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LEI Nº 3588, 29 DE DEZEMBRO DE 2009
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Dispõe sobre a instituição no Município de Aparecida/SP da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da CF
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º Fica instituída no Município de Aparecida/SP a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art 2º É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art 3º. Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica, residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Art 4º. A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art 5º. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta Lei.
§ 1º. Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residência e rural com consumo de até 80 Kw/h.
§ 2°. A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substitui-Ia.
Art 6º. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato com a Concessionária de Energia Elétrica, para estabelecer a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2°. O convênio ou contrato previsto no parágrafo anterior deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
§ 3° O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "caput" deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência.
§ 4º Servirá como título hábil para a inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
§ 5°. Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art 7º. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública de natureza contábil e administrado pela Secretaria de Finanças Municipal.
Parágrafo único - Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Art 8º. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei através de decreto.
Art 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Aparecida, 29 de de dezembro de 2009
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 29 de dezembro de 2009
CÉLIO LUÍS BATISTA LEITE
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
Conforme Emenda Modificativa n° 05/2009
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.