Ementa
Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI no Município de Aparecida
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância
Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) destinado a
promover a regularização de créditos do Município de Aparecida, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008.
§ 1°. Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento.
§ 2°. O PPI será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a
Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em
regulamento.
§ 3°. O prazo de adesão ao (PPI) no Município de Aparecida será até 29 de janeiro de
2010.
§ 4°. O PPI oferece o parcelamento em 48 meses iguais e sucessivos, devidamente
atualizados.
Art 2º - O ingresso no PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento,
conforme dispuser o regulamento.
§ 1°. Os débitos tributários incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 2°. Poderão ser incluídos no PPI os débitos tributários constituídos até a data da
formalização do pedido de ingresso.
§ 3°. Os débitos tributários não constituídos, incluídos no PPI por opção do sujeito
passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso.
§ 4°. A formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser efetuada até o último dia
útil do segundo mês subseqüente à publicação do regulamento desta lei.
§ 5°. A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o
regulamento, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação do regulamento, com as opções de parcelamento previstas no art. 5°.
§ 6°. O Poder Executivo poderá prorrogar uma única vez por decreto, em até 60
(sessenta) dias, o prazo fixado no § 4° deste artigo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.
Art 3º - A formalização do pedido de ingresso no PPI implica o reconhecimento dos
débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.
§ 1°. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil.
§ 2°. No caso do § 10 deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o
Município informará o fato ao Cartório de Protestos e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
§ 3°. Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser
levantados pelo autor da demanda para pagamento do débito.
Art 4º - Sobre os débitos tributários incluídos no PPI incidirão atualização monetária e
juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
§ 1°. Em caso de parcela única, o débito tributário consolidado na forma do "caput" será
desmembrado nos seguintes montantes:
I - montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas
processuais e 25% (vinte e cinco por cento) da multa.
§ 2°. Em caso de pagamento parcelado, o débito tributário consolidado na forma do
"caput" será desmembrado nos seguintes montantes:
I - montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas
processuais e 50% (cinqüenta por cento) da multa.
§ 3°. O montante residual ficará automaticamente quitado, com a conseqüente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em beneficio do devedor, no caso de quitação do montante principal.
§ 4°. Em caso de pagamento parcelado o valor das custas, devidas ao Município de
Aparecida, deverá ser recolhido proporcionalmente às parcelas vincendas.
Art 5º - O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal do débito
tributário consolidado, calculado na conformidade do art. 40:
I - em parcela única; ou
II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price;
III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor
de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) para as pessoas físicas;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.
Art 6º - Efetivada a consolidação, o montante principal do débito tributário, da pessoa
jurídica, calculado na conformidade do art. 4°. desta lei, poderá ser pago, alternativamente ao disposto em seu art. 5°,
em parcelas mensais e sucessivas, correspondendo a primeira parcela a,
no mínimo, 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal, auferida no exercício de 2004, conforme dispuser o regulamento, por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica localizados no Município de Aparecida, observado o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1°. As demais parcelas não poderão ser inferiores ao valor da primeira parcela,
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2°. Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
§ 3°. Relativamente aos débitos tributários parcelados na forma deste artigo, será exigida garantia bancária ou hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito tributário consolidado, conforme dispuser o regulamento.
§ 4°. O imóvel oferecido como garantia hipotecária deverá estar localizado no Estado de São Paulo e estará sujeito a avaliação, conforme dispuser o regulamento, exceto quando localizado no Município de Aparecida, caso em que a garantia corresponderá ao seu valor venal.
§ 5°. Para efeito de apuração do saldo devedor, o montante principal do débito tributário
consolidado será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
Art 7º - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil
da quinzena subseqüente à da formalização do pedido de ingresso no PPI, e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes, para qualquer opção de pagamento tratada nos arts. 5° lei. e 6° desta
Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da
multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
Art 8º - O ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de
todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
§ 1°. A homologação do ingresso no PPI dar-se-á:
I - no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 5° desta lei;
II - mediante a aceitação da garantia prevista no art. 6° desta lei, conforme dispuser o
regulamento.
§ 2°. A homologação dos créditos que o sujeito passivo tenha contra o Município de
Aparecida, apresentados à compensação prevista no art. 11, dar-se-á na forma do regulamento.
§ 3°. O ingresso no PPI impõe, ainda, ao sujeito passivo:
I - o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à .ata de
homologação de que trata o § 1° deste artigo;
II - a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente, mantida em
instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuadas as modalidades previstas no § 5°. do art. 2° e no inciso 1 do art. 5°.
§ 4°. Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não possuam, justificadamente, conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Finanças poderá afastar a exigência do inciso II do parágrafo anterior.
Art 9º - O sujeito passivo será excluído ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências disposto no § 3° do artigo anterior;
do PPI, sem notificação prévia, diante da cias estabelecidas nesta lei, em especial o
II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 30 (trinta) dias;
III - a não-comprovação da desistência de que trata o art. 30 desta lei, no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data de homologação dos débitos tributários do PPI;
IV - a desconstituição das garantias tratadas no art. 6° desta lei;
V - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI;
§ 1°. A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os benefícios desta
ei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa.
§ 2°. O PPI não configura novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.
Art 10 - Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições
desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art 11 - O sujeito passivo poderá compensar do montante principal do débito tributário,
calculado na conformidade do art. 4° desta lei, o valor de créditos líquidos, certos e não
rescritos, vencidos até o exercício de 2008, que tenha contra o Município de Aparecida,
incluindo prestações da dívida pública, excluídos os relativos a precatórios judiciais,
permanecendo no PPI o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1°. As entidades da administração pública federal direta e indireta poderão apresentar à compensação de que trata o "caput", créditos da União contra o Município de Aparecida.
§ 2°. O sujeito passivo que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará na data da formalização do pedido de ingresso no PPI, além do valor dos débitos a parcelar, o valor de seus créditos líquidos, indicando a origem respectiva.
Art 12 - Os sujeitos passivos que tiveram débitos tributários consolidados e apresentados à compensação, homologados pela Secretaria Municipal de Finanças, poderão compensar tais débitos com créditos líquidos, certos e vencidos até o exercício de 2008, que possuam contra o Município de Aparecida, excluídos os relativos a precatórios judiciais.
Art 13 - Os débitos não tributários, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, poderão ser
incluídos no PPI, exceto os débitos:
I - referentes a infrações à legislação de trânsito;
II - Montante principal, constituído pelo débito não tributário, atualização monetária,
custas, despesas processuais e 100% (cem por cento) da multa.
§ 2°. Excepcionalmente, no caso de multa devida pelo não-pagamento de preço público
ela comporá o montante principal e o montante residual pelos percentuais e nas condições previstas pelo art. 4° desta lei.
§ 3°. Aplicam-se aos débitos não tributários, no que couber, as demais disposições desta lei.
Art 14 - O Poder Executivo fica autorizado a renegociar débitos decorrentes de despesas empenhadas e liquidadas relativas a serviços prestados e bens fornecidos nos exercícios de 2009 e anteriores, por meio de novação, mediante realização de oferta pública de recursos a seus credores.
Parágrafo único. A autorização de que trata o "caput' estende-se às autarquias,
fundações e empresas municipais.
Art 15 - A novação será efetivada mediante proposta do credor submetida à oferta
pública de recursos a ser realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, nos termos do regulamento, que fixará:
I - as exigências para habilitação do credor e de certificação do crédito para participação da oferta pública de recursos;
II - o valor máximo de recursos a serem ofertados;
III - o valor máximo a ser novado por credor;
IV - o percentual mínimo de desconto sobre o débito a ser oferecido pelo credor;
V - os procedimentos de oferta, aceitação e classificação das propostas;
VI - os procedimentos de formalização da novação.
§ 1°. A novação extingue a dívida anterior e as garantias a ela relacionadas.
§ 2°. A dívida novada será paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
conclusão da oferta pública de recursos, sob pena de nulidade da novação.
§ 3°. Ficam as empresas municipais autorizadas a apresentar propostas nos termos deste artigo.
Art 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Aparecida, 29 de dezembro de 2009
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 29 de dezembro de 2009
CÉLIO LUÍS BATISTA LEITE
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.