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LEI Nº 3594, 03 DE FEVEREIRO DE 2010
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Autoriza o Poder Executivo a proceder à distribuição do resíduo do saldo existente do FUNDEB do ano de 2009
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à distribuição do resíduo de saldo a ser apurado, no Exercício de 2009, dos repasses ao FUNDEB - Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, entre os professores Municipais e Especialistas de Ensino Básico Público Municipal, como forma de valorização aos Profissionais que atuam nesta área.
Art 2º O resíduo a que se refere o artigo 1º desta Lei será repassado considerando a valorização do professor em sala de aula e/ou prestando serviços educacionais na Rede Municipal de Ensino, obedecendo aos seguintes critérios:
I - 100% (cem por cento) do valor da quota de repasse do resíduo aos profissionais que tiveram freqüência total, excluindo: 6 faltas abonadas e licenças (gestante, paternidade, gala, nojo, prêmio e serviço obrigatório).
II - 90% (noventa por cento) do valor da quota de repasse do resíduo aos profissionais que tiveram até 03 (três) faltas justificadas;
III - 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da quota de repasse do resíduo aos profissionais que tiveram de 03 (três) a 06 (seis) faltas justificadas;
IV - 75% (setenta e cinco por cento) acima de 06 (seis) faltas justificadas;
V - até 15 dias de licenças médicas, consecutivas ou não, perda de 20% (vinte por cento) do valor do repasse, excluindo as licenças (gestantes, gala, nojo, paternidade, prêmio e serviço obrigatório) e serviço obrigatório.
VI - acima de 15 dias de licenças médicas, consecutivas ou não, perda de 30% (trinta por cento) do valor do repasse, excluindo as licenças (gestantes, gala, nojo, paternidade, prêmio) e serviço obrigatório.
VII - O valor do repasse será proporcional ao dias trabalhados no ano letivo de 2009.
Parágrafo único - O valor da quota do repasse, cabente a cada profissional do magistério, equivalerá à média dos salários por ele recebidos durante o ano letivo de 2009.
Art 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, deverão incluir as Obrigações Patronais e correrão por conta do Orçamento do ano de 2009.
Art 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Aparecida, 03 de fevereiro de 2010.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 03 de fevereiro de 2010.
CÉLIO LUÍS BATISTA LEITE
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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