamento de aparelhos telefônicos em pelo menos 5% (cinco por cento) dos telefones públicos instalados no perímetro urbano do Município;
V. cabines de bancos 24 horas e afins: adoção de rebaixamento com rampa de acesso e outras facilidades para uso de pessoas com deficiência;
VI. destinar 5% ( cinco por cento) da área de estacionamento para embarque e desembarque de pessoas com deficiência frente aos próprios públicos.
Art 5º - O Executivo Municipal exigirá das empresas de ônibus, concessionárias ou permissionárias de linhas urbanas municipais e intermunicipais a adoção de rampa elevadiça nos pontos de ônibus, ou adoção de coletivos com degraus basculantes (retráteis) em pelo menos 10% ( dez por cento) da frota em uso nas linhas urbanas de Aparecida.
Art 6º - A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos do Município, adotará providências de forma a rebaixar guias, nas travessias para pedestres nas ruas e avenidas mais movimentadas com a necessária sinalização indicativa, para orientar as pessoas com deficiência.
Art 7º - Esta Lei será regulamentada por Decreto, num prazo nunca superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de sua promulgação, ficando o Executivo autorizado a fixar prazos definidos para adoção das providências e normas, objeto desta Lei, assim como estipular multas pecuniárias pela sua inobservância ou descumprimento.
Art 8º - Esta Lei é aplicável somente para as novas edificações. As edificações anteriores a esta nova legislação, deverão ser adequadas no prazo máximo de 2 (dois) anos à contar da data da publicação desta.
Art 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n'.2768/1997, de 04 de abril de 1997.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 27 de outubro de 2011
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 27 de outubro de 2011
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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