Ementa
Estabelece normas para o exercício da atividade de Agenciadores de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Esta Lei disciplina normas de conduta e de fiscalização da atividade de agenciador de hotéis, restaurantes, bares e similares no município de Aparecida.
Art 2º - A taxa de fiscalização para o exercício da atividade de agenciador de hotéis, restaurantes, bares e similares é devida pela atividade de fiscalização municipal do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, da saúde, da segurança, da ordem e tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa física em decorrência do exercício da atividade de agenciador de hotéis, restaurantes, bares e similares no município de Aparecida.
Art 3º - A licença para o exercício da atividade de agenciador de hotéis, restaurantes, bares e similares no município de Aparecida somente será concedida mediante requerimento endereçado à Prefeitura, devidamente protocolizado pelo proprietário do estabelecimento comercial interessado, que esteja em dia com os cofres públicos municipais, e instruído com o nome e os seguintes documentos do agenciador:
a) Atestado de Antecedentes Criminais fornecido pela Delegacia de Policia de Aparecida;
b) Atestado de Saúde, fornecido por um médico do trabalho;
c) Cópia autenticada do RG e do CPF;
d) Comprovante de residência;
e) 2 (duas) fotos 3x4, de frente, colorida e recente.
Art 4º - Cada estabelecimento comercial poderá requerer licença para até 2 (dois) agenciadores, devidamente contratados conforme a Legislação Trabalhista.
§ 1° - A taxa de licença, no valor de 12,50 (UFM), será paga mensalmente até o dia 25 de cada mês, exceto no mês de dezembro, que deverá ser paga até o dia 20;
§ 2° - O agenciador só poderá exercer suas atividades se estiver em dia com o pagamento da taxa da licença;
§ 3° - A licença será individual, intransferível e a título precário;
§ 4° - A transferência de agenciadores, entre estabelecimentos, deverá ser feita através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, devidamente protocolizado;
Art 5º - O proprietário somente poderá desenvolver a atividade de agenciador na área fronteiriça ao seu estabelecimento comercial. O descumprimento deste artigo resultará em multa de 300 (trezentas) UFMs.
Art 6º- O agenciador que infringir qualquer item desta Lei, sofrerá as penalidades registradas em formulário próprio, na seguinte ordem:
a) Advertência por escrito;
b) Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias;
e) Cassação da licença.
Art 7º- O agenciador suspenso que for surpreendido exercendo atividade em qualquer estabelecimento comercial, terá sua licença cassada, não podendo exercer atividade por um período de 3 (três) anos, e o estabelecimento infrator será multado em 300 (trezentas) UFMs. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 1° - Enquanto perdurar a suspensão do agenciador, o estabelecimento comercial não poderá substituí-lo;
§ 2° - O agenciador suspenso por mais de 2 (duas) vezes, terá sua licença cassada por 3 (três) anos.
Art 8º- Durante o exercício de sua atividade, o agenciador deverá:
a) manter boa conduta;
b) não usar qualquer tipo de substância química que altere o seu metabolismo;
c) não abordar cliente que já esteja acompanhado de outro agenciador
d) tratar a todos com educação e civilidade;
e) manter-se apresentável;
f) usar vestimenta que identifique o estabelecimento o qual representa;
g) trazer junto ao tórax o crachá de identificação fornecido pela Prefeitura;
h) jamais denegrir a imagem do agenciador e tampouco do estabelecimento que o mesmo representa;
i) o agenciador deverá trajar-se adequadamente, não podendo usar tênis, boné e camiseta regata.
Art 9º - O Estabelecimento comercial que for surpreendido com agenciador exercendo atividade sem a competente licença, será multado, através de formulário próprio, em 300 (trezentas) UFMs para cada agenciador. No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art 10- As infrações previstas na presente Lei serão anotadas em uma ficha cadastral individual do agenciador e do proprietário do estabelecimento comercial.
§ 1° - As multas previstas na presente Seção deverão ser recolhidas aos cofres públicos municipais no prazo de até 30 (trinta) dias após sua aplicação. Transcorrido este prazo sem o referido recolhimento, o agenciador ou o estabelecimento infrator terão suas atividades suspensas até o efetivo recolhimento da multa.
§. 2° - O prazo de recurso será de 05(cinco) dias, contados a partir da data da notificação recebida pelo agenciador e/ou proprietário do estabelecimento comercial para o qual presta serviço.
Art 11- Os casos omissos na presente lei serão decididos pelo Prefeito, que poderá inclusive exarar Decreto para tais decisões.
Art 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aparecida, 05 de outubro de 2009.
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 05 de outubro de 2009
CÉLIO LUÍS BATISTA LEITE
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
Em conformidade com a Emenda Aditiva n° 01 (vetada parcialmente) e a Emenda Supressiva n° 02 em anexo.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.