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LEI Nº 3560, 24 DE SETEMBRO DE 2009
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2010.
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS

Art 1º- Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 2010, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento programa para o próximo exercício, será a estabelecida no anexo IV do PPA.
Art 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de sins propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Art 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da -receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá "reserva de contingência", identificado pelo código- 99999999 em montante equivalente a no mínimo 1% (um por cento) da Receita Corrente líquida e compreenderá:
§ 1° - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento de despesa, considera-se despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666 de 1993.
§ 2° - A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29/08/01 da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3º - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
§ 4º - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e -assistência social, suando couber.
Art 5º o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até .o -dia 30 de agosto, de conformidade coma Emenda Constitucional  nº 25/2000.
Art 6º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção -aos princípios de:
I - prioridade de investimento nas áreas sociais;
II austeridade na gestão dos recursos públicos;
III. modernização na ação governamental;
IV equilíbrio - orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS

Art 7º- As movimentações do quadro de Pessoal e alterações salariais, de que trata o artigo 19, § 1° da C.F., somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da L.R.F., tanto -pelos -órgãos, entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações.
Art 8º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder previsão da receita para o exercício.
Art 9º - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência -e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, as alterações na Legislação tributária e a expansão ou diminuição do Serviço Público
§ 1° - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração -o- seguinte:
I. a atualização dos-elementos fisicos das unidades imobiliárias;
II. a edição de uma planta -genérica de valores de forma -a minimizar -a diferença entre -as- alíquotas nominais e as efetivas;
III. a expansão do número de contribuintes;
IV. a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2° - As taxas de policia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira-a equilibrar as respectivas-despesas.
§3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município.
§ 4° - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previsto na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada
o montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF.
§ 5º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.
Art 10 - O Poder Executivo é autorizado a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento das despesas, nos termos da Legislação vigente;
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do artigo. 167, da Constituição Federal;
V - contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.
§ 1º - Não onerarão o limite previsto no inciso III, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações .orçamentárias relativas a pessoal inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes e precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados.
Art 11- Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o final do exercício de 2009 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
§ 1° - Para atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I - estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;
II - publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e, se não atingidas, deverá realizar cortes de dotações;
III - Emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante à Câmara de Vereadores;
IV - os Planos, LDO, Orçamentos, prestação de Contas, parecer do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficarão à disposição da comunidade.;
V - o desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes, na conformidade com a L.O.M.
Art 12- Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 1º - A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações constantes da Lei orçamentária de 2009-e de seus créditos adicionais.
§ 2º - A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e ser-determinada por unidades orçamentárias.
§ 3º - A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Executivo e Legislativo, dando-se, respectivamente, por decreto e por ato da mesa.
§ 4º - Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO GERAL

Art 13 - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, as entidades das Administrações direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria n°42 do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art 14 -As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, às disposições emitidas no artigo 169, da Constituição Federal, e no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo, da Receita Corrente Líquida.
Art 15- Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos, preferencialmente, os programas constantes do Anexo III que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no art. 4° da Lei Complementar n°101/00, integrarão esta leio anexo de metas e riscos fiscais.
Art 16- A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá de autorização Legislativa, através de lei específica.
Art 17 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela E.C. N° 29/2000, nas ações e serviços de saúde.
Art 18 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 25 de agosto, compor-se-á de:
I - mensagem
II - projeto de lei orçamentária;
III - tabelas explicativas da receita e despesas dos últimos três exercícios.
§ 1º - A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei para sanção do Poder Executivo.
Art 19— Integração à lei orçamentária anual:
I. sumário geral da -receita por fontes e -da despesa por funções de governo;
II. sumário gemida receita e despesa, por categorias econômicas;
III. sumário -da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV quadro das dotações por órgão do governo e da administração.
Art 20 - O Poder Executivo enviará, até 30 de setembro, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará -até o- final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art 21 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, recursos do Município para custeio -de-despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as- autorizadas em Lei e Convênio.
Art 22 - Caso os valores previstos no anexo de metas fiscais, apresentem-se defasado na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando-a receita orçada coma despesa autorizada
Art 23—Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aparecida, 24 de setembro de 2009.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em24 de setembro de2009.
CÉLIO LUÍS BATISTA LEITE
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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