Ementa
Dispõe sobre o plano de incentivos a projetos habitacionais de interesse social, vinculado ao Programa Federal "Minha Casa, Minha Vida"
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO 1
DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA"
Art 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Aparecida o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais de Interesse Social especificamente para atendimento do Programa Federal "Minha Casa,
Minha Vida".
Parágrafo único. Os incentivos previstos na presente Lei destinam-se somente a empreendimentos vinculados ao Programa Federal "Minha Casa, Minha Vida".
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
Art 2º - Os empreendimentos de que trata a presente Lei ficam isentos dos seguintes tributos:
I - taxas e emolumentos incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, de análises, aprovações e certificados de conclusão;
II - ITBT - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - incidente sobre a primeira transmissão do imóvel produzido com base na presente Lei, ao adquirente cadastrado na forma constante no artigo 1;
III - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano - lançado sobre a área específica que abranger o empreendimento;
IV - ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - incidente sobre a execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, prestados diretamente para implantação de parcelamento do solo e/ou de unidades acabadas unifamillares ou multifainiliares, observado que:
Parágrafo único. A concessão da isenção do ISSQN refere-se aos serviços prestados no próprio local da obra ou com esta especificamente relacionados, desde que previstos na lista de serviços constantes no item 7 do artigo 64, da Lei 2986/99, de 21 de dezembro de 1999, "Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres".
Art 3º. As isenções previstas nesta Lei abrangem apenas o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data de expedição do "habite-se" pela Secretaria de Obras e Viação.
Art 4º. O disposto neste capítulo não gera direito de restituição caso a taxa ou emolumento tenha sido regularmente pago em momento anterior à publicação desta Lei.
Art 5º. As isenções previstas nesta Lei, beneficiam somente os empreendimentos habitacionais destinados às famílias cadastradas no Programa "Minha Casa, Minha Vida".
Parágrafo único. Tratando-se de empreendimento destinado apenas em parte à consecução de projeto habitacional de que trata esta Lei, deverá haver apuração proporcional para cumprimento da
legislação citada no caput, descontando-se da base de cálculo o percentual destinado ao projeto.
CAPÍTULO III
DOS PARCELAMENTOS EM ZEIS
Art 6º. As regiões indicadas no mapa constante no Anexo 1, para fins específicos de implantação do programa "Minha Casa, Minha Vida", caso estejam enquadradas como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS V), poderão ser objeto de critérios de parcelamento, urbanização e regularização previstos nesta Lei.
Art 7º. Para as áreas acima referidas serão admitidos desmembramentos ou desdobros que resultem em lotes com, no mínimo, 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5m (cinco metros), conforme determinado no artigo 4°, inciso II, da Lei n°6.766, de 19 de dezembro de 1979, desde que respeitadas as diretrizes gerais constantes no artigo 2°da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 200l.
Art 8º Na expedição de diretrizes para os empreendimentos deverão ser observadas as características do relevo e restrições geológicas e geotécnicas do terreno a ser ocupado, podendo ser determinada a ampliação da área mínima e a testada mínima dos lotes para as declividades mais altas visando reduzir os cortes e aterros mediante a disposição da edificação no sentido longitudinal às curvas de nível.
Art 9º O projeto e a execução de habitações de interesse social, embora devam observar as disposições relativas à aprovação, gozarão, em caráter excepcional e somente para fins da presente Lei, de permissões especiais, de modo que poderão ser admitidas as dimensões mínimas previstas nos artigos 97 a 100 do Decreto Estadual n° 12.342, de 27 de setembro de 1978.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E ÓRIAS
Art 10. Ressalvado o disposto no artigo 4°, os empreendimentos que já tenham sido iniciados quando da publicação da presente Lei e que puderem ser enquadrados em suas disposições poderão
usufruir dos benefícios nela previstos.
Art 11. Os procedimentos para aprovação de projetos vinculados ao Programa Federal "Minha Casa, Minha Vida" terão tramitação preferencial, devendo sua análise ser efetuada pela Secretaria de
Obras e Viação através de grupo especificamente constituído para esse fim.
Art 12. Os critérios de habilitação e classificação das famílias inscritas serão objeto de oportuna regulamentação.
Art 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aparecida, 11 de novembro de 2009
ANTÔNIO MARCIO DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 11 de novembro de 2009
CÉLIO LUÍS BATISTA LEITE
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.