Ementa
Dispõe sobre o regime de Adiantamentos e Diárias concedidas aos Servidores da Prefeitura Municipal.
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Fica instituído na Prefeitura Municipal de Aparecida, o novo regime de adiantamento de despesas e diárias aos servidores desta municipalidade.
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO ADIANTAMENTO
Art 2º - Adiantamento é a maneira de se realizar despesas de caráter não pessoal, nos casos em que estas não possam ser processadas regularmente conforme empenhamento normal, através de numerário concedido ao servidor público.
Art 3º - O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos nesta lei e consiste na entrega de numerário ao servidor municipal, sempre precedido de empenho na dotação própria, objetivando realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
§ 1°. - As despesas por adiantamento se caracterizam pela excepcionalidade e não deve constituir regra geral.
§ 2°. - Os adiantamentos somente poderão ser concedidos observando-se o interesse público e nos seguintes casos:
I - viagens de servidor, efetivo ou comissionado, inclusive com hospedagem, a serviço da municipalidade;
II - despesas com recepções e homenagens a autoridades;
III - despesas com comemorações e datas festivas;
IV - despesas miúdas e de pronto pagamento;
V - despesas de viagens, alimentação e estada de delegações oficiais, esportivas ou escolares representativas do município;
VI - despesas judiciais;
VII - satisfação de despesas cuja demora possa provocar prejuízos à municipalidade;
VIII - aquisição de livros, jornais, revistas e publicações especializadas destinadas à biblioteca e coleções;
IX - despesas para treinamento e capacitação dos servidores, que envolva o interesse da municipalidade.
§ 3°. - Consideram-se despesas miúdas de pronto pagamento:
I - com selos postais, telegramas e outras despesas de pequeno vulto;
II - com encadernação, impressos e papéis com quantidade restrita para uso e consumo imediatos;
III - com artigos farmacêuticos ou de laboratório com quantidade restrita para uso imediato.
§ 4°. - O material adquirido considerado permanente deverá ser registrado no Setor de Patrimônio.
Art 4º - Os adiantamentos previstos no artigo anterior deverão ser autorizados pelo Chefe do Poder Executivo ou funcionário por ele designado.
Art 5º - Os requerimentos de adiantamento deverão conter expressamente o seguinte:
I - o nome completo, a matrícula, o cargo ou função e a repartição na qual o servidor, a quem o adiantamento será destinado, está lotado;
II - o dispositivo legal em que se baseia;
III - a importância requisitada e o fim a que se destina;
IV - o número da conta na qual o valor deverá ser creditado.
Art 6º - Não será concedido adiantamento para o servidor que esteja com prestação de conta pendente referente a dois adiantamentos anteriormente concedidos, ou que se encontre sob sindicância ou processo administrativo por este mesmo fato.
Art 7º - Os adiantamentos, para atender despesas miúdas e de pronto pagamento, não poderão exceder ao valor de (2) dois salários mínimos vigentes na região.
Parágrafo único - O adiantamento concedido não poderá ser aplicado em despesas diversas daquelas previstas no requerimento.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES A DIÁRIAS
Art 8º - Considera-se diária o valor percebido por servidor desta prefeitura a fim de suprir suas necessidades pessoais com alimentação, gastos e outras despesas necessárias para sua manutenção e apresentação, quando estiver a serviço do município fora de sua jurisdição.
§ 1°. - Compete ao Chefe do Poder Executivo e aos Secretários Municipais autorizarem a realização de viagens, bem como o pagamento de diárias parciais ou totais, conforme o caso:
I - O valor será parcial, ou seja, de '/2 (meia) diária, quando o período de ausência for igual a 04 (quatro) horas e inferior a 09 (nove) horas e cuja distancia seja superior a 50 km..
II - O valor será total, ou seja, diária integral, quando o período de ausência for igual ou superior a 09 horas.
Art 9º - A diária de que trata o artigo 8° desta lei, será de 15,21% (quinze vírgula vinte e um por cento), calculada sobre o valor salarial da referência 1, do quadro de cargos e salários desta Prefeitura.
Art 10 - Os servidores que perceberem diárias e por quaisquer motivos deixarem de se afastar do Município de Aparecida ficarão obrigados a restituir integralmente o valor percebido no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data de seu recebimento, sob pena de responsabilidade.
Art 11 - Os servidores beneficiados com o pagamento de diárias não poderão receber, no mesmo mês, diárias que ultrapassem a 100% (cem por cento) do valor de seus vencimentos.
Art 12 - As despesas com diárias correrão por conta de dotações próprias, as quais poderão ser suplementadas se necessário.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art 13 - O servidor beneficiado pelo adiantamento deverá prestar contas com exatidão do valor a ele concedido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que o valor foi disponibilizado, salvo nos casos em que os eventos ou viagens ultrapassem este período.
§ 1° - Para as despesas miúdas e de pronto pagamento, o prazo para prestação de contas será de 72 (setenta e duas) horas.
§ 2° - A prestação de contas relativamente às diárias é compulsória e realizada mediante apresentação de relatório resumido com a descrição das atividades exercidas durante a viagem, bem como data de seu recebimento, valor, nome, departamento, datas, horários, destino e assinatura do servidor.
§ 3° - O modelo do relatório resumido, de que trata o parágrafo anterior, a ser preenchido e entregue pelo servidor será fornecido pelo setor de contabilidade.
Art 14 - A prestação de contas referente aos adiantamentos deverá ser apresentada sempre acompanhada de (a):
I - guia do requerimento de adiantamento;
II - extrato bancário da movimentação feita;
III - notas fiscais;
IV - recibos e passagens;
V - guia do recolhimento relativo ao saldo remanescente do adiantamento concedido, se o caso, aos cofres do município.
§ 1°. - Os comprovantes de despesas deverão ser emitidos em nome da Prefeitura Municipal.
§ 2°. - As prestações de contas relativas aos meses de novembro e dezembro deverão ser feitas, no máximo, até o dia 20 de dezembro do ano corrente.
§ 3°. - Não serão aceitos comprovantes de despesas com data anterior ao adiantamento ou posterior a prestação de contas.
Art 15 - Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser sempre apresentados em original, sem rasuras ou qualquer outro problema que torne o documento suspeito ou imprestável.
Art 16 - O servidor responsável pela concessão dos adiantamentos receberá os documentos descritos no artigo 90, mediante análise prévia e emissão de recibo.
Parágrafo único - Caso seja detectada alguma irregularidade na documentação, o departamento responsável pela concessão do adiantamento comunicará ao servidor destinatário do mesmo para que a corrija no prazo de 5 (cinco) dias, podendo, tal prazo, ser prorrogável por uma única vez e igual período, mediante requerimento.
Art 17 - O não saneamento das irregularidades no prazo estipulado será comunicado ao Prefeito Municipal que determinará as medidas legais cabíveis para a apuração e resolução do problema.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 18 - É permitida a cumulação de pagamento de diárias com adiantamento, desde que refiram-se a despesas diversas, sem prejuízo das disposições de que trata cada item referente à prestação de contas.
Art 19 - O Chefe do Poder Executivo nomeará servidor público, em número mínimo de 3 (três), para se responsabilizar pelos adiantamentos e diárias destinados às despesas dos Agentes Políticos.
Parágrafo único - As prestações de contas dos adiantamentos realizados em nome dos servidores para gastos efetuados pelo Chefe do Poder Executivo, Vice-Prefeito e Secretários Municipais deverão ser realizadas em nome dos próprios agentes políticos.
Art 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados todos os dispositivos em contrário, especialmente as Leis n°s 1877/79, de 11 de junho de 1977 e 3246/2003, de 18 de novembro de 2003.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 05 de outubro de 2011
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 05 de outubro de 2011
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.