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LEI Nº 3702, 14 DE SETEMBRO DE 2011
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Dispõe sobre a isenção momentânea de multa, juros e correção monetária incidentes nos tributos que especifica
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de multa, juros e correção monetária incidentes sobre IPTU, ISSQN e Taxa de Fiscalização, com fundamento nos artigos 97, inciso VI e 151, do Código Tributário Nacional, no período de 15 de junho de 2011 a 16 de setembro de 2011.
Parágrafo único - A concessão se deve ao fato desta Prefeitura Municipal se encontrar, momentaneamente, sem sistema informatizado de gestão dos serviços.
Art 2º - A partir de 17 de setembro de 2011, o sistema informatizado estará em pleno funcionamento e a isenção a que se refere o artigo 1° não mais será concedida.
Art 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e será revogada em 17 de setembro de 2011.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 14 de setembro de 2011
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 14 de setembro de 2011
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.