Ementa
Dispõe sobre a celebração de Parcerias com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias com pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que detenham o certificado de Organização Social Civil de Interesse Público - OSCIP, para formação de vínculo de cooperação para o fomento e a execução das atividades de interesse público, nos termos da Lei Federal n° 9.790/99, cujos objetivos sociais tenham pelo menos
uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, eventos, turismo, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas
neste artigo.
Parágrafo Único - Para fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas.
Art 2º - A parceria a ser firmada de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes
signatárias.
Art 3º - A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público para celebração da parceria, poderá ser feita através processo seletivo público.
Parágrafo Único - Na hipótese de realização do processo seletivo, deverá ser feito através de concurso de projetos, com ampla divulgação, publicado o edital de seleção no Semanário Oficial com
antecedência de 30 (trinta) dias de sua realização.
Art 4º - As atividades desenvolvidas pelas entidades que firmarem parcerias com o Poder Público Municipal serão custeadas por este, observando-se os limites legais aplicáveis à matéria, bem
como o estabelecido na parceria, cujo custeio não poderá exceder o desembolso previsto no Programa a que estiver vinculado, acrescido da contrapartida do Município quando se tratar de recursos financeiros advindos do Governo Estadual ou da União quando se fizer necessário.
Parágrafo Único - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba própria do orçamento vigente, suplementando-se, caso seja necessário.
Art 5º Na contratação de pessoal envolvido na parceria, a Organização Social de Interesse Público deverá observar, dentre outros, o princípio da seleção pública.
Art 6º - Aplicam-se, no que couber, a esta lei todas as disposições contidas na Lei n° 9.790/99 e Decreto n° 3.100/99, bem como as alterações que as sucederem.
Art 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Aparecida, 30 de novembro de 2009
ANTÔNIO MARCIO DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 30 de novembro de 2009.
CÉLIO LUÍS BATISTA LEITE
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.